TRF1 - 1026104-78.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Manaus
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1026104-78.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026104-78.2022.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros POLO PASSIVO:JEFFERSON CAVALCANTE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVERLANE OLIVEIRA LEITE - AM17500-A RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1026104-78.2022.4.01.3200 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM, que julgou procedente o pedido de Jefferson Cavalcante dos Santos, determinando o restabelecimento do seguro-desemprego bloqueado e fixando multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
O autor comprovou que teve seu seguro-desemprego indevidamente bloqueado, sob a justificativa de que sua dispensa teria ocorrido por justa causa, conforme informação repassada pela empresa ao INSS.
No entanto, restou demonstrado nos autos que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexado.
A sentença determinou o imediato pagamento das 5 parcelas do benefício e fixou multa diária de R$ 100,00 para garantir o cumprimento da decisão dentro do prazo estabelecido.
No recurso, a União não questiona o mérito da condenação, mas impugna apenas a imposição da multa, argumentando que: Já adotou providências para cumprimento da decisão, mediante encaminhamento do Parecer de Força Executória ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento de astreintes, pois sua atuação está subordinada aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Caso mantida a multa, que seja reduzida para R$ 25,00 ao dia, com limite máximo equivalente a uma parcela do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, no caso concreto, é cabível e se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O seguro-desemprego é um benefício de caráter alimentar, garantido pelo art. 7º, II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/90, sendo devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que cumpra os requisitos exigidos.
No caso concreto, restou plenamente comprovado que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu sem justa causa, o que torna indevido o bloqueio do benefício.
O fundamento utilizado pela União para a suspensão do pagamento não se sustenta, pois a prova documental confirma a regularidade do pedido do autor.
Quanto à fixação de multa, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de astreintes quando descumpre ordem judicial, desde que o valor fixado seja razoável e proporcional ao objetivo de compelir o ente público ao cumprimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou o entendimento de que a multa cominatória é cabível contra a Fazenda Pública quando houver resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, uma vez que o dever de cumprir ordens judiciais é inerente ao Estado Democrático de Direito.
No caso dos autos, a União não demonstrou ter cumprido integralmente a decisão dentro do prazo estipulado.
O simples encaminhamento de parecer interno não equivale à efetivação do pagamento ao autor, o que justifica a manutenção da multa para garantir a efetividade da decisão.
Ademais, o valor de R$ 100,00 por dia não se mostra excessivo nem desproporcional, considerando a importância do benefício para a subsistência do segurado e a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, a fixação da multa não deve ser afastada nem reduzida, devendo ser mantida nos exatos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E HONORÁRIOS Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, condicionada à comprovação do fim da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
Juiz Federal MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE Relator(a) -
12/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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