TRF1 - 0049988-48.2016.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0049988-48.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370 e SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALBUQUERQUE HENRIQUE contra UNIÃO, objetivando, em sede de antecipação de tutela, o recebimento imediato e gratuito do medicamento Inibidor de C1 — Esterase (Cinryze), na forma e nos quantitativos de acordo com o relatório e a prescrição médica apresentados.
A inicial está instruída com procuração e documentos de fls. 33/1283.
O pedido de tutela foi deferido em 23 de agosto de 2016 (id. 115214867 pág.18).
A UNIÃO informa o depósito de R$ 251.100,00 para fins de cumprimento da tutela antecipada (id. 1444808886).
Em 13/09/2024 a UNIÃO informa o andamento das providências relativas ao cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela concedida, quais sejam, Guia de Depósito Judicial 0043041386 e Relatório de Pagamento 0043041444, datado de 19/08/2024, no valor de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), suficiente à aquisição de medicamento para 06 (seis) meses de tratamento, cumprindo-se, assim, a decisão relativa ao processo em referência.
A parte autora juntou três orçamentos para a urgente liberação, requerendo a liberação de quantia suficiente para a continuidade do atendimento judicial e do tratamento medicamentoso, via aquisição direta, cujo fornecimento está interrompido (id. 2157386895). É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação De forma direta, antecipo que a pretensão da parte autora merece prosperar O direito social fundamental à saúde, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio reitor da Carta Magna, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O princípio de integralidade do atendimento, previsto no citado art. 198 da CF de 1988, indica o dever do Poder Público, nessa circunstância, de prover ao paciente o tratamento mais adequado e eficaz para a sua doença.
No mérito, incorporo, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que deferiu a tutela de urgência, por ser suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme segue: (...) In casu, estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela postulada pela autora, senão vejamos.
Conforme noticia a inicial e comprovam os documentos que a instruem, especialmente o relatório médico de fl. 37 e a prescrição médica de fl. 38, a parte autora é portadora de doença genética, rara, greve e sem cura, que deve ser tratada com o uso do medicamento Inibidor de C1— Esterase (Cinryze), cuja aquisição afigura-se inviável, em face de seu elevado custo e da situação de hipossuficiência da parte autora (fl. 43).
A plausibilidade jurídica do pedido inicial reside na Constituição Federal que, em seu art. 196, estatuiu ser a saúde dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (81º do art.198).
O perigo de dano irreparável deflui da situação da inexistência de qualidade de vida por parte da autora, com diminuição de sua expectativa de vida face à grave e complexa enfermidade, consoante relatório médico já citado.
A eventual irreversibilidade, no caso, deve ser relativizada haja vista os interesses envolvidos.
De fato, é inequívoco ser mais importante o acautelamento da vida em detrimento de questões processuais.
Diante do exposto, num juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida, para o fim de determinar que a Ré UNIÃO forneça à parte autora o medicamento requerido Inibidor de C1 — Esterase (Cinryze), de acordo com prescrição médica, para ser entregue na Unidade de Saúde na qual a parte autora realiza o tratamento ou outra por ela indicada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.(...) Destarte, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e na ausência de elementos que infirmem a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência, julgando procedente o pedido, para que a ré forneça o medicamento Inibidor de C1 — Esterase (Cinryze) , conforme o relatório médico atualizado . 3.
Dispositivo Pelo exposto, confirmo o teor da decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a continuar fornecendo à parte autora o medicamento Inibidor de C1 — Esterase (Cinryze) , conforme o relatório médico atualizado , atendendo às seguintes diretrizes: 1 – fornecimento de quantidade mínima para 6 (seis) meses em cada disponibilização do medicamento, considerando a quantidade indicada pelo médico assistente em relatório/prescrição atualizado (máximo de 6 meses da emissão do relatório/prescrição), o qual (relatório/prescrição) deverá relatar, entre outras circunstâncias, o estágio atual da doença, sua evolução, efeitos positivos e negativos provocados pelo tratamento, subsistência da necessidade do medicamento, possíveis danos decorrentes da suspensão do tratamento, utilização total ou expiração da validade dos medicamentos já fornecidos e data do relatório/prescrição; 2 – entrega da medicação em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, e não na residência do paciente, devendo tal escolha se dar em local próximo ao domicílio do paciente e ser informado pela ré diretamente à parte autora (princípio da cooperação).
Sobre a entrega dos relatórios/prescrições médicas atualizadas prevista no item 1 acima, deverá ser observado o seguinte: 1 - com o objetivo de tornar mais ágil o procedimento e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, CPC), convém que a comunicação ocorra diretamente entre elas, sem necessária intervenção do Poder Judiciário; 2 – assim, deverá a parte autora, a cada 6 (seis) meses, apresentar diretamente à parte ré prescrição médica atualizada, da forma explicitada acima, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento; 3 – caso essa determinação não seja cumprida pela parte autora, ficará a parte ré desobrigada de fazer novas entregas do medicamento até que nova prescrição atualizada lhe seja entregue; 4 - eventual apresentação pela parte autora de prescrição médica atualizada nos presentes autos não suprirá a necessidade de comunicação direta à parte ré; 6 - havendo mudança de endereço para encaminhamento das prescrições médicas atualizadas, deverá a parte ré comunicar diretamente a parte autora, comprovando essa comunicação nos presentes autos. 7- Para tanto, deverá contatar a ré pelo endereço eletrônico atendimento.satjud@saúde.gov.br fazendo referência ao número dos autos judiciais, endereço e telefone atualizados.
Eventuais dúvidas deverão ser esclarecidas por meio do Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (Ministério da Saúde) também pelo telefone (61) 3315-2291.
Não sendo possível o fornecimento direto do medicamento pelas rés, considerando o teor dos enunciados das Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61 e das teses fixadas no julgamento dos Temas 1234 e 06 da Repercussão Geral, necessário se faz que a parte autora: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do medicamento objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único), sendo que a aquisição está limitada pelo Preço Máximo de Venda do Governo – PMVG (alíquota zero), publicado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; II - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; III- em caso de recusa comprovada ou não fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes.
Para tanto, fica estabelecido, desde já, que o valor de venda do medicamento é limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo Ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência.
No mesmo ato, deverá a autora apresentar ainda o nome e o CPF do responsável pela pessoa jurídica do fornecedor do medicamento de menor valor.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
A União é isenta do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Nesse contexto, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, considerando a natureza continuada do objeto desta ação, eventuais problemas ligados ao cumprimento de tutela provisória e/ou ao cumprimento provisório de sentença, durante a fase recursal, deverão ser buscados na forma de execução provisória da sentença (CPC, art. 522, caput e parágrafo único c/c art. 516, II e art. 297, parágrafo único).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Meta CNJ.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal/SJDF -
18/10/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 19:03
Proferida decisão interlocutória
-
03/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 16:25
Juntada de e-mail
-
01/09/2022 13:59
Juntada de e-mail
-
04/08/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2020 15:29
Processo suspenso ou sobrestado
-
28/01/2020 10:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE HENRIQUE em 27/01/2020 23:59:59.
-
07/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:30
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:30
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:30
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:30
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:30
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 18:49
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
21/08/2019 11:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - 2 VOLUMES
-
21/08/2019 10:53
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
12/06/2019 12:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2019 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2019 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 12 c
-
24/04/2019 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/03/2019 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/01/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/01/2019 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2019 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2019 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2019 08:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/12/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2018 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2018 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2018 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2018 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/10/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/10/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/10/2018 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2018 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2018 07:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/10/2018 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/08/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/08/2018 20:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/07/2018 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/06/2018 16:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 776
-
07/05/2018 17:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/05/2018 17:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2018 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2018 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/02/2018 08:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/02/2018 08:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2018 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2018 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2018 07:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2017 19:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 5a
-
05/12/2017 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/12/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/10/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/08/2017 18:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/07/2017 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2017 07:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2017 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/06/2017 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 13a
-
08/06/2017 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/06/2017 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/05/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/05/2017 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2017 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2017 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2017 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2017 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2017 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2017 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2017 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/02/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/02/2017 15:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2017 09:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 07:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2017 07:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2017 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/01/2017 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2017 08:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/01/2017 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/01/2017 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2016 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2016 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2016 15:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/10/2016 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/10/2016 13:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/10/2016 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2016 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/09/2016 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 14a
-
20/09/2016 19:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/08/2016 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/08/2016 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
18/08/2016 14:22
Conclusos para decisão- apreciação de tutela
-
18/08/2016 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2016 13:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/08/2016 12:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - PRIORIDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011349-73.2024.4.01.4301
Domingos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdilene dos Santos Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:35
Processo nº 1000928-08.2025.4.01.4101
Margareti Aparecida Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Gomes de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 11:59
Processo nº 1004225-32.2020.4.01.3314
Evans Santana Calixto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2020 15:21
Processo nº 1004225-32.2020.4.01.3314
Claudenice Santos da Silva Calixto
Cristiane Goncalves Santos
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 11:55
Processo nº 1084844-11.2022.4.01.3400
Alessandro Roberto Monaco
Uniao Federal
Advogado: Alberto Elthon de Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 14:31