TRF1 - 0000387-41.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000387-41.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GILMAR ALIBERTI Advogado do(a) REU: JONES EVERSON CARDOSO - SP146007 DESPACHO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000387-41.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILMAR ALIBERTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONES EVERSON CARDOSO - SP146007 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal inicialmente contra Julimar José Araújo, Gilmar Aliberti, Jair da Costa, Dirce Regina Ferrazzo, Rogério dos Santos Pereira, Anderson Kunz, Plinio Socreppa, Sidinei Paulo Keppel, Osvaldo Luiz Cassini e Aureny Ribeiro da Cruz, pela suposta prática do delito tipificado no art. 304 c/c 297 do Código Penal.
Consta da denúncia que, entre 10 de julho e 07 de agosto de 2004, Gilmar Aliberti, em concursos com outros denunciados, teria feito uso de documentos públicos falsificados, consistentes em Autorizações para Transporte de Produtos Florestais - ATPFs, emitidas em nome das pessoas jurídicas Madeireira São Matheus Ltda e Lima Tavares Lima Ltda-ME.
A denúncia foi recebida em 07/10/2013 (ID 181930863 – pág. 07).
A presente ação penal decorre do desmembramento dos autos n. 5259-12.2013.4.01.3603 e versa apenas acerca da conduta do réu Gilmar Aliberti, o qual citado por edital (ID 181930859 - pág. 08) e não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional e o desmembramento do feito (ID 181930859 - págs. 138/145).
Após diversas tentativas frustradas, o réu Gilmar Aliberti foi citado pessoalmente em 02/02/2021 (ID 434760355).
Na decisão ID 577714887 foi nomeada defensora dativa para apresentar resposta à acusação, bem como acompanhar os demais atos do processo.
A resposta à acusação foi apresentada no ID 1259365807, na qual o réu reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais.
Em sede de instrução, foi ouvida uma testemunha de acusação, bem como foi interrogado o réu (ID 2002829662).
O MPF pugnou pela juntada da sentença prolatada nos autos n. 5259-12.2013.4.01.3603, juntada no ID 2114414663, na qual foi declarada a extinção da punibilidade dos réus Julimar José Araújo, Jair da Costa, Dirce Regina Ferrazzo, Rogério dos Santos Pereira, Anderson Kunz, Plínio Socreppa e Sidinei Paulo Keppel, diante do reconhecimento da prescrição em perspectiva.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu no crime tipificado no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal, por dezesseis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (ID 2117302192).
Após a juntada da íntegra do processo n. 5259-12.2013.4.01.3603 e arquivo de mídia, o réu apresentou alegações finais no ID 2136068817.
Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal denunciou Gilmar Aliberti pela suposta prática do delito tipificado no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), conforme redação a seguir reproduzida: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No presente caso, assim como foi reconhecida no bojo da ação penal n. 5259-12.2013.4.01.3603, entendo configurada a prescrição em perspectiva.
Conforme se verifica do processo, a prática delitiva ocorreu entre julho e agosto de 2004, de modo que é possível a aplicação da antiga redação do art. 110 do CP (anterior à Lei n. 12.234/2010), a qual permitia que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva ocorresse em momento anterior ao recebimento da denúncia.
A pena mínima do delito acima discriminado é de 02 (dois) anos de reclusão e a pena máxima não ultrapassa 06 (seis) anos.
Constata-se que para evitar eventual prescrição retroativa pela pena concreta, uma futura condenação penal teria que fixar pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Em análise ao caso concreto, ainda que fossem consideradas as duas agravantes indicadas pela acusação (art. 61, II, b, e art. 62, I, ambos do CP), deve-se concluir que a pena concreta aplicada não passaria de 04 (quatro) anos.
Nesse caso, o prazo prescricional correspondente é de oito anos, segundo disposto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal.
Pois bem.
No caso vertente os fatos ocorreram em 2004 e a denúncia foi recebida em 07/10/2013 (ID 181930863 – pág. 07).
Assim, tendo transcorrido o lapso de mais de oito anos entre referidos marcos, está prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal em relação ao crime imputado ao réu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, reconheço a prescrição pela pena em perspectiva, e declaro extinta a punibilidade do réu Gilmar Aliberti, quanto à conduta tipificada no art. 304 c/c 297 do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
08/08/2022 16:29
Juntada de resposta à acusação
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02/04/2022 03:24
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2021 00:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 19:33
Conclusos para despacho
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15/02/2021 11:09
Decorrido prazo de GILMAR ALIBERTI em 12/02/2021 23:59.
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03/02/2021 13:39
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2021 13:39
Juntada de diligência
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16/11/2020 14:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/11/2020 14:29
Juntada de diligência
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10/11/2020 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/11/2020 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2020 20:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 20:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 20:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 19:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:40
Conclusos para despacho
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28/02/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 12:58
Juntada de volume
-
21/02/2020 12:53
Juntada de volume
-
21/02/2020 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2020 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2020 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 12:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/11/2019 15:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/10/2019 16:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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25/10/2019 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
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06/06/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/05/2019 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 13:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/05/2019 16:37
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/03/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2019 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/03/2019 14:04
INICIAL AUTUADA
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11/03/2019 16:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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