TRF1 - 1000306-52.2018.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000306-52.2018.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - TO8679 e NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384 POLO PASSIVO:LUIZ ANACLETO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO em face do ex-prefeito LUIZ ANACLETO DA SILVA, sob a alegação de violação aos princípios da administração pública e prejuízo ao erário.
A petição inicial relata que, ao assumir a gestão municipal, o atual prefeito constatou a ausência de prestação de contas de convênios firmados pela administração anterior, especialmente o Convênio nº 700795/2011, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto era a aquisição de mobiliário para escolas de educação básica.
O valor total do convênio foi de R$ 101.119,04, com participação do FNDE em R$ 100.107,85 e contrapartida municipal de R$ 1.011,19.
A execução do convênio sofreu sucessivas prorrogações até 25/01/2014, contudo, a prestação de contas não foi realizada, culminando na inadimplência do município perante o CAUC/SIAFI, impossibilitando a obtenção de certidões de regularidade para firmar novos convênios e receber transferências voluntárias.
Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se: Ausência de prestação de contas do convênio; Obra paralisada e depredada da creche vinculada ao projeto PROINFÂNCIA; Medições superfaturadas e pagamentos superiores à execução física da obra; Falta de documentos na prefeitura, impossibilitando a regularização da situação.
A ação sustenta que o requerido violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (LIA), e incorreu em ato de improbidade administrativa ao não prestar contas dos valores recebidos, acarretando prejuízo ao erário municipal.
No tocante aos pedidos, o autor requer: a) Indisponibilidade dos bens do requerido até o montante de R$ 101.119,04; b) Citação do requerido para responder aos termos da ação; c) Intimação do Ministério Público Federal para eventual ingresso no polo ativo; d) Condenação do requerido nos termos dos artigos 10 e 11 da LIA, com aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, incluindo ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos e multa civil.
Os autos contêm documentação comprobatória das alegações, incluindo ofícios ao ex-gestor, relatórios patrimoniais, decisões judiciais e consultas ao SIAFI.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial em relação ao seguinte (ID. 105291367): a1) promover a citação do FNDE; a2) formular pedidos certos e determinados em relação às sanções por ato de improbidade pretendidas; a3) formular pedido certo e determinado em relação ao ressarcimento do dano, quantificando o valor da contrapartida, uma vez a legitimidade ativa para pleitear a reparação econômica restringe-se a essa parte do convênio, presente o fato de que a legitimidade para pleitear a restituição dos recursos federais é da entidade federal.
A sentença de ID.309514884 indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
A decisão fundamentou-se no descumprimento da determinação de emenda à inicial, pois o MUNICÍPIO DE SAMPAIO não incluiu o FNDE no polo passivo da demanda, conforme exigido, nem formulou pedidos certos e determinados quanto às sanções pretendidas e ao ressarcimento do dano.
Com base nos artigos 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC, o juiz considerou que a ausência dessas correções inviabilizava o prosseguimento da ação.
Irresignada a parte autora recorreu e teve seu pleito acolhido.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito (ID.1928475176).
Assim, o juízo determinou (ID.2039231180) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a petição inicial às novas disposições da Lei nº 14.230/2021, caso entenda necessário.
A adequação deve incluir: a) Demonstração do dolo do réu de forma direta; b) Indicação de documentos e IDs que comprovem os atos dolosos; c) Manifestação sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil.
Além disso, determinou-se a intimação do FNDE, também no prazo de 15 dias, para manifestar interesse em integrar a lide e sobre eventual cabimento de acordo de não persecução civil.
Por fim, o Ministério Público Federal foi intimado para manifestação nos autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
O FNDE solicitou prazo de 60 dias para manifestação (ID.2108016689).
O MUNICÍPIO DE SAMPAIO apresentou emenda à petição inicial para adequação às disposições da Lei nº 14.230/2021, em cumprimento à determinação judicial.
Diante disso, o requereu o recebimento da emenda e o prosseguimento do feito, visando à condenação do requerido nas penas do art. 12 da LIA, conforme a nova legislação.
O FNDE solicitou seu ingresso no polo ativo da ação e a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, §16º, da LIA.
Argumentou que a Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico, dano efetivo e obtenção de vantagem indevida para caracterização de improbidade, elementos não demonstrados nos autos.
No entanto, destacou que a omissão na prestação de contas gerou um prejuízo de R$ 101.119,04, conforme exames técnicos, justificando o pedido de ressarcimento (ID.2129006267).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pela rejeição da petição inicial, sob o argumento de que não restou demonstrado o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO em face de LUIZ ANACLETO DA SILVA, ex-prefeito, sob a alegação de omissão na prestação de contas do Convênio n. 700795/2011, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a aquisição de mobiliário escolar.
O MUNICÍPIO DE SAMPAIO apresentou emenda à petição inicial para adequação à Lei nº 14.230/2021 e requereu seu recebimento para prosseguimento da ação, visando à condenação do requerido nos termos do art. 12 da LIA e o FNDE pleiteou ingresso no polo ativo e a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, alegando ausência de dolo específico, dano efetivo e vantagem indevida, conforme a nova legislação.
Já o MPF atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo indeferimento da inicial, destacando que a conduta atribuída ao requerido não configura improbidade administrativa nos moldes exigidos pela legislação vigente (Manifestação PRM-Araguaína n.º 1102/2024).
Pois bem.
As inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, nos artigos 9, 10 e 11 da LIA, a comprovação do elemento subjetivo dolo, eliminando-se a modalidade culposa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, a nova redação do art. 11, VI, da LIA exige a demonstração de dolo específico, estabelecendo que: "Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades." (Lei 8.429/92, art. 11, VI, redação dada pela Lei 14.230/2021).
Assim, a mera omissão na prestação de contas não configura improbidade administrativa sem a comprovação do dolo específico do agente público.
No presente caso, não há nos autos prova inequívoca da intenção dolosa do requerido em deixar de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades, conforme reconhecido pelo FNDE e pelo MPF: "Dado esse contexto, observa-se que a ação de improbidade administrativa de que trata este processo foi ajuizada em 2018, tendo por fundamento exclusivo a omissão do dever de prestar contas (...).
Não haveria interesse do FNDE em ingressar como parte na ação, eis que não dispõe de elementos para comprovar todas as condições legais mencionadas, que também não foram demonstradas no processo judicial (dolo específico, dano, ocultação de irregularidades e obtenção de proveito)." (ID.2129006267).
O próprio MPF reforçou a inexistência de dolo específico na conduta do requerido: "No caso em exame, houve omissão dolosa do requerido.
Entretanto, não está demonstrado o especial fim de agir ('com vistas a ocultar irregularidades') exigido pela legislação.
A única irregularidade ora apontada foi a própria omissão, o que não é suficiente para configurar o ato ímprobo." (ID.2130835657).
A jurisprudência do TRF1 corrobora esse entendimento: "A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas." (TRF1, 3ª Turma, Apelação Cível (198) n. 1000889-55.2017.4.01.3304, Rel.
Des.
Federal Monica Sifuentes, 08/03/2022).
Além disso, o STJ tem entendimento consolidado sobre a necessidade de dolo específico para a caracterização da improbidade: "A Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé." (STJ, REsp 1512047/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015).
Com a nova redação da Lei 14.230/2021, o rol do art. 11 da LIA deixou de ser exemplificativo, passando a ser taxativo.
Assim, a eventual insuficiência de documentos deixados pelo mandatário anterior para subsidiar a prestação de contas pelo sucessor não está prevista no rol exaustivo do art. 11 da LIA, não se configurando ato de improbidade.
Desse modo, mostra-se desarrazoado o prosseguimento da ação, com a intenção de ver o Requerido condenado nas penas da Lei 8.429/92.
Em consequência, impõe-se a improcedência liminar da demanda, hipótese autorizada pelo art. 17, §6º-B, da LIA, à vista da ausência de justa causa para o recebimento da inicial.
DA CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA O FNDE postulou a conversão da presente ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento ao erário está prevista no artigo 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Essa possibilidade se fundamenta no interesse estatal na recomposição do patrimônio público, especialmente quando há indícios de atos dolosos de improbidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897 da Repercussão Geral (RE nº 852.475/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018).
No caso em questão, o FNDE requer a conversão da demanda sob o argumento de que persiste o interesse no ressarcimento ao erário, dada a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória quando há ato doloso de improbidade.
Assim, a questão central a ser examinada consiste na viabilidade da conversão da presente ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, § 16, da LIA, conforme pleiteado pelo FNDE.
Entretanto, não há elementos suficientes que demonstrem que a omissão atribuída ao requerido tenha ocorrido com o propósito deliberado de ocultar irregularidades.
Como ressaltado pelo Ministério Público Federal: "No caso em exame, houve omissão dolosa do requerido.
Entretanto, não está demonstrado o especial fim de agir ('com vistas a ocultar irregularidades') exigido pela legislação" (Manifestação PRM-Araguaína n.º 1102/2024).
Ademais, a conduta já foi objeto de investigação criminal no Inquérito Policial nº 1001786-94.2020.4.01.4301, o qual resultou no arquivamento do feito, tendo em vista a inexistência de indícios ou provas de desvio de recursos públicos federais, conforme destacado pelo MPF (ID. 2129006286).
Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo STF, a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento somente é possível mediante a comprovação de ato doloso de improbidade, conforme decidido no ARE 1.475.101/SP: "Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva" (ARE 1.475.101/SP, STF).
Diante disso, não há elementos que caracterizem a improbidade administrativa nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência, tornando inviável o prosseguimento da ação.
Do exposto, não é o caso de se acolher o pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento ao erário.
Desnecessário, portanto, o ingresso no FNDE no feito, pelo que reputo prejudicado o pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a conversão da presente ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento ao erário ante a ausência do elemento subjetivo, nos termos do ARE 1.475.101/SP, STF, ao tempo em que REJEITO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas incabíveis e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92).
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
19/07/2021 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/07/2021 10:29
Juntada de Informação
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19/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
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24/11/2020 20:23
Expedição de Carta precatória.
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20/11/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:04
Juntada de apelação
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09/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 19:38
Indeferida a petição inicial
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20/08/2020 23:54
Conclusos para decisão
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20/05/2020 15:07
Juntada de emenda à inicial
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20/03/2020 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 19:14
Restituídos os autos à Secretaria
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27/02/2020 13:49
Juntada de manifestação
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19/12/2019 02:37
Decorrido prazo de WILINELTON BATISTA RIBEIRO em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMPAIO em 18/12/2019 23:59:59.
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22/10/2019 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2019 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 15:00
Conclusos para decisão
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03/09/2019 16:28
Juntada de Certidão.
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30/05/2019 09:47
Juntada de substabelecimento
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29/05/2019 18:04
Juntada de manifestação
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29/04/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2019 11:14
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2018 14:19
Conclusos para decisão
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23/08/2018 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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23/08/2018 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2018 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2018 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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