TRF1 - 1070168-58.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Informação
-
07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de SERGIO BARTHOLOMEU MAESTRALI em 06/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 08:47
Juntada de apelação
-
01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGIO BARTHOLOMEU MAESTRALI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de SERGIO BARTHOLOMEU MAESTRALI em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070168-58.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO BARTHOLOMEU MAESTRALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VIEIRA AMARAL - DF41864 e FERNANDO HENRIQUE DE SANTOS SOUZA MELO - DF44870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SERGIO BARTHOLOMEU MAESTRALI em face do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS – PPRO-SAÚDE, por meio do qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à parte ré que autorize/custeie, imediatamente (em até 24 horas), o tratamento indicado pelo médico assistente - medicamento Nintedanibe 150mg, de acordo com o relatório médico atualizado, para uso domiciliar, nos termos do pedido/relatório médico anexo firmado pelo Dr.
Felipe Xavier de Melo, isso sem prejuízo de doses supervenientes que se fizerem necessárias para a conclusão do tratamento de combate à Fibrose Pulmonar Idiopática.
Em suas razões a parte autora informa que a despeito de ser beneficiário ativo de plano de saúde ofertado pela Pró-Saúde/CD, ora Requerida, tem recebido negativa à tratamento imprescindível para combater grave enfermidade.
Relata que, infelizmente, foi diagnosticado, em 30/06/2022, com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), o que gera, ao menor esforço (trocar de roupa, tomar banho e afins), falta de ar – dispneia.
Tutela deferida em 28/10/2022 no (id.1377656753).
Contestação apresentada sob id. 1428833295.
Réplica (id.1534050392).
A União acostou aos autos comprovante do cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, "esclarecendo que foi realizado desde novembro/2022, por meio de reembolso à parte autora, vez que o Pró-saúde não tem estrutura logística para atender de outro modo.
Requereu o prosseguimento do cumprimento da decisão em comento, por meio de reembolso à parte autora do valor dispendido na aquisição do medicamento" (id.1555324350).
A parte autora não se opôs à continuidade do custeio do medicamento por meio de imediato e integral reembolso.
Contudo, ressaltou que o pagamento deve ser feito em quantia correspondente ao total da desembolsada pelo Requerente, sem a cobrança de coparticipação (id.1622975355). É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação De forma direta, antecipo que a pretensão da parte autora merece prosperar.
No mérito, incorporo, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que deferiu a tutela de urgência, por ser suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme segue: (...) Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC.
Na hipótese dos autos, há, neste momento processual, conjunto probatório que evidencia a existência de violação ao direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré. É que a indicação da terapêutica em tela foi pormenorizadamente justificada pelo médico assistente da parte autora, conforme se extrai do teor do relatório médico de id 1234492795, cujos trechos abaixo transcrevo: “(...) Sr.
Sérgio Bartholomeu Maestrali, 86 anos, apresenta Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) diagnosticada em 30.06.2022 (CID J84.1).
O diagnóstico foi realizado através de história clínica e exames complementares, além de discussão multidisciplinar entre Pneumologia e Radiologia.
O paciente apresenta dispneia aos mínimos esforços (mMRC 4), tosse seca diária, prejudicando sua qualidade de vida. À ausculta pulmonar, crepitações inspiratórias infraescapulares bilateralmente.
Saturação periférica de O2 91 % em ar ambiente.
Tomografia de tórax de alta resolução (data de 07.05.2022) com padrão consistente com o diagnóstico de FPI: alterações intersticiais pulmonares, associadas a bronquiectasias de tração e áreas de faveolamento, exibindo gradiente apicobasal e ausência de padrões inconsistentes com FPI. (...) Dado o exposto, necessita uso de antifibrótico para tratamento da doença.
Há duas medicações na atualidade, capazes de mudar a evolução natural da doença e aprovadas pela ANVISA, para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (nintedanibe e Pifenidona).
Elas têm eficácia semelhantes.
Uma vez que o paciente apresenta histórico de dermatite crônica, é preferível o uso de Nintendanibe, uma vez que a Pirfenidona sabidamente tem como efeito colateral importante a dermatite com fotossensibilidade.
A FPI é uma doença pulmonar rara, grave, sem causa definida, com prognóstico muito ruim caso não se inicie o tratamento (sobrevida média de 2 a 5 anos após o diagnóstico).
A qualidade de vida fica gravemente afetada pela “falta de ar”, que usualmente compromete o paciente de forma progressiva, tolhendo todas as atividades de sua vida.
A evolução clínica exata de um paciente com Fibrose pulmonar idiopática, entretanto, é imprevisível.
Sabe- se que o declínio da capacidade vital forçada (CVF) é considerado um marcador de progressão de doença e que exacerbações ocorrem em aproximadamente 5–10% dos pacientes diagnosticados com FPI anualmente, estando associadas com morbidade e mortalidade altas. (...) Sabemos que nesse momento ambos os medicamentos Nintedanibe e Pirfenidona estão autorizados pela Anvisa para o uso em FPI, e têm essa indicação discriminada em bula.
Existem diversos estudos subsidiando seu uso.
Seguem abaixo os dois principais estudos publicados no mundo sobre esses fármacos e suas conclusões.
A Phase 3 Trial of Pirfenidone in Patients with Idiopathic Pulmonary Fibrosis.
N Engl J Med 2014;370:2083-92.
Conclusions: Pirfenidone, as compared with placebo, reduced disease progression, as reflected by lung function, exercise tolerance, and progression-free survival, in patients with idiopathic pulmonary fibrosis.
Treatment was associated with an acceptable side- effect profile and fewer deaths.
Efficacy and Safety of Nintedanib in Idiopathic Pulmonary Fibrosis N Engl J Med 2014;370:2071-82.
Conclusions: In patients with idiopathic pulmonary fibrosis, nintedanib reduced the decline in FVC, which is consistent with a slowing of disease progression; nintedanib was fre- quently associated with diarrhea, which led to discontinuation of the study medica- tion in less than 5% of patients.
O tratamento para o paciente é urgente: cada dia não tratado permite que a doença progrida; tal progressão segue até a morte; não há reversão da doença que se estabeleceu, ou seja, cada dia perdido de tratamento da doença é irrecuperável e cada degrau de gravidade da doença adicionado determina um sofrimento a mais para sempre.” (id 1369049790) “(...) A urgência de tratamento pode ser entendida tal qual um câncer: cada dia não tratado permite que a doença progrida; tal progressão segue até a morte; não há reversão que se estabeleceu, ou seja, cada dia perdido de tratamento da doença é irrecuperável e cada degrau de gravidade da doença adicionado determinado um sofrimento a mais pra sempre.” (id 1369049791) Além disso, a existência de cobertura contratual para a doença de usuário do plano de saúde (o que se infere da documentação constante dos autos, uma vez que a negativa administrativa não levantou tal questão – ausência de cobertura da enfermidade – teoria dos motivos determinantes) conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva qualquer decisão limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e/ou à melhora da qualidade de vida do paciente.
Isso porque apenas o médico assistente possui conhecimento de todos os aspectos do quadro clínico da autora e, dessa forma, tem capacidade de determinar a adequação do tratamento ao caso apresentado e de decidir sobre a necessidade ou não de combinação de terapêuticas.
Este, inclusive, tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme se extrai do teor da ementa do Superior Tribunal de Justiça que abaixo colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 4. "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 835892 2015.03.24162-9, ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA LIMITATIVA E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS NÃO JUSTIFICA A RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TRATAMENTO.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS INDICADOS POR MÉDICO.
DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. . (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1448210 2019.00.49036-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/08/2019) É oportuno destacar também que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, de modo que a ausência de previsão de tratamento em tal lista, por si só, não afasta o dever de custeio do plano de medida necessária ao restabelecimento da saúde do beneficiário.
Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE AUTOGESTÃO.
CDC.
NÃO APLICAÇÃO.
CONTRATO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO.
ILEGITIMIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas.
Precedentes da Segunda Seção. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3.
Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. 4.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 5.
Agravo interno e recurso especial parcialmente providos. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1682692 2017.01.59698-5, MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.) Assim, não obstante reconhecer as limitações orçamentárias dos Planos de Saúde, não se pode menosprezar a proteção que deve ser outorgada aos beneficiários em posição vulnerável e até mesmo com doenças graves e com tratamentos em curso, especialmente porque o objeto da avença é a saúde, direito fundamental constitucionalmente garantido.
Assim, do cenário exposto e certo de que é o médico e não o plano de saúde que deve estabelecer, na busca da cura, o tratamento adequado, entendo presente o requisito da probabilidade do direito buscado.
O perigo de dano irreparável deflui do risco de agravamento do quadro clínico da parte autora e iminente óbito, caso não faça uso da terapêutica vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, imediatamente, em favor da parte autora o tratamento indicado por seu médico assistente - medicamento Nintedanibe 150mg, para uso domiciliar, nos termos do pedido/relatório médico anexo firmado pelo Dr.
Felipe Xavier de Melo, isso sem prejuízo de doses supervenientes que se fizerem necessárias para a conclusão do tratamento de combate à Fibrose Pulmonar Idiopática.
Destarte, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e na ausência de elementos que infirmem a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência, julgando procedente o pedido, para que a ré forneça o medicamento Nintedanibe 150 mg, desde que, a parte autora apresente relatório médico atualizado . 3.
Dispositivo Pelo exposto, confirmo o teor da decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a continuar fornecendo à parte autora o medicamento Nintedanibe 150mg, para uso domiciliar, na forma e quantidade prescritas .
Consigno que o cumprimento se dará por meio do ressarcimento integral das despesas, com o devido processamento do reembolso, a fim de garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.
A União é isenta do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Nesse contexto, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, considerando a natureza continuada do objeto desta ação, eventuais problemas ligados ao cumprimento de tutela provisória e/ou ao cumprimento provisório de sentença, durante a fase recursal, deverão ser buscados na forma de execução provisória da sentença (CPC, art. 522, caput e parágrafo único c/c art. 516, II e art. 297, parágrafo único).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal/SJDF -
24/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO BARTHOLOMEU MAESTRALI em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 02:39
Decorrido prazo de SERGIO BARTHOLOMEU MAESTRALI em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO BARTHOLOMEU MAESTRALI em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de PRO-SAUDE-PROGRAMA DE ASSITENCIA A SAUDE DA CAMARA DOS DEPUTADOS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:47
Outras Decisões
-
17/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:08
Juntada de réplica
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03/03/2023 21:38
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 12:35
Juntada de contestação
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01/12/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 07:03
Juntada de emenda à inicial
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28/10/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/10/2022 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2022 18:03
Juntada de inicial
-
23/10/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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