TRF1 - 1001621-04.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001621-04.2025.4.01.3903 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JOSE SABINO MAYNART TENORIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACY MARY GIOIA RUFINO - PA012408 POLO PASSIVO:NARCILENO DE JESUS LIMA GUEDES e outros DECISÃO Trata-se de ação possessória com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por José Sabino Maynart Tenório, representado por José Maynart Tenório, em face de diversos réus identificados na inicial, em razão de suposto esbulho possessório ocorrido na Fazenda denominada “Farrara”, situada na zona rural do município de Vitória do Xingu/PA.
O autor alega ser legítimo possuidor do imóvel rural, apresentando título de domínio emitido pelo INCRA, contrato de compra e venda, Cadastro Ambiental Rural (CAR), georreferenciamento e outros documentos que indicariam a sua posse mansa e pacífica.
Afirma que, em outubro de 2022, terceiros invadiram a fazenda mediante uso de violência e ameaças, motivando o registro de boletins de ocorrência e a propositura da presente demanda com pedido de concessão liminar da reintegração de posse.
O feito tramitou inicialmente no juízo estadual da Vara Agrária de Altamira, todavia em razão da oposição do INCRA o feito foi declinado para esta Justiça Federal, decisão id.2177524322-pág.43-48. É relatório.
Decido.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Contudo, para o deferimento da tutela possessória liminar, exige-se não apenas a demonstração do esbulho, mas também que a parte autora esteja de fato investida na posse e que essa situação esteja amparada por prova documental inequívoca, conforme dispõe o art. 561 do CPC.
Entretanto, verifico que tramita perante este juízo o processo de oposição registrada sob o nº 1001623-71.2025.4.01.3903, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na qual se questiona a validade do título de domínio apresentado pelo autor, fundando-se, inclusive, no cancelamento administrativo do referido título.
Ressalte-se que tal oposição foi regularmente recebida por este juízo, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação possessória, ante a presença de ente federal e a controvérsia instalada sobre a regularidade da titulação fundiária.
Diante desse contexto, entendo que o juízo liminar de reintegração de posse deve ser indeferido.
A controvérsia jurídica instaurada a respeito do domínio e da validade do título apresentado, especialmente quando contestada formalmente pela autarquia federal competente, impede a caracterização do “fumus boni iuris” necessário à concessão da tutela de urgência possessória.
Além disso, conforme dispõe o art. 685, parágrafo único, do Código de Processo Civil, encerrada a instrução do processo de oposição, e considerando a conexão evidente entre as demandas, impõe-se a suspensão da presente ação de reintegração de posse, de modo a viabilizar o julgamento conjunto dos feitos, garantindo-se a uniformidade da prestação jurisdicional e evitando-se decisões conflitantes.
Ante o exposto: I – Indeferido o pedido de liminar de reintegração de posse, com fundamento na controvérsia instaurada pela oposição proposta pelo INCRA no processo nº 1001623-71.2025.4.01.3903; II – Declaro fixada a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, em razão da intervenção da autarquia federal; III – Determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 685, parágrafo único, do CPC, até o julgamento conjunto com a oposição registrada sob o nº 1001623-71.2025.4.01.3903; IV – Traslade-se cópia integral desta decisão aos autos da oposição mencionada; V - Retificar o polo ativo, para inativar o autor JOSE MAYNART TENORIO e incluí-lo como representante legal do autor JOSE SABINO MAYNART TENORIO; VI - Dê-se ciência desta ação ao MPF e DPU.
Cumpra-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
19/03/2025 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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