TRF1 - 1002309-05.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Processo: 1002309-05.2021.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Federal substituto da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira–PA, PABLO KIPPER AGUILAR, com fulcro no disposto do inc.
XIV, art. 93 da CF/88 c/c o art.203,§4º, e nos termos do art. 5º[1] da PORTARIA N. 002/2023-GABJU/JF/ATM, de 03.07.2023, vista ao MPF, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais as razões de apelação de id.2180882062, no prazo de 05 (cinco) dias.
ALTAMIRA/PA.
ANA PRISCILA DE SOUSA FERREIRA Servidor -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002309-05.2021.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DECISÃO I-Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Norte Energia S.A. contra sentença que a condenou, pela prática do crime previsto no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, por cinco vezes, em continuidade delitiva, à pena de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de valor mínimo de R$ 34.834.500,00 a título de reparação de danos, absolvendo-a da imputação constante do art. 29, § 4º, do mesmo diploma.
A embargante alega omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre preliminares processuais (como inépcia da denúncia, nulidade da citação e dos depoimentos), à reclassificação da conduta sem aditamento da denúncia, à falta de individualização das condutas culposas, à ausência de análise da excludente de ilicitude e do risco permitido, além de vícios na dosimetria e na fixação da pena e do valor reparatório.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (id.2172326797), nas quais sustenta, em síntese, que os embargos visam rediscutir o mérito da sentença, o que não é permitido nessa via recursal.
Defende a inexistência de vícios de omissão ou contradição e, apenas quanto à delimitação da pena de prestação de serviços, manifesta-se pelo provimento parcial para que sejam especificados os parâmetros de cumprimento.
Quanto aos demais pontos, requer a rejeição dos embargos. É relatório.
Decido.
II-Fundamentação.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que esta teria incorrido em diversas omissões e contradições, relacionadas à apreciação de preliminares processuais, reclassificação do tipo penal, dosimetria da pena, ausência de análise de teses defensivas e fixação do valor mínimo de reparação dos danos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 619 do CPP).
No caso dos autos, observa-se que a sentença embargada apreciou de forma fundamentada as principais teses apresentadas pela defesa.
Houve ampla análise da responsabilização penal da pessoa jurídica, da conduta atribuída à ré, da inexistência de dolo e da reclassificação para a forma culposa, com base no art. 383 do CPP.
A aplicação do princípio da consunção foi devidamente fundamentada, com referência expressa à jurisprudência do STJ.
Do mesmo modo, foram expostos os elementos técnicos e probatórios que embasaram a condenação, a dosimetria e a fixação do valor de reparação.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 619 do CPP.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Altamira, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
09/11/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 01:07
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:41
Juntada de defesa prévia
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26/07/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 12:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/07/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:27
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:34
Recebida a denúncia contra NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (REU)
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18/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
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08/08/2021 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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08/08/2021 07:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 13:13
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 13:11
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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