TRF1 - 1089464-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089464-95.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO SILVA ALONSO - SP489920 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL DA SILVA contra ato atribuído ao CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS e PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, m que pede a concessão da segurança para obter o andamento processual à denúncia de protocolo 0756 e também a suspensão das reuniões das comissões eleitas, até que o conselho federal dê solução final para a denúncia realizada pelo Impetrante .
O impetrante alega que a votação denunciada não seguiu os termos da DELIBERAÇÃO PLENÁRIA Nº 137, DE 22 DE JULHO DE 2022, uma vez que os votos computados não ocorreram de forma secreta.
O pedido liminar foi postergado (id 2156879446).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (Id 2162679644).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.
Nessa conformidade, compulsando os autos, verifica-se da informação sob (id. 2163510200) que "O Plenário Deliberativo do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) elegeu os membros das Comissões Permanentes do CRT-SP para o período de julho de 2024 a junho de 2025, esgotando-se o objeto do writ, motivo pelo qual resta patente a falta de utilidade do pronunciamento judicial.
Tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do presente mandamus sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas finais, uma vez que o valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF, diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJDF -
24/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 11:49
Juntada de manifestação
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09/12/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:04
Juntada de manifestação
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:31
Juntada de manifestação
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11/11/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/11/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/11/2024 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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