TRF1 - 1117345-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1117345-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ANDRADE BRAGA - PE44858 e FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA - CE16881 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela ASSOCIACAO DOS PROCURADORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da União e do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , na qual a parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a condenação da parte ré ao imediato pagamento dos efeitos financeiros retroativos da correção da metodologia de cálculo para o rateio dos honorários aos associados da APAFERJ, notadamente os referentes à mudança da cota-parte de 37% para o patamar de 52%, a contar de janeiro de 2017, data de início do pagamento dos honorários Contestação pela União (id. 2059444676). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva da União e da desnecessidade de litisconsórcio passivo unitário A Lei n.º 13.327/2016 criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, vinculado à AGU para editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos honorários.
Defende que o CCHA possui personalidade jurídica, prestando-lhe a AGU apenas apoio administrativo e auxílio técnico.
Assim, entende que o CCHA possui legitimidade para discutir a matéria e responsabilidade de arco com o ônus de eventual decisão, lidando com as questões operacionais correspondentes.
Com efeito, o cerne da demanda diz respeito à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais a serem pagos a servidores inativos, por força da Lei n.º 13.327/2016.
Referido diploma cria o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia Geral da União, o qual possui competência para: Art. 34.
Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053) I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30; II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo; III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente; IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo; VI - editar seu regimento interno. (...) § 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30. § 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
Não se verifica na Lei n.º 13.327/2016 qualquer dispositivo que dote o CCHA de personalidade jurídica.
Consoante acórdãos do Tribunal de Contas da União (311/2021 e 523/2023), em decorrência de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no CCHA, restou reconhecida a ausência de personalidade jurídica do CCHA, e a natureza pública das verbas de honorários advocatícios sucumbenciais, mencionadas pela Lei n.º 13.327/2016, sujeitando-se o CCHA ao controle externo, efetuado pelo TCU.
Pela pertinência, transcrevo trechos dos referidos acórdãos: 9.1.2. o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, no desempenho de suas atividades finalísticas, sujeita-se aos princípios gerais que regem a administração pública e às respectivas instâncias de controle, inclusive ao controle externo a cargo desta Corte de Contas; 9.1.3. os recursos repassados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios na forma do art. 35 da Lei 13.327/2016 têm sua destinação adstrita ao pagamento dos honorários, propriamente dito, e ao custeio das despesas indispensáveis à sua realização, como a contratação da instituição financeira referida no art. 34, inciso V, da mesma Lei. (...) 49.
Decerto, em vista da natureza pública da verba, a tese de que o CCHA teria natureza jurídica de direito privado não se revela compatível com o interesse público e seria mesmo contraditória perante a predominância de disposições legais que lhe conferem natureza pública, assim discriminadas nas oitivas feitas neste processo:'- criação e definição de suas competências por lei, com destaque para as atribuições de poder para editar normas em esfera pública e para requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e à identificação das pessoas beneficiárias (arts. 33 e 34 da Lei 13.327/2016) ; - previsão da participação no ente como serviço público relevante (art. 33, § 4º, da Lei 13.327/2016) ; - vinculação à Advocacia Geral da União - AGU e recebimento dela de apoio administrativo (art. 34, caput e § 6º, da Lei 13.327/2016) ; - prestação pela AGU, Ministério da Fazenda e autarquias e fundações de auxílio técnico necessário para apuração, recolhimento e crédito dos valores dos honorários advocatícios (art. 34, §5º, da Lei 13.327/2016) ;' (...) 51.
Ressalve-se que não é o fato isolado de o CCHA ter sido criado por lei que lhe retira a natureza jurídica de direito privado, pois, consoante os apontamentos do MPTCU, é factível a criação de entes dessa natureza por meio de lei. 52.
Contudo, pelo que se apurou, são lógicos os apontamentos da unidade técnica de que a não definição expressa na lei da natureza da personalidade jurídica do CCHA confirma que ele deve integrar a estrutura da AGU, como acontece com vários outros conselhos criados no âmbito da Administração Pública para exercer atividades de consultoria, assessoramento, deliberação, etc. ou comitês, a exemplo do responsável pela gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (itens 107/9 e 134 da instrução) . 53.
Nesse sentido, e conforme fica evidente em decisões proferidas no retromencionado Processo 0107257-66.2017.4.02.5151/01, no qual a União, e não o CCHA, foi condenada a integralizar a rubrica de honorários advocatícios no contracheque do autor (peça 46) , o conselho sequer deteria personalidade jurídica própria. 54.
Dessa forma, ainda que a Portaria-AGU 276/2017 tenha extrapolado os limites legais ao dispor sobre a submissão do CCHA ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, ela própria, efetivamente, serve para demonstrar o estreito vínculo do conselho com a AGU, pelo fato de o órgão público definir os parâmetros de sua atuação, inclusive quanto à obrigatoriedade de observar as orientações da AGU no trato de questões submetidas ao regime jurídico de direito público (peça 41, p. 23) . 55.
Vale observar que o paralelo feito pelo conselho de sua relação com a AGU e a relação mantida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS com a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, na qualidade de entidade reguladora da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (peça 40, p. 38) , é desfavorável à pretensão de não seguir as regras do direito público, porquanto este Tribunal deliberou pela sujeição do ONS à sua jurisdição (Acórdão 798/2016, confirmado pelos Acórdãos 1.407/2016 e 2.661/2019, todos do Plenário, sendo os primeiros relatados pelo ministro Vital do Rêgo e o último, por mim) . 56.
Do mesmo modo, pela limitação das atividades do CCHA, circunscritas basicamente à regulamentação, operacionalização do crédito e à distribuição dos honorários de sucumbência, e ainda diante da omissão na lei sobre sua natureza jurídica, fica difícil equiparar a entidade ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad ou aos serviços sociais autônomos ou às empresas estatais, como cogitou a AGU.
Assim, firmo a convicção de que o CCHA sequer possui personalidade jurídica própria, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da União para transferir a pertinência subjetiva processual ao órgão.
Também não merece prosperar a tese da promovida de que todos os membros ativos e inativos das carreiras da AGU devem ser citados para integrar a lide.
Tal exegese representaria violação à garantia de acesso ao Judiciário e à prestação jurisdicional, vez que inviabilizaria o processo.
Ademais, cabe à AGU, por meio do referido Conselho Curador operacionalizar o crédito, efetuando a distribuição dos valores em consonância com eventual decisão judicial que venha a determinar a correta distribuição dos valores.
Desta feita, rejeito a tese de necessário litisconsórcio unitário.
II.I.MÉRITO Correção da Metodologia de Rateio e seus Efeitos Retroativos A controvérsia restringe-se à interpretação sobre a metodologia dos cálculos dos honorários sucumbenciais adotado pelo CCHA (cálculo "por dentro" ou "por fora"), cujo efeito recai no pagamento da diferença na aplicação das alíquotas de redução da cota de honorários para os inativos.
A Resolução nº 02/2016 estabeleceu um sistema de rateio por pontos percentuais, o que resultou em sucessivas reduções nos valores percebidos pelos aposentados.
Instado por questionamentos administrativos e judiciais, o CCHA reconheceu, em dezembro de 2022, que a metodologia era inadequada e promoveu sua correção.
A partir de então, passou-se a adotar um critério de distribuição baseado em variações por porcentagem, o que conferiu maior equidade na divisão dos honorários.
No entanto, o Conselho limitou os efeitos retroativos dessa correção apenas aos advogados que aderiram a um acordo específico, estabelecendo uma compensação financeira restrita.
Tal conduta afronta os princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a correção do erro deve retroagir ao momento em que ele foi cometido.
O reconhecimento da metodologia correta pelo próprio CCHA evidencia que a tabela anterior era indevida, devendo-se garantir a todos os beneficiários a restituição dos valores desde janeiro de 2017, data de início do pagamento dos honorários.
Princípio da Isonomia e Invalidez da Condição de Adesão ao Acordo A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, o princípio da isonomia, que impede a Administração Pública e entidades que gerenciem recursos de terceiros de criarem distinções arbitrárias entre pessoas que se encontram em situação jurídica equivalente.
No caso concreto, o CCHA estabeleceu uma distinção ilegítima entre advogados aposentados que aderiram ao acordo e aqueles que não aderiram, negando a estes últimos os efeitos retroativos da correção da metodologia.
Esse critério de discrímen não encontra respaldo constitucional ou legal, pois o direito ao pagamento integral dos honorários decorre de normas objetivas e não pode ser condicionado à adesão a um acordo.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a Administração deve anular seus atos quando eivados de nulidade (Súmula 473 do STF).
Assim, uma vez reconhecida a ilegalidade do critério anterior, sua correção deve retroagir, garantindo a todos os beneficiários o pagamento das diferenças desde a adoção da metodologia equivocada.
Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
No caso concreto, há evidente probabilidade do direito, uma vez que o próprio CCHA reconheceu a falha no método anterior e implementou a correção.
Além disso, o perigo de dano irreparável se manifesta pelo fato de que muitos dos beneficiários são idosos, com idade superior a 60 e 80 anos, o que justifica a necessidade de um provimento jurisdicional célere.
Com efeito, a Lei n.º 13.327/2016 , ao disciplinar o pagamento dos honorários advocatícios aos membros da advocacia pública, o fez de forma diferenciada em relação aos advogados das carreiras da AGU da ativa e os aposentados, pois em seu art. 31 fixou regras diferentes em relação aos advogados inativos para o pagamento da referida verba honorária, com decréscimos anuais de 7% ao longo de 9 (nove) meses seguidos a partir da publicação da Lei.
Senão, vejamos: Art. 31.
Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: (Vide ADI 6053) I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria. § 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação. § 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo. § 3º Não entrarão no rateio dos honorários: I - pensionistas; II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares; III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - aqueles em licença para atividade política; V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
De acordo com o dispositivo legal, o cálculo dos honorários advocatícios de advogado público aposentado considerará os seguintes critérios: I) no primeiro ano de aposentadoria, o montante da verba corresponderá à integralidade da cota-parte paga aos advogados da ativa; II) nos nove anos seguintes, a cota-parte será reduzida em sete pontos percentuais a cada ano; e III) ao término desse período, o percentual será estabilizado e pago até o fim da aposentadoria.
Considerando que a legislação não prevê expressamente a base de cálculo para a aplicação da alíquota de redução anual, a partir de janeiro de 2017, o CCHA passou a adotar a interpretação de que a alíquota de redução deveria incidir sobre um montante fixo, utilizando como referência a base de cálculo inicial de 100% da cota-parte, sobre a qual haveria uma redução de 7% ao ano, até atingir o valor mínimo de 37% ao final dos nove anos previstos em lei.
Essa metodologia foi denominada cálculo "por fora" e aplicada até o final do ano de 2022.
A partir de janeiro de 2023, o CCHA passou a utilizar uma nova interpretação e metodologia de cálculo denominada de cálculo "por dentro".
Em resumo, essa nova metodologia considera o resultado do ano anterior como base de cálculo para aplicação da redução do ano seguinte, de modo que o percentual mínimo passou a ser 52% da cota - parte ao final dos noves anos.
A APAFERJ entende que essa nova interpretação deve ser aplicada retroativamente ao período de janeiro de 2017, notadamente os referentes à mudança da cota-parte de 37% (fixada em 2016) para o patamar de 52% (pago a partir de janeiro de 2023).
A interpretação mais favorável de uma lei pela Administração Pública pode ser aplicada retroativamente a situações anteriores, com fundamento no princípio da retroatividade benéfica, amplamente aceito no Direito Administrativo e em outros ramos do Direito.
Esse princípio estabelece que, quando surge uma nova lei ou uma interpretação mais favorável, sua aplicação retroativa é permitida para beneficiar os administrados ou cidadãos, corrigindo situações passadas que, sob essa nova interpretação, seriam consideradas injustas ou desproporcionais.
A aplicação retroativa de uma interpretação mais benéfica pela Administração Pública pode ser fundamentada no artigo 6º da LINDB, que trata dos princípios gerais do direito.
Esse artigo estabelece que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
A interpretação jurídica mais benéfica visa, justamente, respeitar e proteger esses direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos reconhecidos sob a nova lei.
Ademais, o artigo 2º, § 1º, da LINDB estabelece que a interpretação das normas jurídicas deve considerar os fins sociais e as exigências do bem comum.
Dessa forma, ao adotar uma nova interpretação mais benéfica de uma lei, a Administração Pública atua em conformidade com esses princípios, promovendo a justiça social e a equidade.
Tais dispositivos refletem o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abrangendo não apenas seu aspecto objetivo — a estabilização das relações jurídicas —, mas também seu aspecto subjetivo, pelo qual o administrado deposita confiança nos atos praticados pela Administração, sobretudo por estarem revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa legítima de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança).
Dessa forma, ao adotar uma nova interpretação mais favorável aos administrados, a Administração Pública deve considerar a possibilidade de aplicá-la retroativamente, desde que isso não cause prejuízos a situações jurídicas já consolidadas.
Assim, a única hipótese em que a nova interpretação administrativa não pode retroagir ocorre quando sua aplicação resultar na restrição de direitos pelos próprios órgãos administrativos, em violação ao princípio constitucional da segurança jurídica.
No caso, a própria União admitiu a aplicação retroativa da nova metodologia de cálculo no âmbito administrativo ao condicionar o pagamento da diferença dos honorários advocatícios pretéritos dos inativos à subscrição de um termo pelo qual o procurador aposentado reconhecesse como legítimos e corretos os cálculos elaborados administrativamente, renunciando à possibilidade de judicialização do tema.
Dessa forma, a parte autora deve receber judicialmente, os valores da diferença entre 37% para 52% dos honorários advocatícios de sucumbência , ante o equívoco na interpretação da aplicação da Lei n. 13.327/2016 já reconhecido administrativamente, mas sem devido pagamento das diferenças retroativas existentes inerentes aos meses de janeiro de 2017 a janeiro de 2023.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela Associação dos Advogados Públicos Federais do Brasil (APAFERJ) e resolvo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que condenar a ré ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da correção espontânea, da metodologia de cálculo para o rateio dos honorários aos associados da APAFERJ, notadamente os referentes à mudança da cota-parte de 37% (fixada em 2016) para o patamar de 52% (pago a partir de janeiro de 2023) A UNIÃO deve garantir o cumprimento da presente decisão, na qualidade de ente responsável pela regulamentação e fiscalização do pagamento dos honorários advocatícios da Advocacia Pública Federal.
Intime-se o CCHA e a UNIÃO para o cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJDF -
11/12/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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