TRF1 - 1000515-22.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
27/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:28
Juntada de manifestação
-
11/07/2025 08:36
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:50
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO GAMA BRITO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:43
Decorrido prazo de LEANDRO GAMA BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO GAMA BRITO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Documento RPV.
-
05/05/2025 11:27
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/04/2025 12:01
Publicado Sentença Tipo B em 28/04/2025.
-
26/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000515-22.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO GAMA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O réu apresentou proposta de acordo (ID. 2178119611), aceita pela parte autora (ID. 2182088962) Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, cujos parâmetros e forma de execução seguem abaixo descritos e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
QUADRO-SÍNTESE DOS PARÂMETROS ACORDADOS.
Na forma do acordo Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), segue quadro síntese de parâmetros da sentença para implementação, conforme ofertado pela parte ré e aceito pela parte autora: AUXÍLIO DOENÇA Espécie B31 CPF *23.***.*50-10 DIB DIP 01/03/2025 DCB: 120 dias a contar da data da implantação Benefício Reestabelecido: 01/11/2024 III.
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA 1.
Da obrigação de fazer Considerando o ato negocial realizado entre as partes (art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), intime-se a autarquia previdenciária, através da CEAB, para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, e de acordo com os parâmetros abaixo. 2.
Da multa pela recalcitrância na implantação 2.1.
Havendo petição do (a) exequente quanto ao descumprimento da obrigação, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.2. À Fazenda será imputada nova multa, no mesmo valor, a cada 30 dias de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3.
Não haverá fracionamento da multa.
A multa incidirá sempre por inteiro a cada 30 dias decorridos, não havendo cálculo de valores pro rata em caso de descumprimento de frações de meses. 2.4.
Alcançado o valor máximo das astreintes, concluam-se os autos para decisão, colhida a manifestação prévia do INSS em 15 dias. 2.5.
Sobre as astreintes, NÃO incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 2.6.
Tão logo comprovada a implantação do benefício pela autarquia, a parte exequente, independentemente de intimação, deverá apresentar o cálculo das astreintes, considerando a mera somatória dos meses de atraso.
Quando houver cálculo de parcelas retroativas e multa por atraso, o exequente deverá especificar o valor de cada um separadamente na mesma petição, e depois da somatória total. 2.7.
NÃO serão expedidas RPVs parciais de multas, sendo vedado o fracionamento de dívidas contra a Fazenda.
A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas e juntamente com a expedição das RPVs/Precatórios dos valores retroativos. 2.8 NÃO será aplicada multa para espécies de benefícios que não importem em pagamento de parcelas administrativas, cuja intimação da CEAB ocorrerá para mero registro dos períodos pretéritos no CNIS. 3.
Da obrigação de pagar (parcelas retroativas) 3.1.
Acordo com parcelas retroativas líquidas: Após implementação do benefício, expeça-se o ofício requisitório. 3.2.
Acordo com parcelas retroativas a liquidar: Após a implementação do benefício, intime-se a parte autora com advogado constituído para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos, com observância das determinações abaixo: a) Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença (DIB-DIP, DCB se for o caso, e RMI). b) No momento em que apresentar os cálculos, o autor deve informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários-mínimos.
Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, considerando-se preclusa, posterior manifestação. c) Em caso de renúncia sem a presença da parte, advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores.
Fica a parte autora, advertida de que, cálculos manifestamente errados, que incluam parcelas prescritas, verbas não acordadas ou mais de 60 salários na data de ajuizamento da ação serão apenadas com multa por litigância de má-fé por procrastinação indevida do processo, que fixo em R$ 1.000,00 reais, a ser descontado dos valores a serem pagos.
Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pela parte exequente ou sem as providências de sua competência, remetam-se os autos ao arquivo.
Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido, porém, fica estabelecido que, em razão da inércia do exequente na apresentação dos cálculos no momento oportuno, será apenado com multa por procrastinação indevida do processo, no valor de 5% sobre o total de valores eventualmente a receber, deduzido no momento da confecção da RPV/precatório, com certificação nos autos. 3.3.
Apresentado os cálculos: Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestação no prazo de 20 dias (acordo Ato Conjunto 2/2023 TRF1 e PRF1, Art. 1º, V, b). 3.3.1.
Advirto que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões. 3..3.2.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida de plano. 3.3.3 Em caso de impugnações com indicação de valores expressos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, anuir ao cálculo apresentado.
Em caso de divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria. 3..3.4.
As parcelas retroativas serão pagas somente após a implementação do benefício de trato sucessivo, ocasião na qual também será somado ao valor a receber as multas por atraso na obrigação de fazer. 4.
Da confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) 4.1.
Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório. 4.2.
Fica facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4.3.
No caso de acordos líquidos, com expressa indicação do valor a receber, não haverá nova intimação para renúncia de valores excedentes a alçada de 60 salários.
O valor a ser pago será aquele expressamente previsto no acordo, pois a parte deveria informar, na audiência ou no momento da aceitação do acordo ofertado por petição, o interesse em renunciar aos valores excedentes para fins de recebimento de RPV. 5.
Do destaque de honorários advocatícios Defiro o apartamento dos honorários do patrono, demonstrado através do contrato de prestação de serviço (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas, desde que: apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações; juntados aos autos em momento anterior à expedição do ofício requisitório, atendidas as seguintes exigências.
Tratando-se de parte não alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências dos itens a e b, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: " No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Que o documento esteja corretamente identificado como “contrato de honorários” no sistema Pje, em documento separado. 5.1.
Em caso de contrato ainda não juntado, ou juntado sem as recomendações acima, fica franqueado prazo até à expedição do ofício requisitório, para que o advogado junte aos autos o contrato e a procuração eventualmente faltantes, tendo-se por preclusa a juntada posterior à expedição, e desconsiderada a juntada sem o cumprimento das exigências aqui dispostas. 6.
Do prazo para manifestação quanto ao (s) ofício (s) requisitório (s) expedido (s).
Prezando pelo controle cooperado dos dados informados nos ofícios requisitórios, o que converge para uma maior celeridade processual, as partes deverão, no prazo da intimação acerca da expedição, demonstrar de forma detalhada, eventual inconsistência/divergência nos dados cadastrados no (s) ofício (s) requisitório (s), quais sejam: valor constante no requisitório; nome das partes e do procurador da parte autora; nome do requerente/credor, advogado/OAB e requerido/devedor; números de inscrição no CPF ou no CNPJ; nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; apartamento dos honorários contratuais; natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório); órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; valor da contribuição do Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber; data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; data do trânsito em julgado; RRA, caso seja requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente; Preferência legal (doença grave / pessoas com deficiência / idosos com 60 anos completos), apenas nos casos de precatório alimentar.
Por oportuno, registre-se que: em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; o prazo para manifestação RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos após a intimação do depósito, conforme, art. 50, da Resolução 822/2023/CJF. 7.
Do jus postulandi Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
De ofício, em caso de sentença ilíquida, remetam-se os autos para a contadoria judicial.
Quando indispensável a intimação da parte autora para prosseguimento do feito, e frustradas as tentativas de contato devidamente certificada nos autos, após decorridos mais de 60 dias sem notícia de seu comparecimento em Secretaria, de ordem, remetam-se os autos ao arquivo, ficando resguardados os direitos dispostos em sentença.
Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido. 8.
Do acompanhamento da RPV/precatório após a migração/autuação no Tribunal.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo CPF do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 9.
Do saque da RPV/precatório Ciente a parte autora acerca do depósito, e identificando em consulta ao site do Tribunal, o Banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), deverá dirigir-se à agência mais próxima de sua residência, munida, de (RG, CPF e comprovante de residência). 9.1.
Do saque com certidão de objeto e pé automatizada, nos termos do art. 49, §§ 8º, 9º e 10º da Resolução 822/2023 do CJF.
Fica a parte autora ciente de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos (com procuração válida, outorgando-lhe poderes para receber e dar quitação), diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo;(b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS.
Pedidos no sentido acima vedados serão apreciados e, se rejeitados, importarão em pagamento de multa.
O pagamento de valores de atrasados posteriormente à data da DIP será feito, exclusivamente, pela via administrativa.
Serão descontados, nos casos de incompatibilidade previstos na legislação, os valores já recebidos, seja na via administrativa ou judicial, referentes a: (i) benefícios previdenciários ou assistenciais; (ii) seguro-desemprego/seguro-defeso.
A parte autora, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se for o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91; Para a declaração de nulidade ou revogação do presente acordo bastará simples petição nos próprios autos, acompanhada da prova do “não preenchimento dos requisitos legais”, “da litispendência” ou “da coisa julgada”, prescindindo, portanto, de propositura de ação anulatória; Parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, inclusive relativos a protocolos administrativos anteriores referentes ao mesmo benefício e eventualmente negados.
A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo.
Trânsito em julgado de imediato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. (Assinado e datado eletronicamente) DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
24/04/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 08:51
Homologada a Transação
-
15/04/2025 08:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
08/04/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:22
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO GAMA BRITO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000515-22.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO GAMA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, diante da proposta de acordo formulada pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a sua concordância ou não ao termo de acordo apresentado.
Laranjal do Jari, data da assinatura digital. assinado digitalmente Iury de Jesus Lacerda Nascimento Servidor designado -
24/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 16:01
Juntada de impugnação
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ALDER DOS SANTOS COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 08:33
Juntada de laudo de perícia médica
-
13/02/2025 11:08
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO GAMA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:34
Perícia agendada
-
03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
22/01/2025 21:01
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/11/2024 12:05
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
20/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
18/09/2024 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001143-81.2025.4.01.4101
Adelson Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucia Helena Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 15:41
Processo nº 1002209-41.2025.4.01.3311
Maria Selma Alves de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 16:45
Processo nº 0000787-04.2014.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Erivando Oliveira Amaral
Advogado: Ivonaldo Cascaes Lopes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2014 12:11
Processo nº 1000411-27.2024.4.01.3102
Francy Cristina Ramos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 12:12
Processo nº 1002066-22.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Eduardo Augusto Albuquerque Brandao de S...
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 18:11