TRF1 - 0000787-04.2014.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO:0000787-04.2014.4.01.3903 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL e outros (10) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF) propôs a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra 1.Erivando Oliveira Amaral, 2.Jesualdo Antonio de Souza Monteiro, 3.Antonio Leite Duarte; 4.Marlon Oliveira Evangelista; 5.Francisco Zeni; 6.Maisa Lima de Sousa; 7.Eder Garcia; 8.Withamara da Costa Campos; 9.Juvenal Pompeu de Souza; 10.Murilo Ferreira de Sousa; e 11.Sebastiao Nascimento de Freitas, alegando que os réus praticaram atos de improbidade administrativa ao desviarem verbas públicas federais oriundas dos programas FUNDEB, PNAE e Fundo Municipal de Saúde, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
A inicial aponta que os réus autorizaram e participaram diretamente de contratações irregulares, pagamentos indevidos, desvio de finalidade de recursos públicos e superfaturamento de contratos, totalizando um prejuízo estimado em R$ 870.833,53.
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, id. 195473362 -pág.59/67 e 195473365-pág.1/5.
Decisão, id. 195505356-pág.37/52, recebeu a inicial e rejeitou as defesas prévias dos requeridos.
Apresentaram contestação os requeridos: 1.Erivando Amaral (id. 195505381-pág.17-36 e id. 195505386-pág.1-3); 2.
Jesualdo Antonio (id.1365658286); 3.Antonio Leite (id.195505377-pág.18/25); 4.Marlon Oliveira (id. 195505377-pág.51/56 e id. 195505381-pág.1-16); 5.Francisco Zeni (id. 195505386-pág.26-38); 6.Maisa Lima (id. 195505377-pág.8/17); 8.Withamara da Costa (id. 195505386-pág.6-22); 9.Juvenal Pompeu (id. 195505375-pag.2/6); e 10.Murilo Ferreira (id. 569844373).
Citados, deixaram de apresentar defesa os requeridos 7.Eder Garcia (id. 930315186) e 11.Sebastião Nascimento (id. 195505377-pág.39-40).
Decisão, id. 1900545684, determinado emenda à inicial para adequação às alterações introduzidas pela lei 14.230/21.
Manifestação do MPF id. 1953271200, apresentando as adaptações e requerendo o prosseguimento da ação de improbidade.
Decisão rejeitando as preliminares e saneado o feito, id.2147012822.
Intimados para especificarem provas, o MPF (id.2148877718) nada requereu a título de provas; Antonio Leite e Maisa Lima (id.2149305575) nada requereram; quanto aos demais réus. o prazo transcorreu in albis. É relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando em ordem o feito, não havendo provas a produzir, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Erivando Oliveira Amaral e outros réus devido à prática de diversos ilícitos administrativos no município de Vitória do Xingu/PA, ocorridos entre 01/09/2011 e 30/08/2012.
Os fatos apurados indicam a existência de um esquema de corrupção que envolvia desvio de recursos públicos federais e despesas irregulares nas áreas da saúde e da educação municipal.
As principais irregularidades identificadas foram: 1.Uso indevido de recursos do FUNDEB para pagamento de pessoas que não atuavam na educação básica. 2.Desvio de recursos para servidores já remunerados por contratos de locação de veículos (configuração de pagamentos duplos). 3.Falsificação de registros contábeis para inflar salários e justificar pagamentos indevidos. 4.Uso de verbas do FUNDEB para transporte de eleitores, visando favorecimento político. 5.Fragmentação e movimentação ilegal de contas bancárias para dificultar auditoria e fiscalização. 6.Aplicação irregular de verbas do PNAE (merenda escolar) e do PAB (saúde básica) em despesas não autorizadas. 7.Aquisição de medicamentos e materiais com sobrepreço de até 400%, gerando prejuízo ao erário. 8.Contratação irregular de empresa para prestação de serviços médicos, sem licitação, violando os princípios da administração pública.
Concluiu o relatório da CGU (id.195404403 - Pág. 15-16) que os atos de improbidade geram um prejuízo potencial de R$ 870.833,53 (oitocentos e setenta mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos): Sobre as situações apresentadas à CGU referente à fiscalização realizada no Município de Vitória do Xingu/PA, são procedentes as situações listadas a seguir, que correspondem a um prejuízo potencial de R$ 870.833,53 (oitocentos e setenta mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), de um montante fiscalizado de R$ 8.297.464,19 (oito milhões, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme demonstrado no corpo do relatório.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) protege a moralidade administrativa e a legalidade na gestão dos recursos públicos, punindo condutas dolosas que causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública.
No caso em exame, os elementos constantes nos autos demonstram inequivocamente a materialidade e autoria dos atos ímprobos, conforme evidenciado pelos seguintes documentos: 1.Relatório de Demandas Especiais nº 00190.012741/2012-95 da CGU (id 195404399-pág.44-69 e 195404403-pág.01-16), do Relatório de Auditoria nº 13075 do DENASUS (IDs 195404409-pág.23-40 e 195404427-1-32), apontando fraudes em pagamentos, sobrepreço e desvio de recursos;. 2.Relatórios bancários e notas fiscais analisadas na auditoria especial, que demonstraram pagamentos indevidos e movimentações financeiras irregulares (IDs 195404409-pág.23-40 e 195404427-1-32); 3.Depoimentos de servidores e ex-gestores, confirmando a existência do esquema e a participação dos requeridos, Inquérito Policial nº 0067/2012 (relatório final nos IDs 195404403-pág.17-53 e 195404409-pág.1-21).. a) Aplicação Indevida de Recursos do FUNDEB e Outros Ilícitos.
De acordo com o Relatório de Demandas Especiais da CGU, bem como oitivas e diligências realizadas no âmbito do IPL nº 0067/2012-DPF/ATM/PA, restou apurado que: Em análise a folha de pagamentos do FUNDEB foi, constatado que, no período sob exame — 01/09/2011 a 30/08/2012 — ocorreu uma significativa elevação do quantitativo de pessoal, com reflexo direto nas despesas incorridas, tanto que, a partir de 2012, os recursos do fundo passaram a ser integralmente consumidos com o pagamento da folha salarial.
A tabela seguinte — EVOLUÇÃO DO QUANTITATIVO DE PESSOAL DA FOPAG FUNDEB — demonstra, de forma cabal, a evolução do quantitativo de profissionais remunerados com recursos do FUNDEB (id.195404399 - Pág. 52-60).
No mesmo contexto, constatou-se um desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB no montante de R$ 150.585,69, utilizado para o pagamento de servidores concursados, a saber: Adriana do Socorro R.
Sampaio, Belton Souza da Silva, Raimundo Teixeira Souza, Rosilda Mota Magalhães, Zilma Ferreira Amaral, Bruna Roseane Sousa da Silva, Iracilda do Sacramento, Luilson da Silva Lima, Nelson Castro da Silva, Nilva Oliveira Sousa e Wanderson dos Santos Ribeiro.
A irregularidade decorreu do fato de que as atividades desempenhadas por tais servidores não estavam diretamente relacionadas à manutenção da educação básica.
A responsabilidade pela destinação indevida dos recursos foi atribuída a Jesualdo Monteiro (Secretário de Educação), que atuou como ordenador de despesas, e a Erivando Oliveira, autoridade que aprovou a geração dos gastos.
O dano total apurado corresponde a R$ 495.143,18, valor que deveria ter sido aplicado na finalidade do FUNDEB.
O dolo é manifesto, pois os requeridos aplicaram voluntariamente os recursos do FUNDEB em desvio de finalidade, violando as disposições legais pertinentes.
Ademais, verifica-se que Erivando e Jesualdo desviaram recursos do FUNDEB para pagamento de salários dos motoristas Antônio Leite Duarte, Francisco Zeni e Marlon Oliveira Evangelista, os quais, concomitantemente, já recebiam valores pela locação de veículos com recursos do PNATE, gerando um desvio no montante de R$ 48.940,75.
Esse desvio foi comprovado tanto pelo relatório da CGU (id.195404399 - Pág. 56) quanto pelos depoimentos de Antônio Leite e Marlon Oliveira prestados à Polícia Federal.
Assim, Antônio Leite Duarte, Francisco Zeni e Marlon Oliveira Evangelista praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, pois incorporaram indevidamente verbas públicas aos seus patrimônios particulares.
O dolo deles é evidente, tendo em vista que recebiam duplamente pela mesma atividade.
Já Erivando e Jesualdo, por terem permitido o enriquecimento ilícito desses servidores, devem responder pelo ato de improbidade tipificado no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que concorreram para que terceiros se enriquecessem ilicitamente.
O dolo de ambos também pode ser extraído dos autos, pois foram responsáveis pela realização dos pagamentos em duplicidade.
Ainda, apurou-se que Erivando e Jesualdo desviaram valores do FUNDEB ao contabilizarem pagamentos de valores superiores aos efetivamente recebidos pelos contratados Cássia Soares da Costa, Cris Vasconcelos Dall'Acqua e Patrícia Lima Paixão.
As funcionárias citadas negaram ter recebido a totalidade dos valores indicados pela SEMED, o que ocasionou o desvio de verbas públicas.
Essa conduta está devidamente comprovada pelo relatório da CGU e pelos depoimentos dos servidores em sede de inquérito policial (ID 195404403, págs. 32, 33 e 38), configurando o ato de improbidade previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, na medida em que liberaram verbas públicas sem observância das normas pertinentes.
Ainda em relação aos desvios, verificou-se que Erivando e Jesualdo efetuaram pagamentos indevidos à requerida Maísa Lima de Souza, a qual declarou à autoridade policial (ID 195404403, pág. 49) ter recebido salário nos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012 sem ter efetivamente trabalhado.
O dano ao erário apurado foi de aproximadamente R$ 1.168,83 (ID 195404399 - Pág. 55).
Dessa forma, a conduta da servidora enquadra-se no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, ao incorporar verba pública indevida no seu patrimônio, enquanto as condutas de Erivando e Jesualdo subsumem-se ao tipo descrito no art. 10, XII, da mesma lei, ao concorrerem para que a requerida Maisa enriquecesse ilicitamente.
Por fim, as apurações revelaram que Erivando e Jesualdo desviaram R$ 1.500,00 da conta do FUNDEB em benefício de Juvenal Pompeu de Souza, o qual recebeu a referida quantia por intermédio da conta bancária de Davi Dias Araújo para pagamento de transporte de eleitores para Altamira, objetivando a transferência de seus títulos eleitorais para Vitória do Xingu/PA.
Essa conduta, cujo dolo é evidente, configura ato de improbidade previsto no inciso XI do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, na medida em que liberaram verba pública ao arrepio da lei.
No mais, a CGU também constatou a indevida utilização de verbas do FUNDEB no valor de R$ 6.315,79 para pagamento de serviços prestados no fornecimento de alimentação para comemoração do Dia dos Professores (ID 195404403 - Pág. 1).
A realização dessa despesa não autorizada configura ato de improbidade previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, sendo Jesualdo e Erivando os responsáveis, pois a nota de empenho foi emitida pelo Secretário Municipal de Educação Jesualdo Monteiro, com autorização do Prefeito Erivando Oliveira Amaral, que inclusive confirmou a contratação do serviço em depoimento à autoridade policial.
Outrossim, no caso em tela, cabe frisar que o Prefeito e o secretário ao executarem os atos em desconformidade com a lei, agem com dolo, pois têm ciência da ilegalidade.
Assumem, portanto, a responsabilidade de produzir o resultado à margem da legalidade.
Além disso, essa conduta configura dolo específico, uma vez que os atos tem como fim o próprio interesse e benefícios de terceiros escolhidos ou indicados pelos gestores (prefeito/secretário), caracterizando, na prática, uma forma administrativa de enriquecimento ilícito com evidente prejuízo ao erário. b) Criação de Múltiplas Contas para Movimentação do FUNDEB Dos autos, extrai-se que os requeridos, Erivando e Jesualdo, transferiram e movimentaram recursos da conta única e específica destinada ao FUNDEB para outras cinco contas bancárias.
Tal prática revela-se ilegal, pois contraria, não apenas as normas que regulam a gestão dos recursos do FUNDEB, mas também dispositivos normativos relativos a transferências voluntárias pela União e regras orçamentárias que exigem a movimentação dos recursos em conta específica e apartada.
O objetivo dessas normas é assegurar maior controle e rastreabilidade dos valores públicos, prevenindo desvios e garantindo a correta aplicação dos recursos.
Nesse contexto, o Ministério Público Federal imputou aos requeridos a conduta prevista no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Contudo, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se imprescindível a subsunção da conduta a uma das hipóteses descritas nos incisos do referido dispositivo legal.
No caso concreto, embora a análise dos autos demonstre a existência de irregularidades, não se verifica a adequação típica do ato administrativo a nenhuma das condutas expressamente descritas nos incisos do artigo 11 da LIA.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido nesse ponto. c) Aplicação Indevida de Verbas do PNAE Neste ponto, o Ministério Público Federal sustenta que os requeridos, Erivando e Jesualdo, destinaram recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) a despesas incompatíveis com a finalidade do programa.
Conforme se extrai dos autos: "Constatou-se, em análise da prestação de contas do PNAE referente ao período de janeiro a agosto de 2012, a realização de despesas que não atendem ao objetivo do programa.
Especificamente, verificou-se que, do montante total de R$ 59.087,17 efetivamente gasto, R$ 26.026,97 foram utilizados na aquisição de material de limpeza, o que caracteriza aplicação indevida dos recursos, pois tais despesas não se enquadram nos objetivos do PNAE e, portanto, devem ser ressarcidas ao programa.
Esses fatos envolvem o Secretário Municipal de Educação, Jesualdo Antônio de Sousa Monteiro, no contexto da gestão do então Prefeito Erivando Oliveira Amaral.(id.195404399 - Pág. 67)" Dessa forma, ao procederem dessa maneira, os requeridos incorreram na prática de ato de improbidade administrativa, ao ordenarem ou permitirem a realização de despesas não autorizadas por lei ou regulamento, evidenciando menosprezo à adequada gestão dos recursos públicos.
A conduta se enquadra na tipificação prevista no artigo 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que ordenou despesas não autorizada por lei.
O dano ao erário corresponde ao valor desviado da finalidade do PNAE, totalizando R$ 26.026,97.
Ademais, o elemento subjetivo do dolo se evidencia, uma vez que os requeridos, de forma voluntária, aplicaram os recursos em finalidade diversa da prevista.
A materialidade do ilícito resta comprovada pelo Relatório de Demandas Especiais da Controladoria-Geral da União (CGU), que documenta as irregularidades. d) Ausência de Conta Única para Movimentação de Recursos do PAB A petição inicial apresenta a seguinte alegação em determinado trecho (ID 195473358): "Da mesma forma como ocorreu com as verbas do FUNDEB repassadas ao município, a equipe de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), ao analisar as prestações de contas mensais dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) no período de 01/09/2011 a 31/07/2012, constatou que a Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, por meio do Prefeito Erivando e do Secretário Municipal de Saúde Murilo, desdobrou a movimentação financeira dos recursos do Bloco de Atenção Básica (PAB) em diversas contas bancárias.
Tal prática teve o efeito de dificultar a fiscalização da aplicação dos recursos, configurando violação ao dispositivo legal previsto no parágrafo 3º do item 2 do capítulo III da Política Nacional de Atenção Básica, estabelecida pela Portaria nº 648/GM, de 28/03/2006." O relatório de auditoria ratificou essa constatação, nos seguintes termos: "Ao pulverizar os recursos do PAB Fixo e PAB Variável em várias contas da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, os requeridos Erivando e Murilo praticaram ato de improbidade administrativa, uma vez que violaram os princípios da moralidade e da legalidade ao agirem em desacordo com o preceito legal supramencionado, com o objetivo de dificultar a fiscalização por parte dos órgãos de controle." Diante desse cenário, o Ministério Público Federal imputou aos requeridos a prática da conduta prevista no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
No entanto, em razão das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser imprescindível a adequação da conduta a uma das hipóteses expressamente descritas nos incisos do referido artigo.
No caso concreto, embora a análise dos autos evidencie a existência de irregularidades, não se verifica a subsunção do ato praticado a nenhuma das condutas típicas elencadas nos incisos do artigo 11 da LIA.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido quanto a esse ponto. e) Desvio de Recursos para Sebastião Nascimento Freitas O Ministério Público Federal, na petição inicial, imputa a Erivando Oliveira e Murilo Ferreira, então ocupantes dos cargos de Prefeito e Secretário de Saúde de Vitória do Xingu, respectivamente, a prática de desvio de recursos públicos do Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 14.221,20, em favor de Sebastião Nascimento Freitas, conhecido como “Macapá”.
No contexto das investigações, restou apurado que Sebastião Nascimento Freitas exercia o cargo de Assessor Especial V na Secretaria de Saúde de Vitória do Xingu e, a partir de novembro de 2011, apesar de sua cessão ter ocorrido com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde Pública do Pará (SESPA), passou a acumular o recebimento de proventos da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu.
Sobre esse fato, o relatório da CGU assim consignou (ID 195404399 - Pág. 65): Em análise à Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Vitória do Xingu/PA constatou—se que o Senhor Sebastião Nascimento de Freitas,” CPF: 640.039.812—00, passou a receber salário a partir de Nov/2011, no cargo de Assessor Especial V, lotado na “Sec.
Mun. de Saúde — Fus”.
Cabe ressaltar, entretanto, que o referido servidor foi cedido a Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA, pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, com ônus para o órgão de origem, ou seja, a remuneração deveria continuar sendo paga pelo órgão estadual.
Merece destaque também o fato de que a cessão ocorreu apenas em 06/01/2012 por intermédio da Portaria nº 002, publicada no Diário Oficial do Estado do Para, ou seja, 02 (dois) meses após o servidor começar a ser remunerado pela Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA.
Diante dessas constatações, resta demonstrado que Sebastião Nascimento Freitas acumulou indevidamente o recebimento de proventos da SESPA/PA e da Prefeitura de Vitória do Xingu, o que resultou em um prejuízo de R$ 14.221,20, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Ao acumular cargos públicos e perceber remuneração de duas fontes distintas, sem a devida contraprestação funcional, Sebastião Nascimento Freitas obteve dolosamente vantagem patrimonial indevida, razão pela qual deve responder pelo ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, ao incorporar verba público ao seu patrimônio indevidamente.
Por sua vez, Erivando Oliveira e Murilo Ferreira, ao permitirem que o referido servidor se enriquecesse ilicitamente, incorreram no ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 ao permitirem e concorrerem para o enriquecimento indevido.
O dolo de ambos é evidente, uma vez que os elementos constantes dos autos, como o depoimento de Murilo Ferreira, indicam que tinham pleno conhecimento de que Sebastião Nascimento Freitas recebia remuneração de duas fontes distintas, caracterizando, assim, a conduta ímproba. f) Sobrepreço na Aquisição de Medicamentos e Materiais Técnicos Conforme consta dos autos, a Secretaria de Saúde de Vitória do Xingu realizou, em dezembro de 2011, a aquisição de medicamentos e materiais técnicos custeados com recursos federais.
No total, foram despendidos R$ 26.042,00 na compra dos medicamentos, que foram adquiridos da empresa W. da Costa Campos, de propriedade de Whitamara da Costa Campos (ID 195404403 - Pág. 11).
Todavia, a Controladoria-Geral da União (CGU) constatou a existência de sobrepreço em diversos produtos, chegando a identificar majorações de até 400% em alguns itens.
O prejuízo estimado ao erário foi de R$ 11.451,16.
O relatório da CGU também destacou que as ordens de pagamento correspondentes foram emitidas sob a gestão do então Secretário Municipal de Saúde, Eder Garcia, e do Prefeito Erivando Oliveira Amaral (ID 195404403 - Pág. 12).
Nesse cenário, a petição inicial apontou que Erivando e Eder, na qualidade de gestores dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, tinham plena ciência da ilicitude de seus atos e, ao permitirem a realização da compra superfaturada, concorreram para o enriquecimento ilícito de terceiro, configurando ato de improbidade administrativa.
O enquadramento jurídico da conduta recai sobre o artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, ao permitirem e concorrerem para o enriquecimento indevido..
Por sua vez, Whitamara da Costa Campos, ao fornecer os produtos com valores superfaturados, obteve enriquecimento ilícito em detrimento dos cofres públicos, causando um prejuízo mínimo de R$ 11.521,16.
Assim, sua conduta se amolda ao disposto no artigo 9º, I, da Lei nº 8.429/1992, pois resultou em vantagem patrimonial indevida mediante fraude na precificação dos produtos adquiridos pelo ente municipal.
O dolo dos envolvidos pode ser inferido da expressiva discrepância entre os preços pagos pela administração e os valores médios praticados no mercado, conforme apurado pelo Banco de Preços em Saúde (BPS).
O relatório da CGU evidenciou que os valores pagos estavam excessivamente acima dos preços de referência, com variações que chegaram a 400%, gerando um prejuízo estimado em R$ 11.521,16, o que representa aproximadamente 43% do montante total da compra, fixado em R$ 26.942,00 (ID 195404403 - Pág. 12).
Diante da magnitude da distorção, torna-se insustentável a alegação de que tal discrepância decorreu de mera negligência, reforçando a conclusão de que houve a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. g) Contratação de Empresa sem Licitação De acordo com os autos, a Secretaria de Saúde de Vitória do Xingu contratou, sem a devida realização de procedimento licitatório, a empresa G.L.
Gomes - ME para a prestação de serviços médicos (plantões).
Embora os serviços tenham sido efetivamente prestados, a contratação direta, fora das hipóteses legalmente previstas, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992.
Nesse contexto, restou consignado que Em análise a Prestação de Contas dos recursos referentes ao Bloco da Atenção Básica em saúde, foram constatados pagamentos sem a realização de processo licitatório, contrariando o disposto no art. 2º da Lei 8.666/93, conforme detalhado a seguir.
Tais fatos envolvem o Secretário Municipal de Saúde, Murilo Ferreira de Sousa, CPF: 932.018.852—15, sob a gestão do atual Prefeito Erivando Oliveira Amaral, CPF: *92.***.*77-00.(ID 195404403 - Pág. 13).
O dolo, por sua vez, decorre da voluntariedade dos agentes em proceder à contratação direta, sem que estivessem presentes as hipóteses que autorizam a dispensa ou a inexigibilidade de licitação.
Tal conduta afronta o art. 10, VIII, da LIA, porquanto frustraram o processo licitatório, gerando prejuízo de R$ 61.200,00.
II.2.Do resumo das condutas imputadas.
II.2.1.Desvio de Recursos do FUNDEB 1.Erivando Amaral (Prefeito) e 2.Jesualdo Antônio (Secretário de Educação) permitiram e autorizaram a contratação irregular de 34 pessoas, sem vínculo com a educação básica, causando um prejuízo de R$ 344.557,49 (Relatório CGU nº 00190.012741/2012-95, ID 195404399, p. 44-69).
Recursos do FUNDEB 40 foram utilizados para pagar servidores em atividades estranhas à educação básica, sem respaldo legal, gerando prejuízo ao erário (Relatório CGU, ID 195404403, p. 01-16).
A conduta configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992.
II.2.2.Pagamentos Indevidos a Motoristas 3.Antônio Leite Duarte, 5.Francisco Zeni e 4.Marlon Oliveira Evangelista receberam R$ 48.940,75 indevidamente por meio de pagamentos em duplicidade: Recebiam salários como motoristas e, simultaneamente, valores pela locação de veículos com recursos do PNATE.
Tal conduta configura enriquecimento ilícito, conforme o art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992.
II.2.3.Pagamento Indevido a Servidores. 6.Maisa Lima de Sousa recebeu salários entre novembro/2011 e janeiro/2012 sem efetivamente trabalhar, obtendo vantagens indevidas (Relatório CGU, ID 195404403, p. 32-38). 9.Juvenal Pompeu de Souza foi beneficiado com desvio de R$ 1.500,00 do FUNDEB, utilizando uma conta bancária de terceiro para impedir o rastreamento do dinheiro.
Tais condutas se enquadram no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992.
II.2.4.Superfaturamento na Compra de Medicamentos 7.Eder Garcia e 8.Whitamara da Costa Campos superfaturaram medicamentos e materiais técnicos em até 400%, causando prejuízo de R$ 11.451,16.
Whitamara da Costa Campos beneficiou-se diretamente do superfaturamento, enriquecendo-se ilicitamente (art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992).
II.2.5.Contratação de Serviços Médicos sem Licitação 1.Erivando Amaral e 10.Murilo Ferreira de Sousa contrataram serviços médicos sem processo licitatório, gerando prejuízo ao erário.
Tal conduta se enquadra no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 e concorreram para artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992;. 11.Sebastião Nascimento Freitas, acumulo indevido proventos da SESPA/PA e da Prefeitura de Vitória do Xingu. artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 II.2.
Das penalidades: Dispõe o artigo 12 da Lei n. 8.429/92 que “Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato” Diante da nova redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021, restou esclarecido que, uma vez configurada a prática de improbidade administrativa, não há imposição automática de todas as sanções previstas nos incisos do artigo correspondente, cabendo ao magistrado dosar a aplicação das penalidades, de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso concreto, observando os critérios estabelecidos no artigo 17-C da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Aliás, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N° 07/STJ. 1.
As sanções do art. 12, da Lei n° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2.
No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E.
STJ. (Precedentes) 3.
Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4.
A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 505068/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29/09/2003, p. 164) Inicialmente, pontuo que, tratando-se de ato de improbidade por enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, previstos nos arts. 9º e 10º, da LIA, as penas em tese aplicáveis são aquelas previstas no inciso I do artigo 12, de maior gravidade, ou seja: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Feitas essas considerações e guiando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levo em conta a natureza e a extensão do dano causado, o proveito econômico obtido e as demais circunstâncias previstas no artigo 17-C da LIA, para, então, proceder à fixação das sanções cabíveis aos réus. 1.
Erivando Amaral, violou os artigo 9º, inciso XI, art. 10, VIII, art. 10, IX, XI, XII, da Lei nº 8.429/1992, por conseguinte reputo como razoável as seguintes sanções: 1.1.Ressarcimento ao erário R$ 495.143,18, de forma solidária com e Jesualdo Antônio; 1.2.Perda da função pública, com extensão a qualquer outro cargo ocupado, considerando a gravidade concreta dos atos de improbidade praticados, na forma do § 1º, do Art. 12, da LIA; 1.3.
Suspensão dos direitos políticos por 14 anos; 1.4.
Multa civil equivalente ao dano causado (R$ 495.143,18); 1.5.Proibição de contratar com o Poder Público por 14 anos. 2.Jesualdo Antônio violou os arts. 9º, XI, art. 10, IX, XI, XII, da Lei nº 8.429/1992, por conseguinte reputo como razoável as seguintes sanções: 2.1.Ressarcimento ao erário R$ 495.143,18, de forma solidária com e Erivando Amaral; 2.2.Perda da função pública, com extensão a qualquer outro cargo ocupado, considerando a gravidade concreta dos atos de improbidade praticados, na forma do § 1º, do Art. 12, da LIA; 2.3.
Suspensão dos direitos políticos por 10 anos; 2.4.
Multa civil equivalente ao dano causado (R$ 495.143,18); 2.5.Proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos. 3.Murilo Ferreira violou os arts. 9º, inciso XI e art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, por conseguinte entendo razoável as seguintes sanções; 3.1.Ressarcimento ao erário R$ 14.221,20; 3.2.Perda da função pública, com extensão a qualquer outro cargo ocupado, considerando a gravidade concreta dos atos de improbidade praticados, na forma do § 1º, do Art. 12, da LIA; 3.3.
Suspensão dos direitos políticos por 10 anos; 3.4.
Multa civil equivalente ao dano causado (R$ 14.221,20); 3.5.Proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos. 4.
Antônio Leite, Francisco Zeni e Marlon Oliveira violaram o art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, por conseguinte reputo proporcional e razoável as seguintes penalidades: 4.1.Multa civil equivalente ao valor recebido ilicitamente (R$ 48.940,75); 4.2.Perda da Função pública; 4.4.Suspensão dos direitos políticos por 8 anos; 4.5.
Proibição de contratar com o Poder Público por 8 anos. 5.
Maisa Lima e Juvenal Pompeu violaram o art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, assim entendo proporcional e razoável as seguintes sanções: 5.1.Multa civil de R$ 10.000,00; 5.2.Suspensão dos direitos políticos por 5 anos. 6.
Eder Garcia violou o artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 e Whitamara da Costa Campos violou o art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992, por conseguinte reputo proporcional e razoável as seguintes penalidades: 6.1.Multa civil de R$ 11.451,16; 6.2.Proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos; 6.3.suspensão dos direitos politicos por 5 anos. 7.Sebastião Nascimento violou o artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, portanto é proporcional e razoável as seguintes penalidades: 7.1.
Multa Civil de R$ 14.221,20; 7.2.
Perda da função pública; 7.3.Suspensão dos direitos políticos por 5 anos.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR: 1.
Erivando Amaral: 1.1.Ressarcimento ao erário R$ 495.143,18, de forma solidária com e Jesualdo Antônio; 1.2.Perda da função pública, com extensão a qualquer outro cargo ocupado, considerando a gravidade concreta dos atos de improbidade praticados, na forma do § 1º, do Art. 12, da LIA; 1.3.
Suspensão dos direitos políticos por 14 anos; 1.4.
Multa civil equivalente ao dano causado (R$ 495.143,18); 1.5.Proibição de contratar com o Poder Público por 14 anos. 2.Jesualdo Antônio: 2.1.Ressarcimento ao erário R$ 495.143,18, de forma solidária com e Erivando Amaral; 2.2.Perda da função pública, com extensão a qualquer outro cargo ocupado, considerando a gravidade concreta dos atos de improbidade praticados, na forma do § 1º, do Art. 12, da LIA; 2.3.
Suspensão dos direitos políticos por 10 anos; 2.4.
Multa civil equivalente ao dano causado (R$ 495.143,18); 2.5.Proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos. 3.Murilo Ferreira: 3.1.Ressarcimento ao erário R$ 14.221,20; 3.2.Perda da função pública, com extensão a qualquer outro cargo ocupado, considerando a gravidade concreta dos atos de improbidade praticados, na forma do § 1º, do Art. 12, da LIA; 3.3.
Suspensão dos direitos políticos por 10 anos; 3.4.
Multa civil equivalente ao dano causado (R$ 14.221,20); 3.5.Proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos. 4.
Antônio Leite, Francisco Zeni e Marlon Oliveira: 4.1.Multa civil equivalente ao valor recebido ilicitamente (R$ 48.940,75); 4.2.Perda da Função pública; 4.4.Suspensão dos direitos políticos por 8 anos; 4.5.
Proibição de contratar com o Poder Público por 8 anos. 5.
Maisa Lima e Juvenal Pompeu: 5.1.Multa civil de R$ 10.000,00; 5.2.Suspensão dos direitos políticos por 5 anos. 6.
Eder Garcia e Whitamara da Costa Campos: 6.1.Multa civil de R$ 11.451,16; 6.2.Proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos; 6.3.suspensão dos direitos politicos por 5 anos. 7.Sebastião Nascimento: 7.1.
Multa Civil de R$ 14.221,20; 7.2.
Perda da função pública; 7.3.Suspensão dos direitos políticos por 5 anos.
Determino que os valores sejam atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se juros e correção monetária a partir da prática do ato ímprobo, nos termos do Tema 1.128 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Incabível a condenação dos réus em honorários de sucumbência, em analogia ao entendimento adotado pelo STJ em sede de ação civil pública, quando o Ministério Público for vencedor ou vencido.
Conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8429/92, os valores dos ressarcimentos deverão ser revertidos em favor do ente prejudicado, uma vez que os recursos eram oriundos de órgão da sua estrutura administrativa, ao passo que a multa civil deverá ser depositada no Fundo de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7347/85.
Por fim, com base no art. 18, da LIA, decreto o perdimento e a reversão dos bens ilicitamente adquiridos pelos requeridos, cuja comprovação incumbirá ao ente jurídico prejudicado em procedimento de cumprimento de sentença, na forma § 1º, do citado dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado, determino: 1.Efetue-se o registro desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa; 2.Comunique-se aos entes respectivos da perda da função pública dos requeridos: 1.Erivando Oliveira Amaral, 2.Jesualdo Antonio de Souza Monteiro, 3.Antonio Leite Duarte; 4.Marlon Oliveira Evangelista; 5.Francisco Zeni; 10.
Murilo Ferreira de Sousa; e 11.Sebastiao Nascimento de Freitas 3.Comunique-se ao TRE-Pa da suspensão dos direitos políticos dos requeridos; 4.Comunique-se ao Entes Federativos e TCE/TCU da Suspensão de contratar com o poder públicos dos requeridos: 1.Erivando Oliveira Amaral, 2.Jesualdo Antonio de Souza Monteiro, 3.Antonio Leite Duarte; 4.Marlon Oliveira Evangelista; 5.Francisco Zeni; 7.Eder Garcia; 8.Withamara da Costa Campos; 10.Murilo Ferreira de Sousa; 5.Intime-se os entes prejudicados para promoção do ressarcimento do erário e eventual reversão de bens ilicitamente adquiridos.
Altamira, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:26
Juntada de parecer
-
17/05/2022 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de EDER GARCIA em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:02
Juntada de diligência
-
01/02/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 19:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 08:31
Decorrido prazo de JESUALDO ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 15:27
Juntada de contestação
-
18/05/2021 22:23
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2021 22:23
Juntada de diligência
-
17/05/2021 18:12
Juntada de diligência
-
17/05/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 11:54
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/03/2021 09:44
Juntada de outras peças
-
02/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2020 16:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/10/2020 16:05
Juntada de diligência
-
26/06/2020 08:43
Decorrido prazo de JUVENAL POMPEU DE SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:43
Decorrido prazo de MARLON OLIVEIRA EVANGELISTA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:43
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA DE SOUSA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 08:43
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:24
Decorrido prazo de JESUALDO ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:24
Decorrido prazo de WITHAMARA DA COSTA CAMPOS em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ZENI em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:27
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:26
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:25
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:25
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 12:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:06
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:05
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:04
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:03
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:02
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:01
Juntada de diligência
-
16/06/2020 12:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 12:00
Juntada de diligência
-
16/06/2020 11:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 11:59
Juntada de diligência
-
16/06/2020 11:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2020 11:58
Juntada de diligência
-
16/06/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:34
Juntada de manifestação
-
14/05/2020 10:48
Juntada de manifestação
-
11/04/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:52
Juntada de outras peças
-
17/03/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 11:32
Juntada de Parecer
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 15:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/03/2020 14:59
Juntada de volume
-
11/03/2020 14:54
Juntada de volume
-
11/03/2020 14:51
Juntada de volume
-
11/03/2020 14:46
Juntada de volume
-
11/03/2020 14:40
Juntada de volume
-
11/03/2020 11:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 11:34
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
03/12/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº72589
-
19/11/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/11/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2019 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº70615
-
18/09/2019 14:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO A COMARCA DE MONTE ALEGRE
-
16/09/2019 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº69865
-
27/08/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/08/2019 11:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - TJ DE MONTE ALEGRE - PEDIDO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
-
19/08/2019 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/08/2019 16:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº67809
-
14/08/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2019 11:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/07/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 67619
-
28/06/2019 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE - ATO DE FLS. 638
-
28/06/2019 14:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) PETIÇÃO Nº67167
-
28/06/2019 14:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº67166
-
25/06/2019 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2019 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/06/2019 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/06/2019 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
04/06/2019 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/06/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª)
-
04/06/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
04/06/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
04/06/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
04/06/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/06/2019 16:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MALOTE DIGITAL - CP 1562
-
03/06/2019 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
03/06/2019 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 64271
-
17/05/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS N. 455, 456, 457, 460, 464, 468, 469/2019
-
17/05/2019 13:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1562
-
17/05/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÕES N. 65134/65135
-
13/05/2019 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2019 10:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
21/03/2019 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 100044
-
14/03/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/03/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/03/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/03/2019 15:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº62606
-
19/02/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/02/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/02/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/02/2019 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 58863
-
10/12/2018 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2018 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/10/2018 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2018 13:08
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE RENUMEREI AS FOLHAS
-
13/08/2018 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2018 15:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1545/2018- CUMPRIDA Nº 48093
-
12/07/2018 15:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1545/2018- CUMPRIDA Nº 48093
-
12/07/2018 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - BAIXO ESTES AUTOS EM DILIGÊNCIA, POR ORDEM DO JUIZ, NOS TERMOS DA PORTARIA 002/2014, PARA JUNTADA DE PETIÇÃO PENDENTE.
-
07/06/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 45597
-
05/06/2018 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2018 08:11
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
15/05/2018 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/05/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:43950
-
03/05/2018 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/05/2018 08:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DE ANTÔNIO LEITE DUARTE
-
03/04/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
26/03/2018 17:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
26/03/2018 11:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
21/03/2018 14:13
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISAO A.I. 69690-29.2015.4.01.0000/PA
-
21/03/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - EDITAL DE CITAÇÃO
-
21/03/2018 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1545
-
15/03/2018 12:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO N:40838
-
06/03/2018 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2018 07:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA MPF
-
19/02/2018 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS CERTIDÕES DE FLS. 504 E 507.
-
08/02/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/10/2017 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº32853
-
25/08/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/08/2017 19:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº. 534/2017
-
08/08/2017 19:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3930
-
07/08/2017 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS ANTONIO DUARTE LEITE (ENDEREÇO À FL. 497) E ÉDER GARCIA (ENDEREÇO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL).
-
08/06/2017 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº272110
-
02/06/2017 08:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2017 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº26612
-
10/05/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2017 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 474.
-
05/05/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO 668/2017 DEVOLVIDO PELO OFICIAL E EM 05/05/2017, NÃO CUMPRIDO.
-
10/02/2017 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/11/2016 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO Nº20514-DENUNCIADO.
-
11/11/2016 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO Nº20007-RÉU.
-
04/11/2016 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2016 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/10/2016 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO Nº19347.
-
03/10/2016 12:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JUNTADA DE DEFESA PREVIA Nº19288-DPU.
-
03/10/2016 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº19248.
-
03/10/2016 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE PROCURAÇÃO Nº19007.
-
03/10/2016 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº18986.
-
03/10/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº18820-DPU.
-
28/09/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª)
-
28/09/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
28/09/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
28/09/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
28/09/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/09/2016 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/09/2016 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 15:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
09/09/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/07/2016 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/07/2016 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) N:016179
-
18/07/2016 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - N:015661
-
04/07/2016 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/06/2016 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2016 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE A DECISÃO DE FL. 223
-
23/05/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 17:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - (2ª)
-
01/03/2016 15:08
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
22/01/2016 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
08/01/2016 08:58
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
09/12/2015 10:15
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
09/12/2015 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
02/12/2015 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2015 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/11/2015 09:40
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - (3ª)
-
26/11/2015 09:40
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - (2ª)
-
19/11/2015 15:54
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/10/2015 17:54
OFICIO EXPEDIDO
-
07/10/2015 13:41
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL - OFÍCIO 027 - PRESTA INFORMAÇÕES AO TRF1
-
05/10/2015 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2015 17:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO DO TRF1
-
29/09/2015 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) MANIFESTAÇÃO DE ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL PROTOCOLO N º7334
-
29/09/2015 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) MANIFESTAÇÃO DE MURILO FERREIRA DE SOUSA PROTOCOLO Nº7193
-
29/09/2015 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFICIO CARTORIO
-
02/09/2015 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) UNIÃO
-
02/09/2015 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
28/08/2015 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/08/2015 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2015 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
13/08/2015 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N183/2015
-
05/08/2015 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO DE DECISÃO FLS 90/103, CERTIFICADA NAS FLS 173.
-
04/08/2015 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) SUBSTABELECIMENTO PROTOCOLO N 5565/2015
-
04/08/2015 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) PETIÇÃO PROTOCOLO Nº 5172/2015.
-
04/08/2015 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) PETIÇÃO PROTOCOLO N 5169/2015.
-
04/08/2015 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CERTIDAO DE INTIMAÇÃO EM SECRETARIA DE FRANCISO ZENI
-
17/07/2015 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO
-
17/07/2015 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/07/2015 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
15/07/2015 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMAÇÃO DE MURILO FERREIRA DE SOUZA.
-
15/07/2015 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROTOCOLO 4947, DE 15/07/2015.
-
15/07/2015 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO.
-
15/07/2015 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2015 15:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2015 10:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2015 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2015 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2015 14:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/06/2015 08:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2015 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 17:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/03/2015 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/03/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2014 17:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/09/2014 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N. 185 DE 25.09.2014
-
23/09/2014 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/09/2014 12:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2014 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/09/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROT. Nº40778/2014
-
16/09/2014 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2014 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/08/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2014 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 998, PARA UNIÃO
-
24/06/2014 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2014 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/06/2014 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO RUTHIELLY
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09/06/2014 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2014 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2014 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2014 13:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - AOS 05 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2014 FAÇO REMESSA DESTES AUTOS AO SETOR CÍVEL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA.
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05/06/2014 13:35
INICIAL AUTUADA
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05/06/2014 12:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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