TRF1 - 1000047-14.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000047-14.2022.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 9ª REGIÃO/BA Advogado do APELANTE: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS – OAB/BA 26.776-A APELADO: EDUARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE BRANDAO DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS INFRUTÍFERAS. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2.
O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 3.
Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: “À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das ‘execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor” (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente a consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: “O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano” (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, Plenário, DJe/CNJ 287/2024 de 21/11/2024). 6.
No caso, o exequente ajuizou a execução fiscal em 03/01/2022 para a cobrança de crédito no valor de R$4.948,61 (quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos). 7.
Após a comunicação à Oficial de Justiça quanto ao falecimento do devedor, cuja certidão foi juntada em 27/08/2023, o exequente foi intimado em 08/08/2024 para, “em 15 dias e sob pena de extinção, dizer se requer a não aplicação da Resolução 547 CNJ, por até 90 (noventa) dias, hipótese em que deverá demonstrar que, dentro desse prazo de 90 dias poderá localizar bens do devedor”. 8.
Diante da ausência de manifestação do exequente e de movimentação útil tendente à localização de bens, a sentença extinguiu a execução fiscal em 16/10/2024. 9.
Portanto, o apelante não comprovou a prática de atos de execução que afastem a regra do §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 10 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
18/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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