TRF1 - 1002692-51.2019.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002692-51.2019.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JACI SOARES CORREA CPF: *99.***.*50-30, RAIMUNDO DOS SANTOS DUARTE SOUTO CPF: *04.***.*15-91, EDILSON CARDOSO DE LIMA CPF: *42.***.*95-49 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ ajuizou a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em face de EDILSON CARDOSO DE LIMA, JACI SOARES CORREA e RAIMUNDO DOS SANTOS DUARTE SOUTO, objetivando a condenação por ato de improbidade administrativa, por violação aos artigos 9°, 10 e 11 da lei 8.429/92, pugnando pelo ressarcimento do dano no valor R$ 670.104, (seiscentos e setenta mil, cento e quatro reais), de demais sanções do art. 12, incisos I, II e III da LIA.
Narra a exordial que: i) os requeridos, ex prefeitos do município de Porto de Moz, deixaram de realizar a prestação de contas de recursos do programa TD – PROJOVEM CAMPO – RESOLUÇÃO CD/FNDE N° 11/2014 – EXERCÍCIO 2014 – recursos utilizados nos anos de 2014, 2015 e 2016; ii) que os demandados eram ordenadores de despesas dos recursos nos exercícios de 2014 a 2016, sendo os responsáveis pela omissão do dever legal de prestar contas dos recursos recebidos; iii) que o município encontra-se impedido de firmar novo convênio de mesma natureza ante a ausência de prestação de contas pelos ex gestores.
Decisão, id. 268017478, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada.
Decisão, id.1900545667, determinou adequação da petição inicial.
O MPF apresentou manifestação pela improcedência da ação, id.2168696869.
Vieram-me os autos conclusos.
Sentencio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando as modificações feitas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, verifica-se que, no caso em análise, tais disposições revelam-se benéficas aos réus.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, definiu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - dolo.
Ademais, estabeleceu-se que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 é irretroativa apenas nos casos em que já houve coisa julgada.
Para os demais processos em curso, a aplicação é imediata.
No presente caso, a petição inicial imputou aos réus a prática de ato de improbidade tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, pela ausência de prestação de contas, sem qualquer imputação de desvio ou apropriação de recursos públicos.
No entanto, a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 modificou a redação do dispositivo, que passou a exigir que o agente tivesse condições de prestar contas e se omitisse com o objetivo de ocultar irregularidades.
A manifestação do Ministério Público Federal destacou que não há comprovação nos autos de que os réus tinham dolo específico de ocultar irregularidades.
O FNDE, inclusive, manifestou-se pela ausência de interesse em permanecer na lide, pois não encontrou elementos que comprovassem dolo específico (ID 1980741168).
Dessa forma, operou-se a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus, considerando a insuficiência de provas no sentido de que eles teriam condições de prestar contas e deliberadamente não o fizeram para esconder irregularidades.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de dolo específico dos réus.
Embora a falta de prestação de contas possa sugerir eventual irregularidade, isso não basta para configurar improbidade administrativa nos moldes atuais da legislação.
Diante disso, não se verifica a configuração de ato de improbidade administrativa, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada improcedente por ausência de provas suficientes e razoáveis acerca do dolo específicos dos agentes envolvidos, consoante inciso II, do § 6º c/c 11, do art. 17, da LIA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida no id.268017478, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com base no art. 17, § 11, da LIA, e por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, e assim o faço, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Promovam-se os desbloqueios de eventual indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 17, § 19, IV, da LIA).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos mediante baixa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada requerido, arquive-se.
Altamira–PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
31/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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04/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 10:03
Juntada de Certidão
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07/12/2020 08:46
Juntada de parecer
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04/12/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 11:00
Juntada de Certidão.
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02/12/2020 13:29
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:37
Juntada de Certidão.
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27/08/2020 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/07/2020 09:30
Conclusos para decisão
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22/06/2020 07:55
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 17:48
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2020 14:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 07:30
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 14:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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14/02/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 14:05
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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12/11/2019 16:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2019 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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