TRF1 - 1000801-70.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:01
Juntada de outras peças
-
07/05/2025 15:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:53
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000801-70.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE RIBEIRO NETOIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSÉ RIBEIRO NETO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, protocolizado em 29/10/2023, sob o nº 1620365732.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
Relata o impetrante que protocolizou pedido de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, em 29/10/2023, tendo realizado Avaliação Social no dia 13/06/2024, às 11:30, além de Perícia Médica no dia 11/06/2024, às 08:50.
Sucede que passado mais de 1 (um) ano desde o protocolo, bem como 7 (sete) meses da última avaliação, a autoridade impetrada se abstém de proferir decisão em tal pleito, o que, na sua visão, constitui omissão abusiva e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações (ID 2173884197).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2174510754).
A autoridade indicada, apesar de regularmente notificada, não apresentou informações.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2178916161). É o relatório.
Passo a decidir.
Tenho que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada na petição inicial.
Do exame dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em promover a análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (número do protocolo 1620365732) formulado pelo impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
Com efeito, decorrido mais de 1 (um) ano desde o protocolo do requerimento em 29/10/2023 o INSS não emitiu qualquer decisão, o que evidencia violação aos termos do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021 com trânsito em julgado em 17/02/2021.
Ora, não pode o beneficiário ficar indefinidamente aguardando uma posição, negativa ou positiva, acerca dos requerimentos que formula ao INSS.
Uma vez que o Poder Público criou uma estrutura organizacional, competente para apreciar os pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, deve garantir os meios para que seja célere, sob pena violação ao princípio da eficiência na Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
Não se pode olvidar, outrossim, o direito dos beneficiários da assistência social, que sabidamente são pessoas em situação de fragilidade, ter os seus pedidos analisados em prazo razoável, porquanto trata-se, a rigor, de amparo econômico necessário a própria sobrevivência de quem postula.
Desse modo, ainda que inexista previsão legal fixando prazo determinado para análise de requerimentos administrativos previdenciários, observo que a jurisprudência pátria em casos similares tem aplicado analogamente o disposto na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, de modo que com base nesses dispositivos, se revela ilegal e abusiva a mora da Administração na hipótese em apreço, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, protocolizado em 29/10/2023 sob o nº 1620365732.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
30/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:30
Juntada de parecer
-
24/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS SÃO JOÃO DO PIAUI/PI em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 15:01
Juntada de emenda à inicial
-
21/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:00
Juntada de emenda à inicial
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051168-74.2024.4.01.3700
Antonio Gabriel da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 15:21
Processo nº 1005516-95.2024.4.01.4003
Maria do Rosario dos Santos Silva
Superintendente Regional do Ministerio D...
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 16:04
Processo nº 1029688-22.2024.4.01.3900
Benedito Rates da Costa Neto
Uniao Federal
Advogado: Claudia Freiberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 09:53
Processo nº 1000328-47.2017.4.01.4301
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Jesus Benevides de Sousa Filho
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2017 19:09
Processo nº 1000328-47.2017.4.01.4301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jesus Benevides de Sousa Filho
Advogado: Manoel Moreira Pinto Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 14:44