TRF1 - 1000328-47.2017.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 14:23
Juntada de Informação
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04/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:20
Decorrido prazo de JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:20
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:17
Decorrido prazo de JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 19:21
Juntada de apelação
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10/04/2025 14:51
Juntada de apelação
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000328-47.2017.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL MOREIRA PINTO NETO - MA18630 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o requerido JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO, em razão de omissão na prestação de contas de recursos públicos federais repassados ao município no âmbito dos programas PEJA/2005 e PROINFÂNCIA/Convênio n. 700271/2011.
A parte autora alega que o requerido, na condição de gestor municipal, não apresentou a devida prestação de contas, incorrendo nas condutas previstas no artigo 10, incisos IX e XI, e artigo 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92.
Afirma que a omissão gerou prejuízo ao erário no valor de R$ 1.541.907,22 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos), devendo ser aplicada multa civil equivalente ao dobro do dano, totalizando R$ 3.083.814,44 (três milhões, oitenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo um montante de R$ 4.625.721,66 (quatro milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos).
Diante disso, requereu a indisponibilidade de bens do requerido, com bloqueio de valores bancários via Bacenjud, restrições sobre bens móveis e imóveis, além da condenação à restituição integral do dano, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
A fundamentação da medida cautelar de indisponibilidade de bens se ampara no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, e nos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, alegando que a existência de fortes indícios de improbidade administrativa justifica o periculum in mora presumido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer a autuação da inicial, a notificação do requerido para manifestação, a citação para contestação e a intimação do Ministério Público Federal para oficiar no feito.
Caso procedente, requer a condenação nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, além do pagamento das custas pro O juízo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por falta de prova de risco de dano e por entender que a medida só se aplica a casos de enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público, o que não foi demonstrado (ID.3821893).
O requerido negou a prática de improbidade, alegando que não houve ilegalidade, prejuízo ao erário ou dolo.
Sustentou que as irregularidades apontadas ocorreram na gestão seguinte, por revanchismo político, e que a obra do PROINFÂNCIA estava em andamento quando deixou o cargo.
Pediu a rejeição da ação por falta de provas ou, subsidiariamente, a citação para contestação (ID.6027122).
O juízo recebeu a petição inicial, entendendo haver indícios suficientes de improbidade administrativa.
Afastou, por ora, as alegações do requerido e determinou sua citação para contestação, além da especificação de provas pelas partes antes da instrução processual (ID.80037056).
Em sua contestação, o requerido os mesmo argumentos hasteados na defesa prévia (ID.142932878).
O FNDE apresentou réplica a contestação refutando os argumentos aventados pelo requerido (ID.206274886).
JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO apresentou petição indicando as provas que pretende produzir para sua defesa.
Requereu: a) Prova testemunhal – Oitiva de ex-secretários municipais de Educação e Infraestrutura, coordenador do PEJA/2005, beneficiário do programa, engenheiro fiscal do município e responsável pela execução da obra do PROINFÂNCIA/CONVÊNIO N. 700271/2011, para esclarecer a execução dos programas e o estado da obra ao fim de seu mandato; e b) Requisição de informações ao FNDE – Para verificar o processamento da prestação de contas do PEJA/2005.
O Juízo determinou a citação do demandado, uma vez que houve apenas notificação para resposta preliminar, e a intimação do Município de São Miguel para manifestar interesse na causa e indicar em que condição pretende integrar o processo (ID.326324933).
O FNDE requereu o prosseguimento do feito, argumentando que a decisão que determinou nova citação do requerido foi equivocada, pois este já havia sido intimado e apresentou contestação sem alegar qualquer prejuízo (ID.772256483).
O Juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de um ano, manifestar interesse no prosseguimento da ação e assumir o polo ativo do processo, em razão da entrada em vigor da Lei 14.230/21.
Além disso, determinou que o MPF, assim como o requerido, também se pronunciem sobre os efeitos retroativos da nova legislação, especialmente quanto à prescrição e à possibilidade de acordo de não persecução cível.
Por fim, o magistrado determinou a suspensão do processo, sem baixa na distribuição, conforme o §1º do art. 3º da Lei 14.230/21 (ID.812280554).
O MPF manifestou interesse no prosseguimento da ação e requereu sua inclusão no polo ativo, conforme a Lei 14.230/2021.
Defendeu que a nova lei não tem aplicação retroativa e que a prescrição intercorrente não se aplica a processos anteriores à sua vigência.
Admitiu a possibilidade de acordo de não persecução civil, desde que haja ressarcimento integral do dano, reversão da vantagem indevida e manifestação do Tribunal de Contas e da entidade lesada (ID.826994593) O juiz determinou a adequação do processo à Lei 14.230/2021, aplicando suas regras benéficas ao réu, sem reconhecer prescrição.
Ordenou que o MPF emende a inicial e avalie possibilidade de acordo de não persecução civil.
Além disso, determinou que o FNDE deveria se manifestar sobre a mudança de titularidade da ação, e o réu sobre as alterações legais e eventual interesse no acordo (ID.1618159846).
O FNDE opôs embargos de declaração, requerendo a reconsideração da decisão que transferiu a titularidade da ação para o MPF e aplicou retroativamente a Lei 14.230/2021 (ID.1644739387).
O MPF requereu sua saída do polo ativo da ação, retornando à posição de fiscal da ordem jurídica, em razão da decisão do STF nas ADIs 7042 e 7043, que restabeleceu a legitimidade concorrente da Fazenda Pública para ações de improbidade.
Também solicitou postergação da emenda da inicial, para que seja feita pelo titular definitivo da ação (ID.1673442456).
O Juiz deu parcial provimento aos Embargos de Declaração do FNDE, mantendo-o como autor da ação e o MPF como fiscal da ordem jurídica.
Determinou que o FNDE emendasse a inicial individualizando a conduta do réu e demonstrando o dolo.
Rejeitou o pedido do FNDE para afastar a aplicação da nova lei, seguindo o entendimento do STF.
Por fim, ordenou a intimação das partes e vista ao MPF (ID.2008082664).
O FNDE emendou a inicial para atender à Lei 14.230/2021, detalhando que JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO usou indevidamente recursos do PEJA/2005 para festividades (R$ 1.358,00) e não prestou contas da obra inacabada do PROINFÂNCIA/2011 (46,93% concluída).
Pediu o prosseguimento da ação, com ressarcimento ao erário e sanções da Lei de Improbidade Administrativa (ID.2109994669).
O MPF manifestou-se pela procedência da ação, destacou a presença de dolo e defendeu a condenação do réu com base nos artigos 10, XI, e 11, VI, da Lei 8.429/1992 (ID2126831441).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
A exordial, após emendada, imputou ao demandado as condutas descritas no art. 10, caput e incisos IX, e no art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/1992. "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) X - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;" "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Pois bem.
Inicialmente, em relação à retroatividade benéfica da Lei de Improbidade Administrativa, ressalto que o entendimento fixado pelo STF no ARE 843989 com repercussão geral reconhecida (TEMA 1199) deve ser observado neste caso.
Confira-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Tema 1199.
Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022)" Portanto, deve-se reconhecer a irretroatividade do novo regime prescricional, considerando a força vinculante do entendimento do STF acima exposto.
Enfrentado este aspecto preliminar, as decisões anteriormente prolatadas determinaram a adequação do feito às substanciais alterações promovidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021; entretanto, a petição ministerial que se seguiu não atendeu à ordem judicial e às inovações legais a contento.
O FNDE manteve, em sua manifestação, quase que integralmente, os termos e argumentos expostos na petição inicial, não trazendo provas do requisito do DOLO específico da conduta (em tese) ilícita praticada pelos agentes, se limitando a afirmar que JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO usou indevidamente recursos do PEJA/2005 para festividades (R$ 1.358,00) e não prestou contas da obra inacabada do PROINFÂNCIA/2011 (46,93% concluída), embora a condenação por improbidade exija, inafastavelmente, a comprovação de ato doloso (a propósito, dolo específico, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92).
Conforme estabelece o art. 17, §6º, da LIA: Art. 17 (…) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos art. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).
Conforme já enfatizado, embora ao tempo de propositura da demanda as exigências legais acima delineadas não existissem, foi oportunizado ao FNDE aditar a demanda às novas disposições da Lei de Improbidade, contudo não promoveu satisfatoriamente as adequações devidas.
Faz-se necessário que a causa de pedir apresente-se de forma condizente com os ditames legais, possibilitando à parte ré, em sua inteireza, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Este o quadro, é certo que a situação autorizaria o indeferimento da inicial com extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 321 c/c art. 485, IV, do CPC), haja vista a inadequação da demanda às novas exigências da LIA.
Contudo, norteado pelo princípio basilar do atual CPC que recomenda a primazia da resolução do mérito, e à luz da tese trazida na inicial, entendo imperiosa a incursão meritória.
Pois bem.
Conforme já mencionado nos autos, na nova sistemática da LIA o dolo é imprescindível para configuração dos atos ímprobos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei (alterações introduzidas no art. 1º, §§ 1º a 3º).
A Lei de nº 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão "culposa" do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade.
Isso é o que se vê do art. 1º, §§ 1º a 3º, da LIA, in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Portanto, é de se ver que somente as ações dolosas é que estão sujeitas ao regime sancionador da lei de improbidade administrativa.
Não bastasse, os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, como visto, caracterizam na letra da lei o conceito de dolo para efeito de configuração de ato ímprobo.
Exige-se, assim, dolo específico direcionado, no caso, ao desvio do dinheiro público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII e XI, E ART. 11, II e IV DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu os requeridos da prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII e XI, e ART. 11, II e IV da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa.
O dolo em alguns incisos é o específico conforme o artigo 1º, § 2º, da nova lei e deve estar devidamente demonstrada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 5.
Apelação não provida.(TRF1, AC 1000105-18.2017.4.01.4003, Terceira Turma, 01/02/2023) Não se pode olvidar, ainda, que na nova redação da Lei de nº 8429/92, não pode o Magistrado dar nova definição jurídica diversa daquela apontada pelo autor (MPF), sob pena de nulidade da sentença.
Eis a previsão do artigo 17, § 10-F: (…) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; Considerando a capitulação trazida pelo FNDE (art. 10, IX e art. 11, VI, da LIA) e a ausência de comprovação do dolo específico na conduta do requerido, tenho que o pedido veiculado na exordial não merece acolhimento.
Conforme leciona a mais balizada doutrina, não é qualquer conduta voluntária e consciente que configura o dolo específico: O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).
Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal.
Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48).
O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (GUIMARÃES, 2022:22).
Não se admite mais, dessarte, o dolo genérico e um dano alicerçado numa suposição/presunção, conforme trazido pelo FNDE.
Os diversos elementos de prova que constam dos autos permitem concluir - seguramente - pela ausência de dolo do réu.
Primeiro, porque não há prova nos autos de que, durante a administração do réu, houve desvio de verbas, perda patrimonial ou enriquecimento ilícito.
A responsabilidade do réu não pode ser presumida apenas pelo fato de a obra ter sido paralisada.
Segundo, nos autos, não há evidência de que o réu tenha agido de forma deliberada para violar os princípios da administração pública.
Em resumo, porque não há prova de dolo específico, à luz do novo regramento da lei de improbidade administrativa a improcedência dos pedidos se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas pela parte autora, que é isenta.
Sem honorários (artigo 18 da Lei nº 7.345/1985 .STJ, EAREsp 962.250).
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 /1992).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
28/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 15:38
Juntada de parecer
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:13
Juntada de parecer
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06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:43
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2021 04:23
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA PINTO NETO em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:22
Decorrido prazo de JESUS BENEVIDES DE SOUSA FILHO em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:00
Juntada de parecer
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12/11/2021 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 09:47
Juntada de substabelecimento
-
15/10/2020 11:40
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 23:04
Juntada de outras peças
-
10/05/2020 23:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 09:40
Juntada de Petição intercorrente
-
17/02/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 02:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 17:34
Juntada de contestação
-
16/12/2019 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2019 14:48
Juntada de manifestação
-
28/11/2019 00:52
Decorrido prazo de DHIEGO RICARDO SCHUCH em 27/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:37
Juntada de Certidão.
-
22/10/2019 07:55
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 17:03
Outras Decisões
-
25/04/2019 17:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
21/08/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 14:54
Juntada de Certidão.
-
21/08/2018 14:48
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/08/2018 14:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/08/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 17:24
Juntada de Certidão.
-
30/05/2018 19:12
Juntada de manifestação
-
17/05/2018 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/05/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 19:52
Juntada de outras peças
-
20/03/2018 10:11
Juntada de termo
-
19/03/2018 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2018 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2017 19:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
27/11/2017 16:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/11/2017 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2017 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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