TRF1 - 1052276-57.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 14:04
Decorrido prazo de DEUSIANE LOPES MORAES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de DEUSIANE LOPES MORAES em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:44
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052276-57.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSIANE LOPES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial devido ao deficiente.
A concessão do benefício assistencial em exame demanda a conjugação dos seguintes requisitos: i) requisito da deficiência: o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; e ii) miserabilidade: deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, em consonância com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ salário-mínimo (Rcl 4.374/PE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, STF, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2013).
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais, à luz do caso concreto. 2.1 – DA DEFICIÊNCIA O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, cuida-se de mulher de 44 anos, solteira, que se declara do lar.
Nessa toada, foi designada perícia médica, cujo histórico alegado foi o seguinte: “Baixa acuidade visual em ambos os olhos”.
Considerando o histórico apresentado, os laudos e exames médicos juntados, a conclusão do perito foi de que a autora apresenta “Visão subnormal em ambos os olhos (CID: H54.2)”, que lhe confere incapacidade total e temporária desde setembro de 2023.
Ademais, ressaltou que a incapacidade/impedimento é passível de recuperação no prazo de 12 meses em vista do tratamento pelo SUS.
Em conclusão asseverou o expert: “O paciente apresenta perda visual moderada e reversível em ambos os olhos.
Necessita de tratamento médico adequado para melhora da acuidade visual e possibilidade de retorno às atividades laborais.” Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a incapacidade para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Nessa toada, portanto, resta ausente impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade de forma efetiva em igualdade com as demais pessoas.
Assim, por não atendido um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica, não restando outra senda a este juízo que não seja o decreto de improcedência do pedido. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários em 1º grau.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
27/03/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSIANE LOPES MORAES - CPF: *03.***.*90-10 (AUTOR)
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27/03/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:48
Juntada de laudo de perícia social
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13/09/2024 10:20
Juntada de manifestação
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27/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:02
Perícia agendada
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02/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/08/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:46
Juntada de réplica
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05/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:12
Juntada de contestação
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20/03/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:17
Juntada de laudo de perícia médica
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22/02/2024 14:16
Juntada de manifestação
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14/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:27
Perícia agendada
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09/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/02/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/10/2023 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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