TRF1 - 1024714-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dr.
Náiber Pontes de Almeida Juiz Substituto : Dra.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Dir.
Secret. : Dr.
Valdemar Gomes de Oliveira Neto AUTOS COM DECISÃO 1024714-50.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES Advogados do(a) AUTOR: ALAIN JONES MARQUES SARAIVA - RO12775, LUCAS DOS ANJOS BARBOSA DA CUNHA - RO13413 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à União que deixe de reter os valores pertinentes ao IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Fixo o prazo de 05 dias para cumprimento da presente determinação e, em caso de descumprimento, fixo, nos termos dos arts. 297, p. único e 536, §1°, do CPC, multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da determinação de novas medidas aptas à efetivação desta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto (art. 98, caput, c/c art. 99, caput e §§ 3º e 4º, todos do CPC, e da Lei nº 7.115/83).
Defiro, outrossim, o pedido de prioridade na tramitação do presente feito por ser a autora portadora de doença grave elencada no rol do art. 6º, XIV, Lei 7.713/88 c/c art. 1.048, I, do CPC.
Intime-se a Fazenda Nacional, com urgência, via CEMAN.
No mesmo ato, cite-se.
Intime-se para cumprimento imediato da decisão.
Intime-se a parte autora.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFÍCIO." -
20/03/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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