TRF1 - 1030423-55.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1030423-55.2024.4.01.3900 AUTOR: DAVI TAVARES DA SILVA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02/2023, de 24.08.2023, deste Juízo, e considerando as disposições abaixo transcritas, oportunize-se à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões.
Enunciado FONAJEF 34: O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensando o prévio exame no primeiro grau.
Enunciado FONAJEF 36: O momento para oferecimento de contrarrazões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.
Enunciado FONAJEF 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50.
Em se tratando de parte autora desassistida de advogado, uma vez encaminhada a intimação à mesma, não sendo esta encontrada no endereço fornecido na inicial, reputar-se-á a intimação devidamente efetivada (art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95).
Após, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Belém, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030423-55.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face da União, na qual o autor pretende que na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina sejam considerados os valores recebidos a título de abono permanência, requer ainda a diferenças advindas das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional n. 41/03, ao alterar a redação do § 19 do art. 40, da Constituição Federal, estabeleceu o abono de permanência para os servidores que já fazem jus à aposentadoria voluntária, mas optam/optaram por continuar em atividade no serviço público até que atinjam a idade da aposentadoria compulsória.
Vejamos: “Art. 40.
Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II.” O abono de permanência constitui um adicional remuneratório propterpersonam, pois a sua concessão somente se dá em virtude de condições pessoais do servidor optante, qual seja, o atendimento dos requisitos previstos no § 1º, inciso III, alínea “a”, do art. 40, da Constituição Federal.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
O entendimento é que o abono é uma vantagem permanente e remuneratória, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor: "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Nesse sentido, tem-se que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina" (AgInt no REsp 2.026.028/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023).
Conclui-se, portanto, que diante do caráter remuneratório do abono de permanência, deve-se acolher a pretensão de sua utilização como base de cálculo tanto do terço constitucional de férias, como da gratificação natalina.
III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar a União que inclua o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora, pagando as diferenças daí decorrentes nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/07/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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