TRF1 - 1006662-80.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
10/07/2025 21:00
Decorrido prazo de IAGO SOUSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:04
Decorrido prazo de IANNE SOUSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de ANTONIA YASKARA SOUSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de IRLANE SOUSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:00
Decorrido prazo de IASMIN SOUSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
-
10/07/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
-
10/07/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
-
10/07/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
-
10/07/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
-
10/07/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
-
15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de IANNE SOUSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de IAGO SOUSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de IRLANE SOUSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de IAGO SOUSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de IRLANE SOUSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de ANTONIA YASKARA SOUSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:42
Decorrido prazo de IASMIN SOUSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA E SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA E SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1006662-80.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: IANNE SOUSA DA SILVA, ANTONIA YASKARA SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA E SOUSA, IASMIN SOUSA DA SILVA, IAGO SOUSA DA SILVA, I.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA E SOUSA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o argumento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor da pensão BENEDITO EDIMAR ALVES DA SILVA está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 31/05/2019.
No que concerne à qualidade de segurado do de cujus, verificou-se que o falecido percebeu amparo social ao idoso desde (NB 702.652.5566 ), o qual somente veio a ser cessado por conta do advento do evento morte.
Ocorre que o referido benefício assistencial não tem natureza previdenciária, inserindo-se, ao revés, na vertente assistencial da Seguridade Social.
De acordo com o disposto no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 c/c o art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, o BPC-LOAS cessa com a morte do segurado, inexistindo direito à pensão por morte aos herdeiros e sucessores decorrente de falecimento do beneficiário, não havendo, dessa forma, que se falar em transmissibilidade do direito postulado nos autos, vez que sustenta caráter personalíssimo.
Neste cenário, em que pese os depoimentos prestados em audiência não tenham apresentado contradições entre si, e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à prova do exercício de atividade rurícola em período imediatamente anterior ao óbito (Súmula 149 do STJ) e a fragilidade dos demais elementos de convicção, resta inviável a concessão do benefício vindicado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 13 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
20/03/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA DE SOUSA E SOUSA - CPF: *15.***.*74-74 (AUTOR)
-
20/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 13:05
Juntada de parecer
-
18/11/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 21:15
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:12
Juntada de contestação
-
07/10/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:42
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003272-05.2024.4.01.3904
Antonia Marta Soares de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ewerton de Almeida da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:58
Processo nº 1028462-61.2023.4.01.3400
Francisca Paula da Silva Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2023 18:50
Processo nº 1003016-66.2017.4.01.3400
Iva Fernandes da Silva Medeiros de Jesus
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Carolina Sobreira Nicacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2017 17:13
Processo nº 1003016-66.2017.4.01.3400
Iva Fernandes da Silva Medeiros de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carolina Sobreira Nicacio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:02
Processo nº 1063206-37.2023.4.01.3900
Manoel Raimundo Moreira Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidyane Matos do Amaral Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 19:14