TRF1 - 1103758-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:28
Juntada de Informação
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30/05/2025 12:28
Desentranhado o documento
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30/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 13:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:10
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS - COGEP em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:34
Decorrido prazo de PHALOMA EVELLEN BRAGA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1103758-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PHALOMA EVELLEN BRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS - COGEP e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PHALOMA EVELLEN BRAGA DOS SANTOS contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS VINCULADO AO MINISTÉRIO DA CULTURA, objetivando a concessão de tutela de urgência para anular a decisão administrativa que obsta sua contratação em razão da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Alega que a contratação anterior, em órgão e cargo distintos, não configura burla à norma.
Aduz, em apertada síntese, que foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado do Ministério da Cultura (Edital PSS/MINC n. 1, de 13 de maio de 2024) para contratação temporária no cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual.
Entretanto, após a convocação, foi comunicada que seria encaminhada ao final de fila em razão de vínculo anterior à Administração Pública nos últimos 24 meses, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Sustenta que a restrição legal indicada não se aplica ao seu caso haja vista que atuou no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até o dia 09.12.24 no cargo de Atividades Técnicas de Suporte, ao passo que a contratação pretendida se dá junto ao Ministério da Cultura no cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de id. 2164419038 concedeu a medida liminar.
Decorrido o prazo sem informações da autoridade coatora, o Ministério Público Federal foi intimado e declinou da intervenção, id. 2172675769.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme restou consignado na decisão que deferiu a tutela antecipada, a controvérsia envolve a interpretação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária antes de 24 meses do encerramento do contrato anterior.
Contudo, a jurisprudência do TRF1 tem reconhecido que tal vedação não se aplica quando as contratações envolvem órgãos e cargos distintos: "A regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional, seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público.
Entretanto, não incide a vedação quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto." (AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - 5ª Turma, PJe, 25/04/2022).
No presente caso, o impetrante demonstra que sua contratação anterior foi no Ministério do Trabalho e Emprego, em cargo técnico de suporte geral, ao passo que a atual contratação é para o Ministério da Cultura, em cargo técnico de maior complexidade.
As diferenças de função e órgão contratante afastam a vedação imposta pela norma.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.” (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021) 2.
Na espécie, é admissível a contratação do impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto no IBGE (Recenseador), o qual possuía atribuições distintas do cargo para o qual logrou aprovação, conforme ficou demonstrado nos autos. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1007608-96.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) Nesse contexto, verifica-se a inexistência de impedimento à contratação quanto os cargos cotejados, haja vista que possuem áreas de atuação distintas.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o cumprimento do interstício de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, prosseguindo com o processo seletivo e a contratação do impetrante, caso preenchidos os demais requisitos editalícios.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
26/03/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:33
Concedida a Segurança a PHALOMA EVELLEN BRAGA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*09-06 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PHALOMA EVELLEN BRAGA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:53
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS - COGEP em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:29
Cancelada a conclusão
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16/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/12/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 00:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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