TRF1 - 1001143-26.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001143-26.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799: 1.
Com fundamento no art. 15 da Portaria 02/2024, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Regularizar a representação processual, mediante juntada de instrumento de procuração devidamente assinado pelo(a) outorgante / mediante juntada de procuração por instrumento público ou que atenda as exigências previstas no art. 595 do Código Civil (no caso de analfabetos); 1.2.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), os autos serão remetidos conclusos para sentença. 2.
Cumprida(s) a(s) diligência(s): 2.1.
Nos termos do art. 18 da Portaria nº 02/2024, a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada) será realizada por ocasião da sentença. 2.2.
De igual modo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada na sentença, considerando o disposto no art. 17 da Portaria nº 02/2024. 3.
Com fundamento no art. 21, I, da Portaria nº 02/2024, DESIGNE-SE data para a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito serão arbitrados e pagos nos termos estabelecidos no art. 26 da mencionada portaria. 3.1.
Será preferencialmente designado para o ato perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologia(s) e/ou trauma(s) ligado(s) ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG (art. 26 da Portaria 02/2024). 4.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, nos termos do art. 21, IV, da Portaria 02/2024, deverá a secretaria promover a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos conclusos. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, a secretaria deverá promover a CITAÇÃO da parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 28 da Portaria 02/2024). 6.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. (art. 28, §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024). 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, os autos serão remetidos conclusos para prolação de sentença Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
20/03/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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