TRF1 - 1003329-62.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:46
Juntada de Ofício enviando informações
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22/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 20:50
Juntada de Informação
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22/07/2025 20:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:55
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:37
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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22/06/2025 14:50
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/06/2025 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2025 23:14
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:28
Juntada de contestação
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14/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 13:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:53
Decorrido prazo de MICKAELL DE SOUZA NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:20
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003329-62.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE: IRANILTON BARBOSA NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto a aptidão da petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A pertinência subjetiva passiva das entidades públicas demandadas decorre da responsabilidade solidária dos entes da Federação em relação às ações que versem direito à saúde.
Trata-se de tema pacificado na jurisprudência porque foi objeto de expressa deliberação da Suprema Corte em sede de repercussão geral que resultou em tese firmada com o seguinte conteúdo normativo de eficácia vinculante: TESE FIRMADA: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE com RG 855.178).
Tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte autora o direito potestativo de demandar contra um, alguns ou contra todos (Código Civil, artigo 275).
No citado precedente vinculante o Supremo Tribunal expressou compreensão no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE com RG RE 855178, relator Ministro Luiz Fux).
No caso em exame, a parte demandante optou por ajuizar a ação contra a UNIÃO e o ESTADO DO TOCANTINS.
A petição inicial merece ter curso pelo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 07.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 09.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: Dactinomicina (0,5mg), para tratamento de Rabdomiossarcoma Paratesticular (CID C62.9); QUANTITATIVO: 40 caixas, suficientes para o tratamento; CUSTO: R$ 1.269,34 cada caixa com 1 dose, totalizando R$ 50.773,60 (cinquenta mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos) para o tratamento. 10.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 11.
Prestigiando as s escolhas do administrador público, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os requisitos que autorizam o Poder Judiciário, em caráter excepcional, a compelir o Poder Público a fornecer medicamentos ou tratamentos não previstos nas diretrizes prioritárias de saúde (medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS).
Foi firmada a seguinte tese (Tema 106): TESE FIRMADA: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 12.
Examino os requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido.
REGISTRO NA ANVISA 13.
O fármaco não está registrado na ANVISA.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE 14.
A parte demonstrou não ter condições de arcar com a aquisição do medicamento, uma vez que é assistida pela DPU.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO 15.
Do exame do laudo médico apresentado pela parte demandante, firmado pela médica THIESSA RIBEIRO VIEIRA (CRM/TO 3738), é possível extrair as seguintes conclusões: a) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; b) o laudo não indica, com fundamento na Medicina Baseada em Evidência (MBE) que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário; o laudo médico limita-se a prescrever o fármaco; c) o laudo é deficiente porque não indica, com lastro na MBE, estudos científicos que sustentem a alegada eficácia superior do medicamento em relação àqueles fornecidos pelo SUS. 16.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, seguindo a diretriz da tese firmada no citado recurso repetitivo, as Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça tem aprovados enunciados que explicitam a necessidade de que o laudo médico para subsidiar pretensão de fornecimento de fármaco indique as evidências científicas: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 4 Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. 17.
A Nota Técnica NATJUS Estadual esclarece o seguinte: (a) não foram apresentadas evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, metanálises ou revisão sistemática) demonstrando a superioridade de eficácia do medicamento pleiteado (não incorporado) em relação aos medicamentos incorporados pelo SUS; (b) a CONITEC não avaliou a tecnologia; (c) o medicamento não tem registro ativo no país. 18.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado, porque o item III da tese firmada no Tema 106 do STJ não foi atendido, tendo em vista que o medicamento não possui registro na ANVISA.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 21.
Palmas, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/04/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MICKAELL DE SOUZA NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:31
Juntada de contestação
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MICKAELL DE SOUZA NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003329-62.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE: IRANILTON BARBOSA NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo para a prática do seguinte ato: PARECER NATJUS (c) manter em controle manual de prazo até a seguinte data: 28/MARÇO/2025; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MICKAELL DE SOUZA NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003329-62.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE: IRANILTON BARBOSA NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Nas demandas referentes ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos é necessário ouvir o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) antes do deferimento de medida urgente (Enunciado nº 18 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ).
Postergo o exame da medida urgente para depois da manifestação do NAT, o que deverá ser feito em 05 dias.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) postergar a apreciação do pedido de tutela provisória para após a manifestação do NatJus.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) intimar o Núcleo de de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) por intermédio do e-mail [email protected], com cópia integral dos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação técnica sobre o fármaco pretendido.
Se não for possível enviar a íntegra do feito por meio eletrônico, a intimação deve ser feita por Oficial de Justiça; (e) intimar as partes para, em 05 dias, juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente para a aquisição do medicamento objeto da lide e, em caso afirmativo, qual é valor de aquisição registrado; (f) intimar as entidades demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre o pedido de concessão da medida urgente; (g) intimar as partes entidades demandadas para, em 05 dias, comprovarem, documental e justificadamente, de quem é a atribuição para fornecer o fármaco de acordo com as regras internas de distribuição das responsabilidades no âmbito do SUS; (h) intimas as demandadas entidades demandadas para, em 05 dias, indicarem a instituição financeira, agência e conta onde poderão ser eventualmente constritos valores para a aquisição do fármaco pretendido pela parte autora. (i) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Hallisson Costa Glória EM SUBSTITUIÇÃO NA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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20/03/2025 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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