TRF1 - 0048913-13.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048913-13.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048913-13.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL BENTO DE SOUZA - SP98702-A, RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM - SP85441 e ARTHUR GONCALVES SPADA - SP342663 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0048913-13.2012.4.01.3400 Processo de Referência: 0048913-13.2012.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA – SINAENCO contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada, em que se objetiva a decretação de nulidade do Pregão Eletrônico nº 414/2012, promovido pelo DNIT.
A sentença denegatória fundamentou-se na possibilidade de contratação de serviços de engenharia por pregão eletrônico, desde que os padrões de desempenho e qualidade estejam objetivamente definidos no edital, bem como aplicabilidade da Súmula 257 do Tribunal de Contas da União.
O apelante, em suas razões, reitera a tese de que a licitação impugnada não poderia ser realizada na modalidade de pregão, pois os serviços envolvem supervisão e fiscalização de obras, exigindo a adoção dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço.
Invoca manifestação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA para reforçar o argumento de que tais serviços não podem ser classificados como comuns.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0048913-13.2012.4.01.3400 Processo de Referência: 0048913-13.2012.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade da licitação na modalidade pregão, tendo como objeto a execução de “Serviços de Apoio Técnico à Superintendência Regional do Estado do Paraná e Respectivas Unidades Locais e Supervisão da Execução das Obras do CREMA e Demais Obras de Manutenção Rodoviária”.
O art. 1º da Lei nº 10.520/2002, vigênte à época, permite a adoção do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, conceituando-os como aqueles cujas especificações possam ser definidas objetivamente no edital.
A regulamentação dessa norma pelo Decreto nº 5.450/2005 estabelecia o seguinte: Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto. (...) Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. § 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. (...) Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
A sentença recorrida destacou corretamente que a modalidade de pregão não pode ser utilizada para a contratação de obras de engenharia, conforme previsto no decreto mencionado.
No entanto, a contratação em questão não envolve a execução direta de obras, mas sim a prestação de serviços técnicos de supervisão e apoio, os quais não estão abrangidos pela vedação legal.
Sobre tema, a Corte de Contas, por meio da edição de Súmula n. 257, consolidou o seguinte entendimento: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002".
No caso concreto, a descrição do objeto licitado demonstra que os serviços a serem contratados são de apoio técnico à Superintendência Regional do Paraná do DNIT e supervisão da execução das obras do CREMA e demais obras de manutenção rodoviária.
O Termo de Referência estabeleceu, de forma clara e objetiva, os padrões de qualidade e desempenho exigidos, permitindo a aferição objetiva das propostas pelos licitantes e a escolha da proposta mais vantajosa.
Ademais, o Termo de Referência (Anexo I), cujo subitem que trata das definições/informações essenciais, assim estabelece acerca do serviço a ser contratado: 16.
Condição de Serviço/Bem comum: O serviço a ser contratado tem suas atribuições bem definidas por meio de especificações usuais praticadas pelo DNIT e se enquadra no estabelecido pelo Acórdão nº 2.932 do TCU, podendo portanto, ser licitado na modalidade de pregão.
A justificativa está assim fundamentada: A contratação de obras de Manutenção é obrigação do DNIT baseado no princípio básico da Administração de preservar o Patrimônio Público sob sua responsabilidade, e os serviços de Supervisão e Fiscalização das obras é uma atividade decorrente e atrelada a execução destas obras.
Estes serviços são amparados legalmente pela Portaria Ministerial nº 345 de 20 de dezembro de 2011, Capítulo III, além da necessidade de atender a diversos Acórdãos do TCU que determinam a contratação de empresas Supervisoras para fiscalização da execução de obras.
A realização da licitação para a contratação dos serviços de Supervisão na modalidade Pregão Eletrônica decorre do atendimento ao item 9.2.3 do Acórdão Nº 2932/2011-TCU - Plenário que determina ao DNIT: “9.2.3. para contratação de serviços de supervisão e consultoria, realize a licitação na modalidade pregão, especificando detalhadamente os serviços que a empresa de supervisão ou de consultoria deverá prestar, ressalvando as situações excepcionais em que tais serviços não se caracterizam como ‘serviços comuns’, caso em que deverá ser justificada, dos pontos de vista técnico e jurídico, nos autos do processo de licitação, a utilização extraordinária de outra modalidade licitatória que não o pregão;” Dessa forma, essa descrição parece demonstrar que se trata, efetivamente, de serviços comuns, que podem ser contratados mediante pregão eletrônico de licitação, de forma que a sentença não merece reforma.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já se manifestou sobre a possibilidade de contratação de serviços de engenharia por meio de pregão eletrônico, desde que os padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos no edital, conforme especificado na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto nº 5.450/2005.
Nesse sentido, vejamos julgados em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI Nº 10.520/2002 E ART. 2º, §1º DO DECRETO Nº 5.450/2005.
VERBETE Nº 257 DO TCU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta nos autos diz respeito com a possibilidade de se contratar serviço de consultoria em engenharia por meio de licitação na modalidade Pregão. 2.
A Lei nº 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências, assim dispõe: "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." 3.
O Decreto nº 5.450, de 31/5/2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, estabelece que: "Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. § 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado." 4.
O Termo de Referência que consta do Anexo I do Edital de Pregão, na forma eletrônica, nº 345/2012, especifica a natureza, abrangência e responsabilidades para execução dos serviços de apoio técnico e supervisão da execução das obras, estabelecendo trechos, subtrechos, extensão e jurisdição das rodovias a serem objeto do serviço, não havendo nenhuma dificuldade ou especificidade do serviço capaz de estabelecer o critério de alta complexidade, predominantemente intelectual, a exigir a modalidade "técnica" ou "técnica e preço", nos termos do art. 46 da Lei nº 8.666/93. 5.
A questão da legalidade do ato restou superada no âmbito da Corte de Contas, por meio da edição de Súmula sobre o tema, o que, por si só, faz cair por terra os argumentos do apelante.
Com efeito, o assunto restou sumulado por meio do verbete n. 257, do seguinte teor: "O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI N. 10.520/2002" 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1- AMS 0048845-63.2012.4.01.3400, Juiz Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), Sexta Turma, e-DJF1 06/04/2018.
Grifamos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DITOS COMUNS.
SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DE OBRA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
LEI 10.520/2002.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 1º, § único da Lei 10.520/2002 autoriza a realização de licitação na modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Embora essa modalidade não se aplique à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações (art. 6º do Decreto n. 5.420/2005), é permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia, nos termos da Súmula n. 257 do TCU.. (AC 0001469-63.2013.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, TRF1, DJe 11/03/2019). 2.
Hipótese em que o Edital estabelece como objeto a contratação de serviços técnicos de supervisão e acompanhamento da execução de obras em rodovia, estando delimitado não apenas seu objeto, mas também o serviço a ser contratado, cujas atribuições encontram-se bem definidas por meio de especificações usuais praticadas pelo DNIT e se enquadra no estabelecido pela jurisprudência sumulada do Tribunal de Contas da União. 3.
Remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. (TRF1 - REOMS 1003857-36.2018.4.01.3300, Des.
Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 16/03/2022.
Grifamos) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
LEI 10.520/2002.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
A impetrante pretende anular o Pregão Eletrônico n. 269/2012, realizado pelo DNIT, que tem por objeto a contratação de serviços de supervisão das obras de duplicação e restauração dos acessos à ponte sobre o Canal das Laranjeiras, na Rodovia BR-101, no Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de que é ilegal a licitação em tal modalidade, por se tratar de serviços técnicos especializados de engenharia.
Por seu turno, o juízo de origem reputou inadequada a via mandamental eleita pela impetrante, por entender que a resolução da lide carecia de dilação probatória, razão pela qual indeferiu a peça vestibular e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
II.
Em se tratando de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída como requisito essencial à verificação do direito líquido e certo do impetrante, a dilação probatória mostra-se incompatível com sua natureza mandamental.
Aliás, direito líquido e certo a ser protegido pelo mandamus é direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, é direito de fato certo, fora de toda a dúvida, cujos aspectos fáticos possam ser provados por documentos.
Não se discute, na doutrina, quanto a ser admissível no mandado de segurança apenas a prova documental.
Entretanto, no caso concreto, entendo que os documentos que instruíram a peça inicial são suficientes para o adequado delineamento da lide, afigurando-se, pois, desnecessária a produção de outras provas, sendo certo que o envio da questão controvertida às vias ordinárias resultaria em medida totalmente inócua, na medida em que a realização de perícia ou a oitiva de testemunhas em nada contribuiriam para a formação do livre convencimento motivado do órgão julgador.
III.
Estando a causa madura para julgamento, cabe ao órgão de segundo grau decidir o mérito da demanda, não sendo viável a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015.
IV.
A Lei n. 10.520/2002 e o Decreto n. 3.555/2000 consideram o pregão, na forma eletrônica, a modalidade de licitação prioritária para a aquisição de bens e serviços comuns.
Os serviços de supervisão e acompanhamento de obras, em regra, podem ser considerados comuns, em virtude da possibilidade de se definir objetivamente o seu padrão de desempenho no edital, não possuindo complexidade suficiente para afastar a utilização do pregão eletrônico.
V.
Com efeito, não se aplica o pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações (art. 6º do Decreto n. 5.420/2005).
Contudo, tal modalidade é perfeitamente permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia, conforme já pacificado no âmbito do próprio Tribunal de Contas da União, que editou a súmula n. 257 nesse sentido.
VI.
As especificações constam do Termo de Referência (Anexo I), cujo subitem que trata das condições dos serviços a serem prestados assim estabeleceu: "Os serviços objeto da presente licitação são classificados como sendo comuns por terem padrões de qualidade e de desempenho objetivamente definidos neste Termo de Referência e nas normas técnicas do DNIT, especificando detalhadamente os trabalhos que a empresa de supervisão/consultoria deverá realizar, conforme determina o Item n" 9.2.3 do ACÓRDÃO N° 1.947/2008 - TCU Plenário e o Item n" 9.1 do ACÓRDÃO N. 2.932/2011 TCU - Plenário, respectivamente;" VII.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
Segurança denegada. (TRF1- AMS 0037756-43.2012.4.01.3400, Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA, Sexta Turma, e-DJF1 26/11/2020.
Grifamos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DITOS COMUNS.
PREGÃO ELETRÔNICO.
LEI 10.520/2002.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei 10.520/2002, no art. 1º, parágrafo único, autoriza a realização de licitação na modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 2.
Não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações (art. 6º do Decreto n. 5.420/2005), sendo permitida, porém, nas contratações de serviços comuns de engenharia (Súmula n. 257 do Tribunal de Contas da União). 3.
Hipótese em que o Edital estabelece como objeto a contratação de serviços técnicos de supervisão e acompanhamento da execução de obras, estando delimitado no Anexo I que, "o serviço a ser contratado tem suas atribuições bem definidas por meio de especificações usuais praticadas pelo DNIT e se enquadra no estabelecido pelo Acórdão nº 2.932 do TCU". 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (TRF1- AMS 0001469-63.2013.4.01.4300, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 11/03/2019.
Grifamos) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0048913-13.2012.4.01.3400 Processo de Referência: 0048913-13.2012.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
APOIO TÉCNICO E SUPERVISÃO DE OBRAS.
LEGALIDADE DA MODALIDADE LICITATÓRIA.
SÚMULA 257 DO TCU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – SINAENCO contra sentença da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental em que se buscava a anulação do Pregão Eletrônico nº 414/2012, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre a legalidade da licitação na modalidade pregão, tendo como objeto a execução de “Serviços de Apoio Técnico à Superintendência Regional do Estado do Paraná e Respectivas Unidades Locais e Supervisão da Execução das Obras do CREMA e Demais Obras de Manutenção Rodoviária”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º da Lei nº 10.520/2002, vigente à época, admite a utilização do pregão para a contratação de bens e serviços comuns, definidos como aqueles cujas especificações podem ser objetivamente estabelecidas no edital.
O Decreto nº 5.450/2005 reforça essa previsão, vedando a utilização dessa modalidade para a contratação de obras de engenharia. 4.
O Termo de Referência do edital estabeleceu de maneira objetiva os padrões de qualidade e desempenho exigidos, permitindo a aferição das propostas e a seleção da mais vantajosa, atendendo, assim, aos requisitos para a utilização do pregão. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, por meio da Súmula 257, expressamente admite o uso do pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia. 6.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corroboram o entendimento de que a contratação de serviços técnicos de engenharia por meio de pregão eletrônico é viável, desde que as especificações sejam objetivamente definidas no edital e atendam aos critérios usuais do mercado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Decreto nº 5.450/2005, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1- AMS 0048845-63.2012.4.01.3400, Juiz Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), Sexta Turma, e-DJF1 06/04/2018; TRF1- REOMS 1003857-36.2018.4.01.3300, Des.
Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 16/03/2022; TRF1- AMS 0037756-43.2012.4.01.3400, Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA, Sexta Turma, e-DJF1 26/11/2020; TRF1- AMS 0001469-63.2013.4.01.4300, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 11/03/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR GONCALVES SPADA - SP342663, RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM - SP85441, MANOEL BENTO DE SOUZA - SP98702-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES O processo nº 0048913-13.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 07:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 07:34
Decorrido prazo de SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
25/08/2018 23:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/08/2018 23:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/08/2018 23:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
24/08/2018 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/08/2018 18:34
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
23/08/2018 15:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/08/2018 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/08/2018 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/08/2018 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/08/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
15/08/2018 11:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/08/2018 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/08/2018 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
14/08/2018 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4550023 PETIÇÃO
-
14/08/2018 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/08/2018 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ PARA JUNTAR PETIÇAO DIGITAL
-
14/08/2018 14:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
-
23/04/2018 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
29/09/2017 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2017 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/09/2017 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/09/2017 10:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4317544 SUBSTABELECIMENTO
-
21/09/2017 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/09/2017 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
21/09/2017 11:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
30/01/2015 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/01/2015 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/01/2015 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/01/2015 11:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3553029 PARECER (DO MPF)
-
22/01/2015 16:18
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 59/2015 - MPF
-
19/01/2015 14:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 59/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
13/01/2015 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/01/2015 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
13/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034226-85.2013.4.01.3500
Departamento Nacional de Producao Minera...
Benunes e Benunes LTDA
Advogado: Mario Henrique da Silva Flabes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:58
Processo nº 0039330-63.2010.4.01.3500
Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2021 10:00
Processo nº 1000573-34.2025.4.01.3507
Jose Gabriel Santos Barbosa
Diretora de Provimento e Movimentacao Da...
Advogado: Felipe Laurencio de Freitas Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:33
Processo nº 1000573-34.2025.4.01.3507
Jose Gabriel Santos Barbosa
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Felipe Laurencio de Freitas Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 10:52
Processo nº 0048913-13.2012.4.01.3400
Sind Nacional Empr Arquitetura e Engenha...
Tarcisio Gomes de Fretias Diretor Execut...
Advogado: Manoel Bento de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2012 09:02