TRF1 - 1062473-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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05/09/2025 14:13
Juntada de Documento RPV
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30/07/2025 17:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 14:18
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NATHANA NASCIMENTO DE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:33
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 18:12
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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01/04/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1062473-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHANA NASCIMENTO DE CASTRO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Nathana Nascimento de Castro em face da União Federal, objetivando, em suma, receber a diferença entre o valor do auxílio-fardamento referente ao novo posto e o efetivamente recebido pela Administração Militar (id. 2141920592).
A União Federal apresentou petição (id. 2142666289) reconhecendo a procedência do pedido.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/201 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Acerca do mérito da causa, tenho que a questão não comporta maiores digressões, visto que o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, regularmente citada, a União Federal informa "que nesse caso concreto não oferecerá contestação em relação à diferença de valor de auxílio-fardamento, nos termos de orientação interna aplicável ao específico caso dos autos", bem como requer "a não condenação em honorários e a não subordinação da sentença homologatória ao duplo grau de jurisdição obrigatório".
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para condenar a União Federal ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-fardamento integral, observado o novo posto militar da parte demandante, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado da ação, ante a apresentação, pela parte autora, de planilha atualizada de cálculo dos valores a serem pagos (id. 2142800201), dê-se vista à parte ré para manifestação.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:32
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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08/08/2024 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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