TRF1 - 1024107-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024107-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREA DE LIMA RIBEIRO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDREA DE LIMA RIBEIRO SALES contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a União "conceda a reintegração da Requerente às fileiras da Marinha do Brasil, na condição de ADIDO para tratamento de saúde com o restabelecimento do soldo até atingir a cura ou ser considerada apta para reforma (após a perícia judicial)".
Na petição inicial sob Id 2177252042, narra a autora que: a) A Requerente, militar da reserva da Marinha, durante seu serviço militar, adquiriu uma moléstia que a deixou inválida para o serviço militar e para as atividades civis.
A moléstia que atormenta a Requerente, desde 2019, foi diagnosticada como sacralização de L5, que ocasiona dificuldades para locomoção e dores agudas pela coluna; b) Apesar da moléstia incapacitante, a Requerente foi considerada apta para o serviço, com certas restrições, além de ser orientada a buscar meios próprios para cuidar de sua saúde; c) Além de sua incapacidade física, e em decorrência dela, a Requerente desenvolveu depressão e ansiedade (CID F41.2), devido a toda a situação que a deixou desamparada, haja vista o abandono pela Marinha, quanto às frequentes dores que a atormentam; d) É necessário um perito médico especialista para apreciar a real situação de incapacidade definitiva da Requerente, que se for o caso do preenchimento dos requisitos legais, poderá ensejar a sua reforma militar, bem como atestar que a enfermidade foi contraída em decorrência do serviço militar.
Requer a gratuidade da justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 575.505,00 Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para exame do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300).
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se constatam os requisitos.
As alegações do autor não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade que paira sobre os atos administrativos, bem como as provas acostadas aos autos não trazem a clareza necessária para a concessão do pedido liminar neste momento processual, o que exige o devido contraditório para esclarecimento da questão.
Por fim, a parte demandante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo, de sorte que não há risco de ineficácia da segurança eventualmente concedida.
Indefiro, pois, a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
SECRETARIA: 1.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 2.
Após o prazo da contestação: 2.1.
Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2.
Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intimações via sistema.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJDF -
18/03/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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