TRF1 - 1013397-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1013397-46.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA LUZ SANTOS RAMOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA DA LUZ SANTOS RAMOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de liminar, seja a autoridade apontada como coatora instada a cumprir o acórdão proferido pela 27ª Junta de Recursos, com a consequente implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo seu benefício negado; b) recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; c) em 26/11/2024, a 27ª Junta de Recursos conheceu do recurso (n. 44236.297253/2023-01) e, no mérito, deu-lhe provimento; d) já transcorreram de 106 dias, portanto ultrapassou o prazo estabelecido por lei para implantação do benefício concedido; e) no julgamento do Tema 1.066, pelo STF foi homologado acordo entre o INSS e o MPF acerca dos prazos dos procedimentos administrativos; f) a Lei 9.784/99 estabelece normas específicas do processo administrativo, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido, prazo que, excepcionalmente, poderá ser prorrogado por igual período; g) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter alimentar e o segurado necessita do seu benefício.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar após informações da autoridade Impetrada.
O Impetrado apresentou informações aduzindo que: a) na sistemática do recurso administrativo, uma vez publicado o acórdão, compete ao INSS verificar se há ações judiciais com mesmo objeto e se a decisão violou expressamente lei/enunciados do CRPS/Parecer da AGU, em caos negativo para ambos, a decisão é cumprida, e em caso positivo para algum, o INSS recorre da decisão para instância superior, se cabível; b) o requerimento aguarda mão-de-obra disponível para sua análise e conclusão, existindo uma fila de análise por mandados de segurança. É o breve relatório.
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 ainda tem regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) No caso, observa-se que a Impetrante formulou requerimento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito que foi negado pelo INSS.
Então, protocolou Recurso Ordinário (n. 44236.297253/2023-01), que foi provido aos 26/11/2024, pela 27ª Junta de Recursos, nos seguintes termos: Embora a segurada não tenha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria na espécie requerida, observo que o tempo de contribuição geral apurado até 13/11/2019, alcançou 34 anos, 09 meses e 08 dias, restando assim atendido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos no art. 15, da EC 103/2019.
Neste caso, caberia a Autarquia Previdenciária ter oportunizado a requerente o direito de opção pelo melhor benefício, no caso, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsto no art. 176-E, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Art. 176-E.
Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único.
Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) À luz dessas considerações, julgo em parte procedente o pleito recursal para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros na DER.
Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do RECURSO ORDINÁRIO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
O processo foi encaminhado à APS, para integral cumprimento da decisão do CRPS.
Porém, transcorridos mais de três meses, nenhuma providência foi tomada.
Certo, estabelece a Portaria MTP n. 4.601 de 12/12/2022 que os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo INSS, em processos de interesse de beneficiários, devem ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Vejam-se os artigos pertinentes: Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. (...) Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; (...) Todavia, dispõe a mencionada norma que, após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos, em regra, devem ser julgados em até 60 (sessenta) dias: Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I - 60 (sessenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e (...) Tendo sido o processo remetido à APS em 26/11/2024, decorreu prazo superior a 90 dias sem que fosse julgado o recurso do Impetrante.
Nada obstante, a Instrução Normativa do INSS n. 128, de 18/03/2022, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/88, prevê Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Na mesma linha, o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, aprovado pela Portaria MTP n. 4.061, de 12/12/2022, preceitua: Art. 39.
O Conselheiro Diligenciador fica estabelecido como integrante do CRPS e realizará o processamento das diligências necessárias e suficientes à análise e julgamento do recurso, a cargo do Conselheiro Julgador, mediante recebimento de gratificação, conforme disponibilidade orçamentária, na forma prevista em ato do Presidente do CRPS. (...) § 5º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 deste artigo. (...) § 11 Compete ao INSS, aos regimes instituidor e de origem e à Secretaria de Previdência, conforme o caso, adotar os seguintes procedimentos: I - pesquisa externa; II - justificação administrativa a pedido da parte; III - as diligências determinadas pelo Conselheiro Julgador; e IV- auditoria específica, em se tratando de notificação de auditoria fiscal ou auto de infração. § 12 O prazo para que a entidade ou órgão de origem restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida será de: I - 30 (trinta)dias, prorrogáveis por igual prazo, no caso dos recursos contra as decisões a que se referem os incisos I a IV do art. 1º; e II - 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo, na hipótese dos processos a que se o inciso V do art. 1º.
Desse modo, há manifesto descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência.
Daí a plausibilidade do pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos à Impetrante com a demora na concessão do benefício.
Pelo exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão proferido pela 27ª Turma de Recursos no processo nº 44236.297253/2023-01, no prazo máximo de 10 (dez) dias, adotando as providências necessárias para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da Impetrante.
Cientifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
12/03/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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