TRF1 - 0027601-91.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027601-91.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027601-91.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIGIA PRODUTOS DO MAR LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027601-91.2016.4.01.3900 Processo de Referência: 0027601-91.2016.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VIGIA PRODUTOS DO MAR LTDA - EPP APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Vigia Produtos do Mar Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou improcedente o pedido e manteve o Auto de Infração nº 688632-D, lavrado pelo IBAMA, bem como a multa aplicada à empresa.
Na sentença, o juízo entendeu que a empresa operava sem licença ambiental válida no momento da fiscalização, configurando infração administrativa nos termos da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 6.514/08.
O magistrado ressaltou que a ausência de licença, por si só, caracteriza a infração, sendo irrelevante a comprovação de dano ambiental efetivo.
Além disso, concluiu que a multa aplicada está dentro dos limites legais e foi corretamente majorada em 50% devido à obtenção de vantagem econômica indevida, uma vez que a empresa continuou funcionando normalmente e gerando receita mesmo sem a devida autorização ambiental.
Na apelação, a parte argumenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o indeferimento de seu pedido de licença pela SEMA teria ocorrido sem a devida publicidade, impossibilitando sua impugnação.
Alega também que a multa foi desproporcional, pois não obteve vantagem econômica e que sua atividade possui baixo potencial poluidor, não havendo comprovação de dano ambiental.
Por fim, sustenta que a penalidade deveria ter sido precedida de advertência, nos termos da Lei nº 9.605/98 e da IN IBAMA nº 08/2014.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027601-91.2016.4.01.3900 Processo de Referência: 0027601-91.2016.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VIGIA PRODUTOS DO MAR LTDA - EPP APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia recursal se resume à análise da legalidade do Auto de Infração nº 688632-D e da multa aplicada pelo IBAMA.
Passo à análise dos argumentos recursais.
Sabe-se que os atos emitidos pelos poderes públicos são munidos de fé pública, presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, no entanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada com provas robustas da ausência de interesse público.
Nesse sentido, menciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).
Cumpre destacar o que já vem sendo decidido por este Tribunal: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
AUTOS DE INFRAÇÃO.
BOTIJÕES DE GÁS.
TARAS ILEGÍVEIS OU INEXISTENTES.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
MOTIVAÇÃO CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Constatada a violação às disposições constantes do tem 7 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria do Inmetro n. 145/2000, decorrente da comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), conforme autos de infração lavrados com base nos referidos dispositivos legais e normativos, afigura-se legítima a imposição de multa pecuniária, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n. 9.933/1999. 2.
Os atos administrativos, dentre os quais se incluem os autos de infração de que trata estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 3.
Hipótese em que inexiste prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração elencados na inicial, não se evidenciando, ademais, qualquer irregularidade no trâmite dos procedimentos administrativos, originário da lavratura dos autos de infração, encontrando-se motivada a decisão administrativa que os homologou, negando provimento aos recursos da ora apelante. 4.
Os autos de infração descrevem os fatos e as infrações cometidas, verificando-se, ademais, que a empresa autuada foi regularmente notificada das decisões proferidas na esfera administrativa, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
A imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei n. 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00258689220034013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2021 PAG PJe 06/05/2021 PAG).
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
MADEIRA SEM COBERTURA POR ATPF.
MULTA.
HIGIDEZ.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO.
COMPETENCIA DO AGENDO PARA AUTUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A proteção ao meio ambiente encontra amparo constitucional, mais especificamente no art. 225, da Carta Magna, prevendo seu § 3º, a responsabilização na seara administrativa, penal e civil daqueles que causarem danos ao meio ambiente II - A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Em seu art. 70, cuida das infrações administrativas, definindo, em seus §§ 1º e 3º, que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.
III - Embora a alegação de que a especificação do tipo de madeira e da volumetria estavam incorretos, pesa contra o apelante a presunção relativa de veracidade, não tendo logrado esquivar-se da autoria dessa infração, pelos argumentos apresentados.
IV - Prevalece, diante de ausência de provas em contrário, a presunção de legalidade do ato administrativo, e, uma vez que resta incontroverso que a madeira estava no depósito da empresa sem o documento necessário - ATPF - o simples argumento de que há inconsistência entre a madeira apurada e o auto de infração é incapaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide.
V - Hígido o auto de infração, porque sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, a aplicação da penalidade, no caso concreto, deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, e a mens legis vertida na legislação da espécie.
VI - No que se refere aos honorários, merece reforma a sentença recorrida e, por conseguinte, a inversão do ônus da sucumbência.
Destarte, considerando as regras estabelecidas nos § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), uma vez que se trata de ente da Fazenda Pública, e levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor.
VII - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se dá provimento.
Recurso adesivo a que se nega provimento.
Condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas pela parte autora. (TRF-1 - AC: 00027698820074014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019) Ocorre que, se um auto de infração possui a descrição da conduta praticada, a data, a circunstância, bem como se baseia em dispositivo previsto em legislação, então é razoável reconhecer a sua validade.
Nesse sentido, menciono entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE.
CRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIME SILVESTRE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE.
I - Constatada a infração à legislação ambiental, correspondente a manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira, sem o devido registro, faz-se necessário verificar se a autuação administrativa, nesse contexto, está afinada com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
II- Nos termos do art. 71, II, da Lei 9.605/1998, é de 30 (trinta) dias o prazo máximo para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Contudo, em face da natureza de prazo impróprio, a sua eventual inobservância, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua nulidade, configurando, tão somente, mera irregularidade, passível de supressão dessa mora pela via judicial adequada, pretensão não veiculada, na espécie.
Precedentes.
III Não há que se falar em cancelamento ou anulação da multa, imposta segundo os parâmetros legais pertinentes (artigos 70, caput; 72, inciso II e 74 da Lei nº 9605/98).
No caso, a autuação descreve, com clareza, a conduta praticada pelo autor, indicando a data e circunstâncias da prática, bem como declinando os dispositivos legais e regulamentares nos quais incorreu o infrator.
Assim, há que se reconhecer a validade, higidez e legalidade do ato administrativo praticado.
IV - A legislação em vigor não condiciona a aplicação das demais sanções administrativas ambientais à prévia advertência pelo órgão fiscalizador, consoante se extrai da interpretação do art. 72, nos §§ 1º e 2º da Lei nº 9.605/98, que deixa clara a cumulatividade entre sanções, ao pontuar que a advertência pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
V - O art. 74 da Lei nº 9.605/98 é categórico ao preceituar que a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com objeto jurídico lesado.
Para disciplinar este dispositivo, o Decreto nº 3.179/99, revogado e substituído pelo Decerto 6.514/08, estabeleceu valores estanques para a infração em referencia, estipulado em R$500,00 por unidade.
Considerando que foram encontrados 18 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta a imposição de multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração.
VI - O § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
VII Considerando que se trata de pessoa de comprovada hipossuficiência econômica, afigura-se cabível a conversão da multa simples pela prestação de serviços.
VIII Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada para reconhecer a legalidade da autuação e determinar a sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Os honorários advocatícios deverão ser reciprocamente compensados entre as partes, na forma do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. (TRF-1 - AC: 00044326520084013800, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, j.18/08/2021) O juízo de origem fundamentou sua decisão com base nos seguintes termos: Conforme descrito no Al 688632-D (fl. 30), a parte autora foi autuada por fazer funcionar estabelecimento considerado potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental competente - fábrica de gelo.
O relatório de fls. 88/91, por sua vez, atesta que durante a OPERACAO RIOS FEDERAIS I, realizada no período de 21.03 a 30.03.2011, na empresa acima citada, sendo constatada a falta de licenciamento ambiental.
De fato, por ocasião da fiscalização, a licença de fl. 93 encontrava-se vencida e o requerimento da nova licença ambiental foi indeferido, conforme notificação de fi. 115.
Portanto, ainda que posteriormente a parte autora tenha regularizado as pendências administrativas para a renovação da licença, o certo é que a época da fiscalização, a empresa estava, de fato, exercendo suas atividades sem licença ambiental.
Como se vê, ao contrário do afirmado na inicial, o conjunto probatório coligido aos autos sugere a prática de graves ilicitos ambientais, pouco importando a efetiva ocorrência de dano ambiental.
Neste caso, basta o potencial dano que a substancia pode causar à saúde humana ou ao meio ambiente para a verificação da infração administrativa.
Ademais, cumpre ressaltar que a autora descurou-se do dever de diligenciar quanto ao seu licenciamento, já que somente após a autuação do IBAMA é que buscou informações junto & SEMA para regularizar sua situação. [...] Nesse cenário, a mingua de prova em sentido contrario, entendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos.
O Auto de Infração nº 688632-D, lavrado pelo IBAMA em 22/03/2011, imputou à empresa Vigia Produtos do Mar Ltda. a infração administrativa ambiental de operar sua fábrica de gelo sem licença ambiental válida, conforme constatado na Operação Rios Federais II.
A infração foi enquadrada nos arts. 70 e 72, II e VII, da Lei nº 9.605/98 e no art. 66 do Decreto nº 6.514/08, que punem a exploração de atividades potencialmente poluidoras sem a devida licença.
Verifica-se no ID 73409031, p.134, conforme bem destacado também na sentença, que, de fato, o pedido de licença ambiental da empresa foi arquivado pela SEMA não por falha da Administração, mas porque a própria apelante deixou de atender às exigências formuladas no processo de licenciamento.
A empresa foi formalmente notificada em 2010 para sanar pendências, porém permaneceu inerte, resultando no arquivamento do pedido.
Assim, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a apelante teve oportunidade de regularizar sua situação e não o fez, sendo devidamente comprovada sua omissão no curso do procedimento administrativo.
A fiscalização verificou que a licença anterior expirou em 09/01/2011 e que a empresa continuou funcionando normalmente, sem autorização do órgão ambiental competente. É sabido que o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impôs ao órgão fiscalizador limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição e gradação de penalidades, assim dispondo: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Note-se, portanto, que a legislação aplicável confere ao órgão fiscalizador o poder-dever de apreciar as circunstâncias fáticas do caso concreto para definição da sanção cabível. É de rigor, porém, que essa apreciação obedeça às balizas legais e infralegais previamente estabelecidas, que servem de orientação ao ato sancionador.
O juízo de origem pontuou corretamente a questão da vantagem pecuniária, concluindo que a empresa continuou operando e obtendo receita durante o período em que esteve sem licença ambiental válida, o que justifica a majoração da multa em 50%, conforme o art. 22, I, da IN IBAMA nº 10/2012.
Além disso, destacou-se que cabia à apelante comprovar que não obteve benefício econômico, o que não foi feito nos autos.
Assim, a presunção de que a atividade irregular gerou vantagem financeira não foi afastada, tornando legítima a penalidade aplicada.
A apelante defende que a multa não poderia ter sido aplicada sem advertência prévia, com base na Lei nº 9.605/98 e na IN IBAMA nº 08/2014.
Todavia, a legislação ambiental não exige advertência para infrações graves.
Nesse sentido, menciono o entendimento desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
MULTA AMBIENTAL.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
LEI Nº 9.605/98.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Neoclair de Souza Amorim contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Ambiental da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente ação anulatória de atos administrativos movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 2. É legítima a aplicação de multa ambiental sem advertência prévia em casos de flagrante infração de elevada gravidade, como a destruição de 194,18 hectares de vegetação nativa em área de especial preservação, nos termos do art. 72, §3º, da Lei nº 9.605/98. 3.
A regularidade dos atos administrativos emitidos pelo IBAMA foi demonstrada, com a comprovação técnica da delimitação da área embargada por meio de levantamentos georreferenciados e mapas ambientais, cabendo ao autuado o ônus de provar eventual incorreção, o que não ocorreu nos autos. 4.
A penalidade aplicada respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no Decreto nº 6.514/2008, considerando a extensão do dano ambiental, o impacto à floresta amazônica e as circunstâncias agravantes do caso. 5.
A condição de pequeno produtor rural, alegada pelo apelante, não exime a responsabilidade pela prática de infrações ambientais de grande repercussão, sendo o meio ambiente bem jurídico protegido constitucionalmente pelo art. 225 da CF/88. 6.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 7.
Apelação desprovido. (AC 1010071-29.2022.4.01.4100, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025) Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida analisou de forma suficiente os fatos e o direito aplicável, concluindo corretamente pela legalidade do auto de infração e pela adequação da multa aplicada, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e precaução.
Não há qualquer vício ou ilegalidade que justifique sua reforma, pois a decisão está fundamentada em elementos concretos que demonstram a infração cometida e a regularidade do processo administrativo sancionador.
Assim, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por estar em consonância com a legislação ambiental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027601-91.2016.4.01.3900 Processo de Referência: 0027601-91.2016.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VIGIA PRODUTOS DO MAR LTDA - EPP APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Ementa.
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MAJORAÇÃO DA MULTA POR OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Vigia Produtos do Mar Ltda. contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 688632-D, lavrado pelo IBAMA, e manteve a penalidade aplicada.
O juízo de origem entendeu que a empresa operava sem licença ambiental válida, configurando infração administrativa nos termos da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 6.514/08. 2.
A sentença destacou que a ausência de licença ambiental válida constitui, por si só, infração administrativa, independentemente da comprovação de dano ambiental efetivo.
Além disso, a multa aplicada foi majorada em 50% em razão da vantagem econômica indevida, uma vez que a empresa continuou operando e gerando receita sem a devida autorização. 3.
No recurso, a apelante alega violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que o indeferimento do pedido de licença ambiental pela SEMA ocorreu sem a devida publicidade, impossibilitando sua impugnação.
Argumenta, ainda, que a multa aplicada seria desproporcional, pois não teria obtido vantagem econômica com a atividade e que seu potencial poluidor é baixo.
Por fim, defende que a penalidade deveria ter sido precedida de advertência, nos termos da Lei nº 9.605/98 e da IN IBAMA nº 08/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) A validade do Auto de Infração nº 688632-D, considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos e a alegação da apelante de cerceamento de defesa no indeferimento da licença ambiental; (ii) A proporcionalidade da multa aplicada, especialmente quanto à majoração em 50% por suposta obtenção de vantagem econômica; (iii) A necessidade de advertência prévia antes da aplicação da penalidade pecuniária, nos termos da legislação ambiental aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar eventual nulidade.
No caso, os autos indicam que a empresa foi formalmente notificada em 2010 para sanar pendências no licenciamento ambiental, mas permaneceu inerte, resultando no arquivamento do pedido.
Assim, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a apelante teve oportunidade de regularizar sua situação e não o fez. 6.
A fiscalização constatou que a licença ambiental da empresa expirou em 09/01/2011 e que a atividade continuou sendo exercida sem a devida autorização, caracterizando infração ambiental nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98.
Conforme a jurisprudência consolidada, a inexistência de dano ambiental efetivo não descaracteriza a infração, bastando a atividade potencialmente poluidora sem licença válida para configuração do ilícito administrativo. 7.
Quanto à majoração da multa em 50%, verifica-se que a sentença corretamente aplicou o art. 22, I, da IN IBAMA nº 10/2012, que permite o aumento da penalidade quando há obtenção de vantagem econômica indevida.
A empresa continuou operando e gerando receita sem licença válida, o que configura benefício econômico direto. 8.
No tocante à advertência prévia, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que não há exigência de advertência para infrações de maior gravidade, nos termos do art. 72, § 3º, da Lei nº 9.605/98.
No caso, a infração foi corretamente enquadrada como grave, considerando a continuidade da operação sem licença ambiental. 9.
Dessa forma, a sentença recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação ambiental vigente, sendo inviável sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 70 e 72; Decreto nº 6.514/2008, art. 66; IN IBAMA nº 10/2012, art. 22, I; IN IBAMA nº 08/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 27762/DF; TRF-1, AC 00258689220034013400; TRF-1, AC 00027698820074014100; TRF-1, AC 00044326520084013800; TRF-1, AC 1010071-29.2022.4.01.4100.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VIGIA PRODUTOS DO MAR LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0027601-91.2016.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/11/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 07:10
Decorrido prazo de VIGIA PRODUTOS DO MAR LTDA - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2020 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2020 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2020 16:04
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 09:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/09/2018 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
04/09/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
04/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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