TRF1 - 1012046-91.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1012046-91.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANDA PO COMERCIO EIRELI - ME REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Panda Po Comércio EIRELI - ME em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, que a ré proceda à liberação de sua mercadoria constante na DI n. 18/0557039-2.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que está sofrendo um ilegal e abusivo constrangimento por parte do Fisco, ao ver os bens que foram importados retidos em razão de ato administrativo sem motivação válida, após procedimento especial de controle aduaneiro.
Relata que após requerimento administrativo, houve a negativa de liberação das mercadorias, tendo em vista a suspeita da prática de subfaturamento, cuja penalidade, desde que comprovada a conduta dolosa, é somente a aplicação de multa.
Requer a liberação das mercadorias constantes da DI n. 18/0557039-2, id. 6322301.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 6322326 e 6322335 Decisão id. 6390222 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A parte demandante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1018133-78 2018.4.01.0000, o qual fora provido para determinar a liberação das mercadorias objeto da declaração de importação n. 18/0557039-2 Despacho id. 20006464, determinou que a Fazenda Nacional informasse os valores dos bens e da diferença dos tributos devidos, apurados no âmbito da Declaração de Importação 18/0557039-2.
Em petição intercorrente id. 20767990, a Fazenda Nacional apontou a ausência de interesse de agir da parte demandante, tendo em vista o encerramento do processo de desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da DI n. 18/0557039-2.
Em sua peça de defesa, id. 20859456, a Fazenda Nacional sustenta a correta atuação da RFB.
Em réplica, id. 225464877, a parte demandante reiterou o alegado em sua peça inicial. É o relatório.
Decido.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Como destaca o processualista Fredie Didier relativamente às condições da ação e interesse de agir na modalidade interesse-utilidade: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido (...)”.
Considerando a informação trazida acerca do processo de desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da DI n. 18/0557039-2, id. 20767990, verifico que desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional. À derradeira, registro o lapso de tempo decorrido entre o desembaraço aduaneiro e o último ato processual, como também aponto que este Juízo é objetivamente limitado pelos contornos do pedido formulado na petição inicial, a teor da regra da adstrição (art. 492 do CPC), não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1018133-78 2018.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Considerando a perda superveniente do objeto, e atento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista valor atribuído à causa.
O que faço com apoio nos §§ 2.º e 8.º do art. 85 do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/11/2022 17:10
Juntada de manifestação
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18/10/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2021 00:35
Decorrido prazo de PANDA PO COMERCIO EIRELI - ME em 22/06/2021 23:59.
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13/05/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 14:50
Outras Decisões
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11/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
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31/05/2020 03:14
Decorrido prazo de PANDA PO COMERCIO EIRELI - ME em 28/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 22:06
Juntada de Petição intercorrente
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28/04/2020 08:47
Juntada de réplica
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27/04/2020 13:25
Juntada de manifestação
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27/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:43
Conclusos para despacho
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13/07/2019 19:28
Decorrido prazo de PANDA PO COMERCIO EIRELI - ME em 08/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2019 00:51
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/01/2019 23:59:59.
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19/11/2018 14:55
Juntada de contestação
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19/11/2018 09:44
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2018 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/11/2018 18:45:06.
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14/11/2018 18:45
Juntada de diligência
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14/11/2018 18:45
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2018 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/11/2018 19:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2018 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 17:13
Conclusos para despacho
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11/11/2018 03:51
Decorrido prazo de PANDA PO COMERCIO EIRELI - ME em 17/09/2018 23:59:59.
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07/11/2018 11:07
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2018 16:48
Juntada de Certidão
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06/11/2018 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2018 16:23
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2018 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2018 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2018 16:42
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2018 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2018 19:48
Conclusos para despacho
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22/06/2018 19:42
Juntada de Certidão
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22/06/2018 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/06/2018 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/06/2018 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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