TRF1 - 1006029-07.2020.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006029-07.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006029-07.2020.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AYMAN YASSINE SALIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE SANDRI SCHAFER - AC4547-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINORTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1006029-07.2020.4.01.3000 Processo de Referência: 1006029-07.2020.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: AYMAN YASSINE SALIM RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINORTE e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por AYMAN YASSINE SALIM em face de ato praticado pelo Reitor do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINORTE.
A impetrante relata na petição inicial que é aluna do último período do curso de medicina e que concluiu 75% da carga horária prevista para o período de internato ou estágio médico, requisito necessário para a colação de grau antecipada, face à situação extraordinária da pandemia de COVID-19, nos termos da Portaria do Ministério da Educação n.º 374, de 3 de abril de 2020.
Nesse sentido, requer que seja determinado à autoridade coatora o cumprimento do referido ato normativo e a antecipação da formatura.
A sentença concedeu a segurança pleiteada, para assegurar a colação de grau antecipada da impetrante no curso de medicina, com fundamento na Lei nº 14.040/2020.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1006029-07.2020.4.01.3000 Processo de Referência: 1006029-07.2020.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: AYMAN YASSINE SALIM RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINORTE e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: No presente caso, mesmo após o regular processamento do feito, não foram trazidos aos autos fundamento relevante para desconstituir as razões contidas na decisão que deferiu a liminar, motivo pelo qual deve ser concedida a ordem.
Conforme destacado naquela decisão (ID 367278958), a possibilidade de antecipação da colação de grau tem por fundamento a Lei nº 14.040/2020.
Tal norma prevê a possibilidade de antecipação da conclusão do curso superior de medicina, desde que cumpridos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina (art. 3º, II, §2º).
Observa-se que a norma deixa claro que o currículo escolar não é hermético, não encerra em si a vida acadêmica do aluno e, excepcionalmente, poderá haver quebra deste currículo em detrimento do um bem maior, no caso, atendimento à saúde coletiva.
Nesse sentido, a negativa de colação de grau por se tratar mero faculdade mostra-se ilegítima. [...] Ademais, ao contrário do que alega a Autoridade Coatora, houve retrocesso na contenção da pandemia no Estado do Acre.
O Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 reclassificou as regionais do Alto Acre e Baixo Acre e Purus para fase de alerta, representada pela cor laranja.
A regional do Juruá/Tarauacá permaneceu na fase amarela, que é de atenção.
O anúncio foi feito no dia 11/12/20 pelos representantes do comitê e as mudanças de fase ocorreram quando o Acre atingiu mais de 37,9 mil pessoas infectadas pela Covid-19.
O número de óbitos chegou a 767 em todo o Estado, segundo último boletim da Secretaria Estadual de Saúde (Sesacre), dessa segunda-feira (21/12).1.
Assim, mostra-se legítimo o pleito da Impetrante, notadamente em um Estado carente de mão de obra e diante de um quadro preocupante de aumento na incidência de casos de infectados.
Nesse cenário, toda ajuda profissional deve ser legítima, essa foi a finalidade da norma.
Outrossim, a Autoridade Coatora ressaltou, ainda, a necessária manutenção da carga horária prevista na grade curricular, diante do risco de prejuízo à reputação da instituição de ensino, além do risco à vida humana daqueles atendidos por profissional sem a formação plena.
Ora, o que vale mais? A reputação da instituição de ensino, que teme ser maculada por profissional graduado antecipadamente por razão extraordinária, ou a saúde coletiva que passa por desafio sem precedentes na história? Qual dessas premissas atende ao juramento de Hipócrates? Ora, se a lei estabelece um direito, o cumprimento de seus requisitos deve garantir ao cidadão sua fruição.
Para afastar a aplicação da lei, deve-se demonstrar porque ela não pode ou não deve ser aplicada.
A mera alegação de prejuízo na formação não é suficiente.
O legislador já fez essa ponderação, afirmando a possibilidade de formatura sem cumprimento da carga horária total.
Conforme os elementos dos autos, o impetrante pretendeu a sua colação de grau antecipada, possibilitada pela Portaria MEC nº 374, editada em razão da excepcionalidade da pandemia de COVID.
Informou ser aluna do último período do curso de Medicina na Universidade UNINORTE, tendo preenchido o requisito de percentual mínimo de conclusão da carga horária prevista para o período de internato ou estágio médico.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que assistia razão à parte impetrante, uma vez que a antecipação da colação de grau encontra respaldo na Lei nº 14.040/2020, que prevê essa possibilidade quando cumpridos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina.
Preenchidos os requisitos legais pelo estudante, a instituição de ensino, ora impetrada, não tem a faculdade de negar o direito à colação antecipada com base na autonomia universitária.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1006029-07.2020.4.01.3000 Processo de Referência: 1006029-07.2020.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: AYMAN YASSINE SALIM RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINORTE e outros Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
EXCEPCIONALIDADE DA LEI Nº 14.040/2020.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para garantir o direito de antecipar a colação de grau no curso superior de medicina.
Na sentença, foi concedida a segurança, assegurando a colação de grau antecipada da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se a antecipação da colação de grau, com fundamento na Portaria MEC nº 374/2020 e na Lei nº 14.040/2020, deve ser garantida à impetrante pela instituição de ensino impetrada, considerando o cumprimento dos requisitos legais, III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que assistia razão à parte impetrante, pois a antecipação da colação de grau encontra respaldo na Lei nº 14.040/2020, que prevê essa possibilidade quando cumpridos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina.
Preenchidos os requisitos legais pelo estudante, a instituição de ensino, ora impetrada, não tem a faculdade de negar o direito à colação antecipada com base na autonomia universitária. 4.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; Lei 14.040/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: AYMAN YASSINE SALIM Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE SANDRI SCHAFER - AC4547-A RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINORTE, UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102-A O processo nº 1006029-07.2020.4.01.3000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/08/2021 00:47
Conclusos para decisão
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07/08/2021 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/08/2021 23:59.
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20/06/2021 22:09
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/06/2021 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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12/06/2021 17:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/05/2021 18:13
Recebidos os autos
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28/05/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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