TRF1 - 0040060-44.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040060-44.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040060-44.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A e MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0040060-44.2014.4.01.3400 Processo de Referência: 0040060-44.2014.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade dos efeitos da Portaria nº 345, de 29/05/2014, especificamente no que tange às medidas cautelares aplicadas ao curso de Enfermagem da Faculdade Regional da Bahia, mantida pela UNIRB – Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda.
A sentença reconheceu que o curso de Enfermagem obteve avaliação in loco satisfatória (nota 4,0), o que afastaria a necessidade de imposição de medidas punitivas pelo MEC.
Contudo, quanto ao curso de Fisioterapia, entendeu que a aplicação das penalidades foi legítima, uma vez que a alteração normativa ocorrida em 2012 permitiu ao MEC exigir protocolo de compromisso antes da avaliação in loco.
A União, em suas razões recursais, sustenta preliminarmente a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta que a sentença foi equivocada ao declarar a nulidade das penalidades impostas, alegando que as medidas se basearam no Conceito Preliminar de Curso (CPC) e no Índice Geral de Cursos (IGC), índices legais utilizados para fundamentar ações de regulação e supervisão.
A União defende que a aplicação das penalidades foi legítima, conforme a legislação vigente, e que a sentença não observou corretamente os parâmetros legais.
Por outro lado, a UNIRB, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que as medidas cautelares foram impostas sem a devida observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, além de que o curso de Enfermagem foi avaliado positivamente pelo Ministério da Educação, o que tornaria as penalidades ilegais.
O MPF manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0040060-44.2014.4.01.3400 Processo de Referência: 0040060-44.2014.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A Apelação interposta pela União visa reformar a sentença que concedeu parcialmente a segurança, declarando a nulidade dos efeitos da Portaria nº 345, de 29/05/2014, no que se refere às medidas cautelares impostas ao curso de Enfermagem da Faculdade Regional da Bahia, mantida pela UNIRB.
Preliminarmente, a União sustenta que o Mandado de Segurança não seria a via adequada para a discussão, pois exigiria dilação probatória para demonstrar se a penalização imposta pelo MEC foi legítima.
O argumento não prospera.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é cabível quando há direito líquido e certo, ou seja, quando os fatos podem ser comprovados de plano, sem necessidade de fase instrutória.
No caso, todos os elementos necessários para a análise da legalidade da Portaria nº 345/2014 já constam dos autos.
Portanto, a controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser resolvida nos próprios autos, sendo cabível a via eleita.
A União defende que a utilização do Conceito Preliminar de Curso (CPC) como critério de regulação e supervisão está prevista na Lei nº 10.861/2004 (SINAES) e na Portaria Normativa MEC nº 40/2007.
A Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua redação original, exigia a avaliação in loco como medida anterior ao protocolo de compromisso.
Assim, conforme bem observado na sentença, o CPC, isoladamente, não poderia justificar a aplicação das medidas cautelares contra o curso de Enfermagem da UNIRB, sem uma avaliação in loco negativa.
No caso concreto, a visita in loco foi realizada antes da edição da Portaria nº 345/2014, e o curso obteve nota 4,0, que representa um conceito bom.
Assim, não haveria motivo legítimo para a imposição das medidas cautelares e instauração de processo administrativo punitivo pela Administração em desfavor do referido curso, baseados no Conceito Preliminar de Curso - CPC insatisfatório de 2010.
O parecer ministerial ao qual a sentença se baseou, também se fundamentou no sentido de que não foi seguido o devido processo vigente dos arts. 35 e 36 da Portaria Normativa MEC N° 40/2007, que exigiam a avaliação in loco insatisfatória para realização do compromisso pela IES.
Portanto, o ato administrativo em análise foi praticado sem observância dos requisitos legais, afrontando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, vejamos: ENSINO.
FUNCIONAMENTO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
FISCALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
UTILIZAÇÃO ISOLADA DE CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO (CPC).
VISITA IN LOCO.
REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação versando sobre funcionamento e reconhecimento de curso de ensino superior, na qual o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade do processo de avaliação deflagrado pelo Despacho SERES/MEC n. 209/2013 e suspender a aplicação das medidas previstas no Despacho n. 208/2013. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a avaliação da Instituição de Ensino Superior IES e de seus cursos, mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE, é apenas um dos critérios adotados pela lei reguladora para recredenciamento e reavaliação dos cursos, e que é utilizada no Conceito Preliminar de Curso CPC; b) o uso dos indicadores de qualidade CPC e IGC, e posterior aplicação de medidas cautelares, com fundamento no art. 45 da Lei n. 9.784/99, conforme reconhecido pela jurisprudência, é medida desproporcional ao fito que se destina, tendo em conta que se pune antes mesmo de se ter uma avaliação definitiva. (...) Embora seja válido o uso dos indicadores de qualidade para realizar uma seleção e avaliação prévia das IES e de seus cursos, o fato é que ato legislativo que rege a matéria impõe a necessidade de uma visita obrigatória in loco de uma Comissão Especializada da área de conhecimento/curso a ser avaliada; c) vislumbra-se ainda a existência de inequívoco comportamento contraditório pela Administração Pública, eis que, por um índice, considera insatisfatória a parte autora e, por meio de outro, considera dois de seus cursos como bons. 3.
A parte autora requereu a suspensão de efeitos de medidas cautelares a ela aplicadas por meio dos Despachos n. 208/2013 e 209/2013,do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, a saber: a) sobrestamento dos processos de regulação em trâmite no sistema e-MEC referentes a recredenciamento, autorização de cursos, aditamentos ao ato de credenciamento ou recredenciamento que impliquem em expansão ou alteração da abrangência geográfica, em especial aqueles referidos no art. 57, incisos II e III, da Portaria Normativa MEC n. 40, de 12 de dezembro de 2007, das IES referidas nos Anexos I e II; e b) suspensão de ingresso em todos os cursos relacionados nos Anexos I e II deste Despacho, com fundamento expresso no art. 60 combinado com o art. 61, § 2º, do Decreto n. 5.773, de 2006, tendo em vista os reiterados resultados insatisfatórios no CPC nos anos de 2009 e 2012..
De acordo com as normas regulamentares do MEC, os cursos que tenham obtido conceito preliminar insatisfatório deverão obrigatoriamente submeter-se a avaliação in loco, nos processos de renovação de reconhecimento respectivos (Portaria n. 04/2008, art. 3º, caput). 5.
As medidas cautelares aplicadas à parte autora basearam-se tão somente no indicador de Conceito Preliminar de Curso (CPC), o qual utiliza informações colhidas do ENADE.
Da forma como aplicadas, as restrições não encontram previsão na legislação que regula a matéria, a qual exige resultados insatisfatórios em avaliação externa in loco, cuja realização não se demonstrou. 46.
A aplicação de medida que restringe sobremaneira a atividade-fim da instituição autora antes da conclusão da avaliação legalmente exigida, ainda que ao fundamento de um poder geral de cautela da Administração, configura inversão de ordem e desatende à razoabilidade, mesmo porque a IES apelada demonstrou que obteve aprovação nas visitas in loco a que se submeteu durante o período cujo CPC foi considerado insatisfatório. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AC 0000016-59.2014.4.01.3601, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/11/2021.
Grifamos) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO (CPC).
DIVULGAÇÃO ANTES DE AVALIAÇÃO IN LOCO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que determinou a abstenção, pelo Ministério da Educação, da divulgação do Conceito Preliminar do Curso (CPC) de Farmácia das Universidades Integradas Aparício Carvalho (FIMCA) no ambiente institucional do sistema e-MEC, bem como da utilização do indicador para imposição de qualquer restrição de direito até a análise da manifestação apresentada pela instituição de ensino autora. 2.
A parte apelante sustenta a regularidade dos atos administrativos, a observância da Portaria INEP nº 530/2014 e a ausência de irregularidade na aplicação do CPC, argumentando que as penalidades somente seriam impostas após a realização de avaliação in loco e respectivo parecer final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em: (i) verificar a legalidade do ato administrativo que atribuiu conceito insatisfatório ao curso de Farmácia, sem avaliação in loco; e (ii) analisar a validade da divulgação do CPC antes da conclusão do processo legal exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 10.861/2004, que regula o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), exige que cursos com conceito preliminar insatisfatório sejam submetidos obrigatoriamente à avaliação in loco. 5.
O ato administrativo impugnado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que se baseia unicamente no Conceito Preliminar de Curso (CPC), sem observância dos procedimentos avaliativos exigidos pela legislação. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que a divulgação de conceitos preliminares e a aplicação de penalidades administrativas dependem da conclusão de avaliação in loco, para assegurar a ampla defesa e o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A divulgação do Conceito Preliminar de Curso (CPC) e a aplicação de restrições associadas à avaliação de cursos superiores exigem prévia realização de avaliação in loco, nos termos da legislação aplicável".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.861/2004, arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 10; Portaria MEC nº 40/2007; Portaria MEC nº 04/2008.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000016-59.2014.4.01.3601, Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves (Conv.), Sexta Turma, julgado em 24/11/2021; TRF3, AI 0021525-33.2011.4.03.0000, Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, julgado em 28/09/2012. (AC 0000768-52.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025.
Grifamos) Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida, que anulou os efeitos da Portaria nº 345/2014 em relação ao curso de Enfermagem da UNIRB.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0040060-44.2014.4.01.3400 Processo de Referência: 0040060-44.2014.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PORTARIA Nº 345/2014.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AO CURSO DE ENFERMAGEM.
AVALIAÇÃO IN LOCO SATISFATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade dos efeitos da Portaria nº 345/2014, especificamente no que se refere às medidas cautelares aplicadas ao curso de Enfermagem da Faculdade Regional da Bahia, mantida pela UNIRB – Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se acerca da legalidade das medidas cautelares aplicadas ao curso de Enfermagem da Faculdade Regional da Bahia, mantida pela UNIRB – Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento.
O Mandado de Segurança é cabível quando há direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, ou seja, quando os fatos podem ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
No caso, todos os elementos relevantes constam dos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. 4.
A União sustenta que a utilização do Conceito Preliminar de Curso (CPC) e do Índice Geral de Cursos (IGC) como critério de regulação e supervisão está prevista na Lei nº 10.861/2004 (SINAES) e na Portaria Normativa MEC nº 40/2007. 5.
No entanto, a Portaria Normativa MEC nº 40/2007, em sua redação original, exigia que a imposição de sanções fosse precedida de avaliação in loco insatisfatória.
Apenas a partir da introdução do art. 36-A, em 2012, passou a ser permitida a exigência de protocolo de compromisso antes da realização de nova avaliação. 6.
No caso concreto, a visita in loco ao curso de Enfermagem foi realizada antes da edição da Portaria nº 345/2014, e o curso obteve nota 4,0, conceito considerado bom.
Assim, a imposição de medidas cautelares com base exclusivamente no CPC insatisfatório de 2010 não encontra respaldo na legislação vigente à época dos fatos. 7.
O parecer ministerial que embasou a sentença destacou que o devido processo legal, previsto nos arts. 35 e 36 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, exige que a imposição de medidas punitivas ocorra apenas após avaliação in loco negativa, o que não ocorreu no caso do curso de Enfermagem.
Dessa forma, o ato administrativo foi praticado em desacordo com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, justificando a anulação da penalidade imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 10.861/2004; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 40/2007, arts. 35, 36 e 36-A.
Jurisprudência relevante citada: AC 0000016-59.2014.4.01.3601, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/11/2021; AC 0000768-52.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogados do(a) APELADO: MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A, ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A O processo nº 0040060-44.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/09/2020 07:10
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 07:42
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:34
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2018 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/08/2017 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4281048 PETIÇÃO
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17/04/2015 15:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/04/2015 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/04/2015 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
16/04/2015 12:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3615397 PARECER (DO MPF)
-
09/03/2015 10:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 194/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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04/03/2015 20:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/03/2015 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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