TRF1 - 1011054-91.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011054-91.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, sob a alegação de omissões e contradição na sentença proferida nos autos.
A embargante sustentou, em síntese: 1) omissão quanto “à inoponibilidade da sentença nos processos originários em que a Caixa não é parte”; 2) omissão quanto à questão da extinção da apólice primitiva e da ausência de cobertura do Seguro Habitacional – necessidade de suspensão do processo (Tema 1039/STJ); 3) omissão e contradição “em face da inépcia da inicial por insuficiência documental” ou quanto à “improcedência por ausência de prova”; 4) omissão quanto à “ausência de interesse de agir – pagamento em duplicidade com a sentença”; 5) omissão quanto à “ausência de interesse de agir – ausência de trânsito em julgado”; 6) omissão quanto à litispendência; 7) omissão “quanto ao correto índice de correção monetária ao não prever a aplicação da TR”; 8) omissão “no enfrentamento da prescrição”.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
No entanto, alguns registros são necessários.
Primeiro, o Tema 1039/STJ, mencionado nos embargos, não se aplica ao caso em comento por não tratar do objeto da presente ação: Questão submetida a julgamento: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” Segundo, não houve alegação de litispendência ou de pagamento em duplicidade no curso da ação.
Todavia, essas situações poderão ser verificadas na fase de execução, conforme ficou expressamente consignado em sentença que “na fase de cumprimento do julgado, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), a parte autora deverá indicar, de forma ordenada, específica e individualizada, por processo originário, as páginas (IDs) dos seguintes documentos (art. 6º do CPC): 1) a sentença do processo originário; 2) o respectivo comprovante de pagamento da condenação e/ou despesa judicial; 3) o protocolo administrativo da solicitação de reembolso”, bem como que, “na sequência, cabérá à ré indicar, também de forma ordenada, específica e individualizada, por processo originário, as páginas (IDs) relacionadas a eventuais reembolsos já realizados.” Quanto aos demais aspectos relacionados nos embargos de declaração, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 19 de março de 2025. -
28/02/2023 16:30
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 15:22
Outras Decisões
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30/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:47
Juntada de manifestação
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23/11/2022 14:22
Juntada de manifestação
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10/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:27
Juntada de réplica
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01/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 09:59
Juntada de documento comprobatório
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26/05/2022 09:55
Juntada de contestação
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02/05/2022 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/02/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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