TRF1 - 0022130-42.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022130-42.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022130-42.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIO MARTINS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por FÁBIO MARTINS DE LIMA em face da UNIÃO, objetivando afastar o ato administrativo que impediu o autor de tomar posse no cargo de Agente Administrativo do Ministério das Cidades.
Na sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido da inicial, considerando que, diante da divergência acerca da surdez unilateral, "a regra do edital, quando formulada, estava de acordo com a jurisprudência e o candidato se enquadrou nos termos do dele, lei entre as partes (candidato e Administração) e o resultado do concurso foi homologado estando ele como aprovado depois de regular perícia médica" (ID 29279027, págs. 156 a 175).
Em suas razões recursais, a União requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Sustenta, em síntese, a legalidade do ato que eliminou o autor do certame, argumentando que a surdez unilateral não se enquadra como deficiência para fins de concorrência em vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme o Decreto nº 3.298/99.
Alega que houve exercício regular do poder de autotutela administrativa no ato que anulou a nomeação do candidato e que afastar a decisão da implicaria ofensa aos princípios da legalidade estrita e da "isonomia de tratamento em relação aos demais candidatos” (ID 29279027, págs. 180 a 190).
Em sede de contrarrazões, o autor, ora apelado, requer a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0022130-42.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 0022130-42.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO MARTINS DE LIMA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne da demanda é verificar a legalidade do ato que impediu o autor de tomar posse no cargo de Agente Administrativo do Ministério das Cidades, nas vagas do certame destinadas às pessoas com deficiência.
Nos autos, constata-se que o autor, ora apelado, é portador de surdez unilateral (CID H90-4), sendo esse fato incontroverso.
O candidato relata que, na etapa de perícia médica do processo seletivo, foi constatada a deficiência apontada no ato da inscrição e a aptidão para desenvolver a função.
Entretanto, na realização do exame admissional, a administração concluiu que a sua deficiência auditiva não se enquadrava na definição legal.
Isto é, na perícia médica, momento do concurso que tinha por objetivo constatar a deficiência declarada no ato da inscrição, a Administração Pública admitiu a continuidade do candidato no concurso.
No exame admissional, o qual visa apenas verificar o estado de saúde do candidato para fins de posse e exercício do cargo e não refazer exame médico pericial, a decisão administrativa foi em sentido oposto e eliminou o autor do certame.
Embora seja aplicável a autotutela e a faculdade da Administração rever seus próprios atos, observa-se, no caso em tela, que a mudança de entendimento no âmbito administrativo ocorreu em momento inoportuno, configurando comportamento contraditório e violação ao princípio da confiança legítima.
Assim, diante da peculiaridade do caso concreto, a decisão do juízo a quo, proferida em sede de antecipação de tutela e transcrita na sentença, assevera que: [...] o Autor já havia sido aprovado e submetido à avaliação médica antes da mudança do entendimento supracitado, ou seja, sua situação perante o certame em tela já estava consolidada, aguardando-se tão-somente a nomeação. [...] Assim, entendo que, por ter a aprovação no certame e sua condição fisica atestada em momento anterior à alteração de entendimento dos Tribunais Pátrios e, por consequência, da banca examinadora, o Autor preserva o seu direito à posse.
Nesses termos, em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão nestes autos, Desembargador Relator deste Tribunal também esclareceu que: Não seria situação de fato consolidada.
Seria afixação do entendimento de que a regra do edital, quando formulada, estava de acordo com a jurisprudência e o candidato se enquadrou nos termos do dele, lei entre as partes (candidato e Administração) e o resultado do concurso foi homologado estando ele como aprovado depois de regular perícia médica.
Vejamos precedentes deste Tribunal nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTAS DA AERONÁUTICA (CADAR/2007).
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA MILITAR VENCIDA NA PRIMEIRA FASE.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL REALIZADA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS VÁLIDOS.
PERMISSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS.
EXCLUSÃO DO CERTAME NA 7ª FASE DEVIDO À IRREGULARIDADE OCORRIDA NA PRIMEIRA FASE.
ILEGALIDADE.
FINALIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS.
NÃO HOUVE RECUSA EM SE SUBMETER A PROCESSO DATILOSCÓPICO.
NÃO SÃO PERMITIDOS COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO EM CONCRETO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1.
Relata o autor que compareceu fardado ao realizar a primeira etapa do processo seletivo.
Não obstante terem constatado que sua carteira de identidade militar estava com prazo de validade vencido, realizou a etapa do concurso em andamento, bem como as seguintes.
Restando apenas a prova prática/oral (7ª etapa do concurso), foi excluído do processo seletivo em razão de ter apresentado documento de identificação vencido na primeira etapa do certame. 2.
Nos termos do edital do concurso o candidato deverá portar documento de identidade em todos os eventos do certame e será excluído no caso de não apresentação do documento de identidade original ou de recusa de submissão ao processo datiloscópico. 3.
Além de ter apresentado documento de identidade militar original - embora vencido o autor também apresentou outros dois documentos de identificação civil na primeira fase do concurso.
Sem quaisquer restrições, participou das demais etapas, não havendo nos autos prova de que, por ocasião da realização de qualquer etapa do certame, tivesse se negado a se submeter à identificação por meio de impressão digital. 4.
A norma editalícia objetiva a correta identificação do candidato a fim de se evitarem fraudes.
Ou seja, é uma garantia de que a pessoa que se apresenta para a realização do certame é exatamente a mesma que consta do documento de identificação.
Vale transcrição de uma passagem da sentença do Juízo a quo, pois bastante elucidativa: o autor, apesar de apresentar a carteira militar vencida na primeira etapa, foi identificado por outros meios, inexistindo qualquer dúvida de que foi o próprio quem se apresentou e efetivamente participou da primeira etapa do concurso (e seguintes). 5.
Somente por ocasião da prova oral a Administração manifestou-se sobre a ocorrência verificada na primeira fase do processo seletivo, eliminando o autor do concurso.
Não obstante o dever de autotutela da Administração, a ela não é dado o direito de ter comportamentos contraditórios.
Sendo assim, estabilizou-se a identificação do autor na data da primeira etapa do certame. 6.
Ademais, o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável, pois o apelado já realizou o Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica (Cadar/2007) e não há como desfazer este fato concreto.
Precedente: TRF da 1ª Região, AC 2006.34.00.010522-0/DF.
Ou seja, a hipótese atrai a aplicação do fato consumado, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a decisão que deferiu a medida liminar , que determinou a participação do apelado no Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica (Cadar/2007) -, mormente considerando eventuais promoções e consequentes melhorias vencimentais que a finalização do curso possa ter proporcionado. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 0000446-92.2007.4.01.3815, Des.
Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 21/01/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
MESTRADO.
EXIGÊNCIA DO TÍTULO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
DOCUMENTO VALIDADO.
POSSE.
FALTA DE RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO OUTORGANTE DO DIPLOMA.
NULIDADE DA NOMEAÇÃO.
DECADÊNCIA.
SÚMULA 266 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Administração Pública possui, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/99, o poder de autotutela em relação aos seus próprios atos, poder-dever que se traduz em duas frentes: a de anular seus atos quando eivados de ilegalidade e de revogá-los por motivo de interesse público, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Contudo, bem sabido, a referida norma, que regula o processo administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, elencou a segurança jurídica como princípio a ser observado, ao lado de outros, como a legalidade e a motivação.
Assim, o art. 54 fixou em 5 anos o prazo decadencial para que a Administração anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má fé. 2.
Hipótese em que o edital do concurso público, para o cargo de magistério superior, exigia como requisito para a inscrição e realização das demais etapas do certame a apresentação de título ou diploma de Mestrado regularmente reconhecido pela CAPES.
Eventual indeferimento da inscrição da candidata quanto aos documentos exigidos ainda possibilitaria sua inscrição em categoria inferior, na de graduada (Item 3.10 do Edital).
Regularmente homologada a inscrição sem nenhuma ressalva, a autora realizou as demais fases do certame, tendo sido aprovada (homologação do resultado final em 11/11/2010), nomeada e empossada, exercendo o cargo desde a posse.
Todavia, em 2015, mais de 5 (cinco) anos da entrega dos documentos comprobatórios de sua qualificação, foi aberto Processo Administrativo para apurar a irregularidade no Diploma de Mestrado apresentado, qual seja, a falta de reconhecimento da instituição outorgante do diploma junto à CAPES.
Exercido o contraditório na via administrativa, a Autoridade-impetrada, por meio da Portaria n° 771/GR, de 15/12/2015, acabou por anular o ato de nomeação. 3.
Não é possível presumir a má-fé da impetrante ao ter apresentado o diploma de mestrado no ato da inscrição, conforme exigência do edital, pendente de reconhecimento do Programa da instituição outorgante do título - Universidade Estadual do Norte do Paraná, pois a irregularidade poderia ser facilmente verificada pelo órgão promotor do certame, que instituiu fase específica justamente para averiguação de eventuais inconsistências nos documentos apresentados pelos candidatos.
Ademais, não mais persiste a alegada incompatibilidade entre as exigências do cargo e a formação acadêmica da servidora, tendo em vista que a impetrante concluiu posteriormente outro mestrado junto à própria Universidade apelante (UFRR). 4.
Ausente a comprovação da má-fé, o termo a quo para a contagem do prazo quinquenal, segundo a própria Lei, é o da data em que os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários foram praticados.
No caso dos autos, tanto a homologação da inscrição, deferida ainda que em contrariedade às normas do edital, quanto a homologação do certame, ratificada pela Universidade, confirmadas pelos atos de nomeação, posse e avaliação probatória, propiciaram tais efeitos.
Note-se que o indeferimento da inscrição da candidata ainda possibilitaria sua inscrição em categoria inferior, de graduada (Item 3.10).
Tendo sido deferida, a desnecessidade de submissão da pretensa candidata à categoria inferior se deu por ato imputável aos próprios organizadores do certame. 5.
Da análise dos precedentes que deram ensejo à formalização da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, verifica-se que a ratio decidendi dos julgados, a versarem e assegurarem a livre acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, inc.
I e II), concentra-se em delimitar a legalidade e o momento razoável da exigência de critérios de qualificação em edital de concurso.
Portanto, a tese da data da investidura como momento adequado para aferição do preenchimento dos requisitos acadêmicos pelo candidato, e que fixaria o termo inicial da decadência do direito de anular a nomeação e posse da impetrante, não pode ser invocada no caso concreto, pois se trata de argumento que caminha em sentido contrário às orientações que nortearam a edição da súmula, que foi para beneficiar o candidato.
Assim, é ilegítima sua utilização na espécie para anular a investidura da apelada no cargo, ainda que sob pretexto de irregularidade. 6.
Ademais, a frustração de expectativas legítimas criadas pelo poder público afronta o princípio da boa-fé objetiva, em seu postulado da proibição ao venire contra factum proprium, que também deve ser respeitada pela Administração Pública.
Através da referida cláusula, vedam-se os comportamentos contraditórios que aviltam direitos e deveres previamente fixados entre as partes e quebram a relação de confiança que deveria prevalecer. (AC 0034908-78.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 09/05/2018; REOMS 1005649-34.2018.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 07/07/2020). 7.
Embora constatando-se hipótese de exercício do poder de autotutela, tendo-se quedado inerte, a Administração não pode se beneficiar, a esta altura, da própria torpeza, comprometendo situações jurídicas por ela consolidadas, esvaziando totalmente o princípio da segurança jurídica e invocando entendimento de súmula do STJ a qual desconsiderou totalmente quando da imposição de requisitos para homologação da inscrição. 8.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de anular a nomeação e posse da servidora, ora apelada, em vista da decorrência de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a homologação da inscrição (15/06/2010), ou mesmo do resultado final do certame (11/11/2010), e anulação da nomeação realizada 15/12/2015 pela Portaria n° 771/GR. 9.
Remessa necessária e apelação da Universidade da Universidade Federal de Roraima a que se nega provimento. (AC 1000012-80.2016.4.01.4200, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/04/2021) Posto isso, o ato administrativo que impediu o candidato de tomar posse no cargo referente a concurso em que aprovado nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, padece de ilegalidade.
Cumpre esclarecer que não se desconhece o teor do art. 4º, II, do Decreto 3.298/99 ou o enunciado da Súmula nº 552 Superior Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que a deficiência auditiva pressupõe perda bilateral e que a surdez unilateral não configura deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos.
Entretanto, o juízo sentenciante, acertadamente considerou que o caso em epígrafe “possui uma peculiaridade, não devendo aludido entendimento ser aplicado no caso posto”, pois somente na realização do exame admissional a Administração entendeu que o autor não era deficiente, ao contrário do que havia sido determinado em perícia médica anterior.
Outrossim, ressalta-se que a matéria sempre se mostrou controvertida em âmbito jurisprudencial e passou por alterações normativas.
Nesse sentido, transcreve-se da sentença que "quando o Edital do concurso foi lançado a jurisprudência oscilava entre entender ou não que o candidato portador de surdez unilateral podia se inscrever para as vagas destinadas aos portadores de deficiência, sendo aquela no sentido de que poderia o entendimento dominante".
Atualmente, a Lei nº 14.768/2023, em observância aos direitos fundamentais garantidos às pessoas com deficiência, alterou o entendimento normativo e reconheceu que o conceito de deficiência auditiva abrange a surdez unilateral, dispondo que: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa nova previsão legal, ao ampliar o reconhecimento da deficiência auditiva como também unilateral, ilustra a nebulosidade que pairava sobre a matéria e reforça que a sentença recorrida não se revela ilógica ou insensata.
Salienta-se, todavia, a impossibilidade de aplicação retroativa ao caso concreto, visto que a citada lei não trouxe regra especial de vigência para incidir em seleções públicas anteriores à data de sua publicação.
Ademais, no caso dos autos, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, deve-se reconhecer a necessidade de preservação da situação de fato consolidada, tendo em vista o decurso do tempo desde a concessão da medida liminar, confirmada em sentença, que assegurou ao candidato a posse no "cargo de Agente Administrativo do Ministério das Cidades, nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, em virtude da sua atestada surdez unilateral".
A liminar foi deferida pelo juízo de primeiro grau em 12.04.2016, mantida por esta Corte Regional em sede de agravo de instrumento, e a sentença, mantendo o mesmo entendimento, foi proferida em 09.11.2017.
Destarte, o decurso do tempo consolidou a situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição.
Não se desconhece a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 7.8.2014).
Contudo, no caso dos autos, a tutela jurisdicional prestada pela sentença recorrida foi adequada e centrada em assegurar o direito do candidato de permanecer no certame, afastando a ilegalidade impugnada.
Ainda, deve-se levar em consideração que as ações afirmativas são políticas públicas que visam priorizar determinados grupos que sofrem desigualdade social e, portanto, no contexto dos autos, não se mostra razoável modificar o status quo de modo a aumentar a vulnerabilidade social da pessoa com deficiência.
Sabe-se que, regra geral, as situações jurídicas consolidadas e amparadas por decisão judicial não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, que admite a preservação do fato consolidado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNA QUE CURSOU UMA ÚNICA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, COM NÍTIDA FEIÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE COTISTA, NOS TERMOS DA LEI 11.711/2012.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV.
Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014).
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015.
Grifamos).
Esta Corte também tem precedentes seguindo esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NULIDADE DO TESTE DE CORRIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES IRREGULARES DA PISTA.
OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA COM APROVAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO E APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de candidata ao concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 55/2014-DGP/DPF, para assegurar sua nomeação e posse, após realização de novo teste de corrida em virtude de decisão judicial em ação civil pública.
A autora foi aprovada no referido teste e concluiu o curso de formação, sendo nomeada e empossada no cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata tem direito à nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Federal, em razão da aprovação em novo teste de aptidão física realizado por força de decisão judicial que reconheceu irregularidades no teste anterior; (ii) estabelecer se a manutenção da nomeação e posse da candidata é possível, à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, mesmo diante da alegação de afronta à regra de vinculação ao edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização do novo teste de corrida, com aprovação da candidata, decorreu de decisão judicial proferida em ação civil pública, a qual reconheceu a inadequação técnica da pista utilizada no exame anterior, em afronta ao edital do concurso, conferindo direito à reaplicação do exame para todos os candidatos prejudicados. 4.
A candidata demonstrou o preenchimento de todos os requisitos exigidos no concurso público, inclusive a aprovação em curso de formação profissional, e foi nomeada e empossada no cargo. 5.
A alegação da União de que a candidata não teria direito à nomeação por não ter sido inicialmente aprovada no exame físico não se sustenta diante da reavaliação imposta pela decisão judicial, que assegurou tratamento isonômico e respeito às normas do Edital respectivo. 6.
A autora ocupa o cargo de Agente de Polícia Federal há mais de 9 (nove) anos, o que confirma o preenchimento dos requisitos e a estabilização da situação jurídica, reforçada pelo exercício efetivo das funções, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. 7.
O Supremo Tribunal Federal, embora tenha firmado tese no Tema 476 da Repercussão Geral contrária à manutenção de candidatos em cargo por força de decisões precárias, admite distinção (distinguishing) em hipóteses excepcionais, como a dos autos, em que houve decisão de mérito favorável e exercício prolongado do cargo, o que também se alinha a precedentes recentes do STF e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e Remessa, tida por interposta, não providas.
Tese de julgamento: 1.
A aprovação em novo teste de aptidão física, determinado judicialmente em razão de irregularidades na primeira avaliação, confere ao candidato o direito à nomeação e posse no cargo público disputado. 2.
A situação jurídica de candidato nomeado e empossado por força de decisão judicial confirmada por sentença, que já exerce o cargo há longo período, deve ser preservada em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e incisos II e XXXV; art. 37, caput e incisos II e IV.
CPC/1973, art. 558.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482, rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 30.10.2014 (Tema 476); STF, RE 1453619 AgR, rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.12.2023; STF, RE 1360140 AgR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27.03.2023; TRF1, AC 0029683-97.2003.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
João Carlos Mayer Soares, j. 25.02.2025; TRF1, AC 0017869-48.2014.4.01.4000, rel.
Des.
Fed.
Pablo Zuniga Dourado, j. 09.09.2024; TRF1, AC 0072658-85.2013.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 02.08.2024. (AC 0022518-76.2015.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 09/04/2025) CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
EDITAL N. 1/2012.
RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES.
SURDEZ UNILATERAL.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 552/STJ.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CANDIDATO EMPOSSADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR À REFERIDA SÚMULA.
DESCONSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL DO ATO. 1.
Apelações interpostas pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre reserva de vagas em concurso público para pessoas com deficiência, na qual a segurança foi deferida, determinando às autoridades coatoras que tornem definitiva a classificação final da impetrante no concurso, conforme decisão liminar, permitindo a nomeação e posse dela, caso logre êxito total na disputa e em condições de ser chamada para o ingresso no serviço público. 2.
Em laudo médico juntado aos autos, indica-se que a parte impetrante apresenta perda auditiva neurossensorial unilateral total (anacusia à direita) no ouvido direito, de causa provável de surdez congênita, e limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade no ouvido esquerdo. 3.
O Superior Tribunal Justiça consolidou entendimento de que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula n. 552/STJ). 4.
Entretanto, foi deferida liminar em 26/09/2013, confirmada pela sentença.
A parte impetrante alega que já tomou posse e entrou em exercício e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde a década de 1990, sempre reconheceu a deficiência auditiva unilateral como deficiência para fins de concurso público.
Prestou o concurso em 2012, quando a jurisprudência ainda era favorável.
Somente em 2013 houve o primeiro julgado que firmou entendimento contrário ao que já estava consolidado na Corte Superior de Justiça. 5.
Em que pese a recente alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de não ser possível assegurar às pessoas portadoras de deficiência auditiva unilateral o direito de concorrer como candidatos portadores de deficiência em concursos públicos, na presente hipótese, considerando que, por força da sentença os impetrantes foram nomeados e empossados, e em se tratando de situação envolvendo pessoas integrantes de grupo vulnerável, vez que comprovadamente portadoras de deficiência, nos termos dos arts. 3º, I, e 4º do Decreto n. 3.298/99, tal situação deve ser mantida em atenção aos princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica (TRF1, AMS 0051848-26.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 29/04/2015, p. 652.) 6.
Negado provimento às apelações.
Sentença mantida por outro fundamento. (AC 0051420-10.2013.4.01.3400, Des.
Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/04/2022) Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, no que tocante à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento.
Nesse sentido, a intervenção do Judiciário deve ser restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame.
Ressalta-se que, embora os atos administrativos revistam-se da presunção de legitimidade, esta não se dá de forma absoluta.
Requer-se a demonstração fundamentada da legalidade das decisões proferidas pela Administração Pública, bem como a observância dos princípios administrativos, como a razoabilidade, (art. 2º, Lei nº 9.784/99), o que não ocorreu no caso concreto.
Desse modo, é possível a intervenção judicial.
Conclui-se, portanto, que a exclusão do apelado pelo Poder Público foi indevida, cabendo, no caso em epígrafe, a intervenção do Poder Judiciário na decisão administrativa.
Com efeito, o entendimento do juízo sentenciante revela-se adequado e bem fundamentado, razão pela qual não há falar em reforma da decisão, mas sim manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de R$ 2.000 (dois mil reais) para R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais) em relação à sucumbência da parte autora. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0022130-42.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 0022130-42.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO MARTINS DE LIMA Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL.
APROVAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA.
ELIMINAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
POSSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação da União contra sentença que anulou ato administrativo que impediu a posse do autor no cargo para o qual foi nomeado, em vaga de concurso público reservada a pessoas com deficiência.
A União sustenta a legalidade da exclusão, alegando que a surdez unilateral não se enquadra como deficiência para fins de reserva de vagas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar (i) a legalidade da exclusão do candidato do certame, no momento do exame admissional, após aprovação em perícia médica que reconheceu sua condição como pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de invalidar o ato administrativo com base na proteção da confiança legítima, diante de comportamento contraditório da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública reconheceu inicialmente a surdez unilateral do candidato como deficiência para fins de concorrência em vaga reservada, deferindo sua participação no certame após perícia médica.
No momento do exame admissional, de forma inoportuna e em contradição com a avaliação anterior, foi concluído que a deficiência não se enquadrava nos critérios legais, ensejando a eliminação do candidato.
Tal conduta revela comportamento contraditório da Administração, violando o princípio da confiança legítima e a segurança jurídica. 4.
A sentença reconheceu a especificidade do caso e afastou a aplicação automática do art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99 e da Súmula nº 552 do STJ, diante da oscilação jurisprudencial à época do edital e do reconhecimento da deficiência auditiva pelo exame pericial.
A recente Lei nº 14.768/2023, que inclui expressamente a surdez unilateral como deficiência auditiva, embora inaplicável retroativamente, reforça a controvérsia anterior e confirma a razoabilidade da decisão proferida em primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, II; Lei nº 14.768/2023, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000446-92.2007.4.01.3815, Rel.
Des.
João Luiz de Sousa, j. 21/01/2022; TRF1, AC 1000012-80.2016.4.01.4200, Rel.
Des.
Daniele Maranhão Costa, j. 14/04/2021; STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 03/09/2015; TRF1, AC 0022518-76.2015.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 09/04/2025; TRF1, AC 0051420-10.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
João Batista Moreira, j. 12/04/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A O processo nº 0022130-42.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/10/2018 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/10/2018 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/10/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001155-06.2022.4.01.3906
Joao Matheus da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Braga Temponi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2022 11:25
Processo nº 1001013-61.2024.4.01.3702
Carlos de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 12:38
Processo nº 0002591-78.2007.4.01.3700
Gusa Nordeste S/A
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Henrique Schaper
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2007 15:13
Processo nº 1060354-22.2022.4.01.3400
Sarah dos Reis Cipriano Saraiva
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 21:24
Processo nº 1000216-02.2021.4.01.3602
Osmar Aparecido Fabri
Inspetor Chefe da Policia Rodoviaria Fed...
Advogado: Henrique Bastos Marquezi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2021 13:01