TRF1 - 1001013-61.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:22
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1001013-61.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, considerando, assim, todo o seu período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Citado, o INSS requereu "preliminarmente, a improcedência liminar do pedido, ante o contido no artigo 332, II do CPC combinado com as decisões proferidas nas ADI 2110 e 2111. b) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a consequente condenação nos ônus de sucumbência. c) subsidiariamente, caso reconhecido o direito à revisão, requer seja prevista a aplicação do divisor mínimo sobre a nova média de salários de contribuição que vier a ser calculada, bem como requer seja estabelecido que a revisão terá apenas efeitos prospectivos, a contar da data da publicação do acórdão em 13.04.23, sem valores eventualmente devidos em data anterior." (id 2131252999) Intimada, a parte autora não apresentou réplica à defesa apresentada pelo INSS.
O INSS, intimado para indicar provas, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória. (id 2142560656) Relatados no que basta.
Decido.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) Em relação à prejudicial de decadência, verifico que o benefício previdenciário da parte demandante foi concedido em 20/04/2017, de forma que não houve o transcurso do prazo decenal para fins de revisão de benefício.
Rejeito, pois, a prejudicial de decadência.
Por outro lado, incide ao caso a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, como já definiu o STJ, nos termos da Súmula n. 85.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. – DO MÉRITO Quanto à questão versada nesta demanda, o Supremo Tribunal Federal fixou, inicialmente, a seguinte tese, quando do julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 1.102: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.” Todavia, em recente decisão, datada em 21/03/2024 e publicada em 05/04/2024, a Suprema Corte mudou o entendimento anteriormente adotado, julgando, pois, improcedente as ADI’s 2.110 e 2.111, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, in verbis. “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024. (sem negritos no original).
Assim, diante do novo entendimento do STF fixado nas ADI’s 2.110 e 2.111, no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não tem o direito de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, a improcedência do pedido é medida que se impõe, notadamente porque essa decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante imediato, uma vez que não houve modulação dos seus efeitos pela Suprema Corte.
Assim, em atendimento à decisão exarada pelo E, STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a pretensão deduzida na petição inicial não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos referidos honorários sucumbenciais, nos termos art. 98, §1º, 2º e 3º, todos do CPC, eis que essa parte é beneficiária da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
26/03/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:08
Juntada de contestação
-
27/05/2024 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *66.***.*39-15 (AUTOR)
-
15/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:09
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007617-08.2024.4.01.3906
Leidiene Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 17:42
Processo nº 1003941-91.2024.4.01.3311
Gabriela Gomes Aguiar Biano
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Vitoria Gabrielle Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 01:30
Processo nº 0017544-68.2016.4.01.3300
Asia Shipping Transportes Internacionais...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Andre Alquimim Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2016 16:28
Processo nº 0017544-68.2016.4.01.3300
Asia Shipping Transportes Internacionais...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thereza Cristina Xavier da Silva Emed
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:46
Processo nº 1001155-06.2022.4.01.3906
Joao Matheus da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Braga Temponi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2022 11:25