TRF1 - 1003941-91.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003941-91.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA GOMES AGUIAR BIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA - BA75016 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A UNIÃO possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda nos casos em que o litígio envolva a expedição do diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino.
No caso em tela, a ação busca a expedição do diploma, impugnando ato que a parte entende como ilegal.
Nesta parte do pedido, há interesse da UNIÃO e, por conseguinte, legitimidade.
A IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C tem legitimidade para figura no pólo passivo da demanda, tendo em vista que compete a ela promover os atos necessários à expedição e envio do diploma à instituição certificadora, caso seja deferido o pleito da autora.
MÉRITO GABRIELA GOMES AGUIAR BIANO ajuizou a presente ação contra o IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C e a UNIÃO, buscando a expedição do seu diploma de graduação, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que concluiu seu curso de graduação em Engenharia Civil, mas a entidade registradora indeferiu o pedido de registro devido à suposta irregularidade no histórico do ensino médio.
A Ré, Instituição de Ensino, afirma que realizou todo o procedimento para emissão do diploma da autora, entretanto, a IES REGISTRADORA, indicada pelo MEC, se recusa a registrar o diploma da autora, uma vez que no Certificado do ensino médio, consta que a conclusão do ensino médio, se deu posterior ao ingresso na Faculdade.
Pois bem.
Primeiramente, registro que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, com enquadramento no conceito de consumidor pela parte autora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, bem como de fornecedora pela Ré, instituição de ensino, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Dito isto, e após análise detida das provas carreadas, entendo que é possível acolher em parte o pleito autoral.
O documento ID 2126120637 demonstra que a demandante concluiu o ensino em 2022. É verdade que o curso no ensino superior foi iniciado quando ainda não havia concluído definitivamente o ensino médio.
No entanto, a instituição de ensino permitiu que a estudante participasse de todas as atividades do curso superior sem que tivesse apresentado o certificado de conclusão integral do ensino médio na matrícula.
A conclusão do ensino médio, de qualquer forma, está comprovada, mesmo que depois do ingresso no ensino superior.
Agora, no final do curso, não se mostra razoável impedir a expedição do diploma, considerando que a autora comprovou a conclusão do ensino médio antes do fim do curso superior.
Em sentido semelhante já se pronunciou o TRF-1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA GRADE CURRICULAR.
DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), vinculando o acesso a curso superior de graduação aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente. 2.
No caso dos autos, o impetrante ingressou no curso superior em 2015, antes de concluir o ensino médio.
O aluno, então, realizou as atividades acadêmicas exigidas pela instituição de forma regular por cinco anos, com aprovação em todas as disciplinas, estando apto à obtenção do grau em 2019. 3.
Observe-se que o estudante apresentou o certificado de conclusão do ensino médio, restando superado o óbice apontado pela apelante. 4.
Em que pese a autonomia didático-administrativa das Universidades, não se mostra razoável impedir a colação de grau, após o cumprimento integral da grade curricular, sob o argumento de ter o aluno ingressado na instituição de ensino superior antes de finalizar o ensino médio, fato a ser contestado a época do ingresso. 5.
Ademais, a liminar deferida nos presentes autos assegurou a colação de grau do impetrante em agosto de 2020, restando ultrapassada a discussão.
Dessa forma, impõe-se a confirmação da sentença, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10025728920204013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG) Em relação ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora.
No caso em apreço, não considero, na hipótese, exigível da ré qualquer reparação pelo prejuízo que a parte autora diz ter suportado.
Assim, não caracterizada a demora significativa na obtenção do diploma que transcenda o mero aborrecimento, não há como acolher o pleito exordiano.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que as Rés procedam à expedição do diploma de graduação em nome da Autora, bem como seu regular registro, sem obstar o procedimento sob a alegação de não ter concluído o ensino médio antes do ingresso no nível superior, sem prejuízo dos demais requisitos necessários.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que as Rés promovam a expedição do diploma, no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
08/05/2024 01:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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