TRF1 - 0017544-68.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017544-68.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017544-68.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO STADTLOBER - PR92508-A, PAULO ROBERTO DOLSAN - PR59394-A, MARCELO FRANCIOZI FONSECA - PR65822 e THEREZA CRISTINA XAVIER DA SILVA EMED - PR80879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017544-68.2016.4.01.3300 Processo de Referência: 0017544-68.2016.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a filial da empresa impetrante não possui personalidade jurídica, e, por conseguinte, carece de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em face de ato da Receita Federal do Brasil que indeferiu pedido de inscrição de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no CNPJ.
Em suas razões, a apelante sustenta que a filial é considerada ente autônomo para fins fiscais, possuindo, portanto, capacidade processual para litigar em nome próprio, especialmente nos casos em que o ato administrativo lhe é diretamente imputado.
Destaca que outras filiais da mesma empresa já tiveram pedidos de inscrição de SCP deferidos, demonstrando conduta contraditória da Administração Pública.
Alega, ainda, que a sentença violou o art. 321 do Código de Processo Civil – CPC –, ao não oportunizar a emenda da petição inicial para correção do CNPJ, defendendo a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Atuando neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017544-68.2016.4.01.3300 Processo de Referência: 0017544-68.2016.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa da filial da impetrante.
A tese central da apelação reside na alegada legitimidade ativa da filial, sob o argumento de que, para fins fiscais, as filiais detêm certo grau de autonomia, sendo elas responsabilizadas de maneira independente da matriz.
De fato, a jurisprudência reconhece que, em hipóteses específicas, filiais podem ser tratadas como entes autônomos para fins fiscais, especialmente no que tange à individualização de fatos geradores.
Contudo, essa autonomia não se confunde com a personalidade jurídica necessária para figurar como parte em juízo.
A legislação civil brasileira é clara ao dispor que filiais são meros desdobramentos administrativos da pessoa jurídica, não se constituindo como sujeitos autônomos de direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ – firmou-se no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, consistindo em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ, conforme se infere dos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN).
DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL.
EXPEDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL.
EXISTÊNCIA.
AUTONOMIA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que, para fins tributários, cada estabelecimento da pessoa jurídica que possuísse CNPJ individual teria direito à certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que houvesse pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo - matriz ou filiais -, ao argumento de que cada estabelecimento teria autonomia jurídico-administrativa. 2.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios - para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI -, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 3.
A pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4.
Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários. 5.
O Código de Processo Civil de 2015 tem como fim a ser buscado por todo o Poder Judiciário, expressamente, a coerência de suas decisões, devendo os precedentes e a jurisprudência dos tribunais superiores dar segurança jurídica aos jurisdicionados. 6.
Nesse sentido, há que se buscar a pertinência deste julgado com o entendimento do STJ que considera que a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários e que não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de município quando houver débitos em nome de câmara municipal ou tribunal de contas municipal, justamente porque estes, embora possuam CNPJ diversos, não apresentam personalidade jurídica. 7.
Agravo interno da Fazenda Nacional provido para conhecer do agravo, dar provimento ao recurso especial do ente fazendário e julgar improcedente o pedido. (AgInt no AREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POR FILIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA MATRIZ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
O acórdão recorrido, ao extinguir o mandado de segurança impetrado por filiais, ao fundamento de que somente legitimado a figurar no polo passivo do writ o Delegado da Receita Federal que atua no território onde sediada a matriz da pessoa jurídica, mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema.
Precedentes. 2.
Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...] Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). 3.
Assim, na linha adotada pela Primeira Seção do STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.575.465/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021) A despeito das alegações de que a filial era a destinatária formal do indeferimento administrativo, não se pode olvidar que a própria Receita Federal dirige seus atos à pessoa jurídica como um todo, ainda que operacionalizados por estabelecimentos descentralizados.
Nesse contexto, eventual impugnação judicial deve ser proposta pela pessoa jurídica titular da personalidade – a matriz.
O art. 45 do Código Civil – CC – assim estabelece: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Conforme esse dispositivo legal, as pessoas jurídicas de direito privado nascem com o seu registro, ao passo que, na forma do art. 969 do CC, a criação de sucursal, filial e agência se faz mediante alteração contratual, que será arquivada no registro mercantil em que está inscrita a pessoa jurídica original.
Desse modo, a sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica.
Uma filial está inserida em uma estrutura jurídica única e patrimonialmente indissociável, não sendo uma pessoa jurídica autônoma, e, portanto, não detém capacidade processual.
Assim, correta a sentença ao indeferir a inicial por ilegitimidade ativa.
Não tem fundamento a alegação de violação ao art. 321 do Código de Processo Civil – CPC –, sob fundamento de que o juízo de primeiro grau deveria ter oportunizado a correção do vício de legitimidade.
A ilegitimidade ativa para a causa implica que o autor não seja titular do direito discutido em juízo, de modo que não é possível obrigar o real detentor do interesse a comparecer em juízo para assumir a ação nos moldes em que ela foi proposta, não configurando defeito sanável da petição inicial.
O art. 321 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da congruência e da própria lógica do processo civil, não podendo ser utilizado para promover a substituição da parte autora por outra juridicamente diversa, salvo nas hipóteses legais específicas de substituição processual, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017544-68.2016.4.01.3300 Processo de Referência: 0017544-68.2016.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FILIAL DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DA PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que filial da empresa impetrante carece de personalidade jurídica e, consequentemente, de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato da Receita Federal do Brasil que indeferiu pedido de inscrição de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no CNPJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se filial de pessoa jurídica possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em face de ato administrativo que lhe é formalmente dirigido; (ii) estabelecer se o vício de ilegitimidade ativa pode ser sanado por emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Filial não possui personalidade jurídica própria, consistindo em simples desdobramento da pessoa jurídica da matriz, conforme art. 45 e art. 969 do Código Civil e consolidada jurisprudência do STJ, o que impede sua atuação autônoma como parte em processo judicial. 4.
A existência de CNPJ próprio confere à filial apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscais, sem lhe atribuir capacidade processual autônoma. 5.
Ainda que o indeferimento administrativo tenha sido formalmente direcionado à filial, os efeitos jurídicos do ato alcançam a pessoa jurídica como um todo, cabendo à matriz, como titular da personalidade, impugnar judicialmente o ato. 6.
O vício de ilegitimidade ativa não é passível de correção por emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, por se tratar de ausência de titularidade jurídica do direito material discutido, e não de defeito sanável da peça processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1.
A filial, por não possuir personalidade jurídica própria, não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, ainda que o ato administrativo impugnado lhe seja formalmente dirigido. 2.
A ilegitimidade ativa da parte não configura vício sanável nos termos do art. 321 do CPC, sendo incabível a substituição da parte autora por outra pessoa jurídica. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 45 e 969; CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.286.122/DF, rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, rel. p/ acórdão Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 27.08.2019, DJe 12.09.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.575.465/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 24.05.2021, DJe 27.05.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: THEREZA CRISTINA XAVIER DA SILVA EMED - PR80879-A, MARCELO FRANCIOZI FONSECA - PR65822, PAULO ROBERTO DOLSAN - PR59394-A, RODOLFO STADTLOBER - PR92508-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0017544-68.2016.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/08/2020 07:24
Decorrido prazo de ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 07:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:38
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/04/2019 16:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4713277 PETIÇÃO
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28/05/2018 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/02/2018 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4422419 TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL
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21/11/2017 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/11/2017 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/11/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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21/11/2017 13:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/11/2017 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/11/2017 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/11/2017 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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20/11/2017 18:18
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2017 19:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2017 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/05/2017 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/05/2017 18:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4197744 PARECER (DO MPF)
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07/04/2017 18:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 239/2017
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04/04/2017 14:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 239/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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24/03/2017 20:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/03/2017 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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