TRF1 - 1038943-40.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LORENA MOREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1038943-40.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORENA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE APARECIDA DE GOIÂNIA (SETOR DOS AFONSOS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por LORENA MOREIRA DA SILVA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE APARECIDA DE GOIÂNIA (SETOR DOS AFONSOS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a apreciação do pedido de Salário Maternidade Urbano, protocolo nº 518518998.
Deferida parcialmente a liminar e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade apontada como coatora informou o cumprimento da liminar.
O INSS requereu o ingresso no feito.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando a a apreciação do pedido de Salário Maternidade Urbano, protocolo nº 518518998.
Contudo, o Impetrado informou que a pendência fora resolvida administrativamente, tendo sido o benefício concedido e pago, conforme comprovante de id. 2177769269.
Portanto, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
21/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:18
Juntada de parecer
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19/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE APARECIDA DE GOIÂNIA (SETOR DOS AFONSOS) em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LORENA MOREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 22:24
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 13:31
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/09/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA MOREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*37-27 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/09/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 08:34
Juntada de documentos diversos
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04/09/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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