TRF1 - 1069942-53.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:26
Juntada de comprovante (outros)
-
13/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Comum do Distrito Federal (TJDFT)
-
13/05/2025 15:04
Juntada de comprovante (outros)
-
26/04/2025 14:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RHAYANNE DA SILVA GUEDES em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069942-53.2022.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: RHAYANNE DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO EVANGELISTA AIRES - DF45242 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada pro RHAYANNE DA SILVA GUEDES em desfavor da UNIÃO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL a imediata suspensão de toda e qualquer operação destinada a demolir a casa e suas respectivas instalações elétricas e hidráulicas que guarnecem o imóvel da REQUERENTE, sito na Colônia Agrícola Cana do Reino, chácara Magna KM 82, DF 001, etapa C lote 12, condomínio residencial JK Ville Vicente Pires DF.
DECIDO.
Intimada para manifestar interesse jurídico na demanda, a União Federal consultou a Superintendência do Patrimônio da União no DF e informou que o imóvel objeto do processo judicial nº 1047601-33.2022.4.01.3400 em que figura a mesma área ficou decidido que não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma poligonal constante no sistema de cadastramento de imóveis daquela Superintendência (id1377075806).
Considerando que restou somente o DISTRITO FEDERAL no polo passivo, patente é a incompetência deste Juízo para processar e analisar o feito, mormente porque tal ente federativo não está sujeito à jurisdição federal (art. 109, I, da CF/88).
Isso posto, excluo a UNIÃO FEDERAL da lide e, com base no art. 64, §1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Comum do Distrito Federal (TJDFT), para onde os autos deverão ser remetidos depois de escoado o prazo para recurso.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 20 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:57
Declarada incompetência
-
09/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 03:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:48
Juntada de emenda à inicial
-
24/10/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 10:26
Outras Decisões
-
21/10/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/10/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082828-16.2024.4.01.3400
Michel Carneiro de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eric Santana de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 17:03
Processo nº 0020136-90.2013.4.01.3300
Grl Organizacao Revendedora de Combustiv...
Inmetro - Instituto Nacional de Metrolog...
Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2013 15:43
Processo nº 1006893-04.2024.4.01.3906
Raquel de Oliveira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 15:17
Processo nº 1014757-25.2025.4.01.3400
Pedro Inacio Simoes Vieira
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Vitoria Regia da Veiga Fidelis Sampaio M...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:07
Processo nº 1093995-30.2024.4.01.3400
Ricardo Aparecido Vieira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Cacciamani Sousa Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:56