TRF1 - 1025893-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:19
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 19:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/05/2025 17:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/04/2025 11:13
Juntada de outras peças
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA DA MATA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA DA MATA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025893-35.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA RITA DA SILVA DA MATA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada atualmente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
No entanto, esteve incapacitada temporariamente a partir de 27/03/2024 (DII).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa atual.
Passo a analisar o período anterior.
O laudo médico pericial de ID 2167610888 apontou que existiu incapacidade (quesito 2.4): 'No período de 27 de março de 2024 a 27 de setembro de 2024.
Fundamentado no exame clínico, análise relatório médico e estudo da documentação dos autos.'.
Deixo de acolher as alegações do INSS, visto que restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que na data do início da incapacidade em 27/03/2024, a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 01/2024 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 20/03/2025, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora é acometida de neoplasia maligna, doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022; assim, por força do art. 26, inc.
II, parte final, da Lei 8.213/91, há dispensa legal de carência.
Por derradeiro, no caso em análise, a incapacidade apontada no laudo pericial judicial é temporária e por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio doença/incapacidade temporária pelo período indicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARAMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 27/03/2024 DCB: 27/09/2024 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
25/03/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANA RITA DA SILVA DA MATA - CPF: *14.***.*46-27 (AUTOR)
-
25/03/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:28
Juntada de impugnação
-
18/03/2025 11:50
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 13:17
Juntada de contestação
-
30/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
22/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:43
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2024 12:41
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:39
Perícia agendada
-
03/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/12/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
25/11/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/11/2024 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016028-85.2024.4.01.3600
Francisco de Assis Vieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 18:00
Processo nº 1011056-90.2024.4.01.3400
Janine Yumi Ivamoto
Total- Consultoria e Tecnologia em Segur...
Advogado: Mario de Almeida Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 17:43
Processo nº 1007766-33.2025.4.01.3400
Mauri Possidonio
Uniao Federal
Advogado: Lais Candido de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 18:17
Processo nº 1008127-34.2023.4.01.4301
Maria Cristina Cardoso da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Alves Guilherme
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 17:10
Processo nº 1002192-76.2024.4.01.4301
Francisco de Sousa Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Alves Guilherme
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 13:41