TRF1 - 1000085-98.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000085-98.2023.4.01.3200 Classe: Inquérito Policial (279) Autoridade: Polícia Federal no Estado do Amazonas Investigado: Luiz Rodrigues dos Santos DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Luiz Rodrigues dos Santos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, em razão do suposto desmatamento ilegal de 122,23 hectares de floresta nativa especialmente protegida, em área inserida na Gleba M-2, de domínio da União, localizada no Município de Manicoré/AM.
A inicial narrou que, no período entre 2016 e 07/12/2020, o acusado Luiz Rodrigues dos Santos teria desmatado, sem autorização do órgão ambiental competente, 122,23 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em área localizada na a BR 230, Km 161, Distrito de Santo Antônio do Matupi, no Município de Manicoré/AM, nas imediações da coordenadas geográficas 07º 55’ 22’’ S e 61º 43’ 39’’ W e 07º 59’ 72’’ S e 61º 43’ 17’’ W, s.
A denúncia foi instruída com os seguintes documentos: Auto de Infração nº RDI49JCK (id. 1445438358, pg. 13); Termo de Embargo HCD308X8 (id. 1445438358, pg. 14); Relatório de Fiscalização nº 7JH9T3P (id. 1445438358, pg. 7); Carta Imagem Comparativa de Cobertura Vegetal (id. 1445438358, pg. 15-18); Termo de Declaração assinado pelo denunciado LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (id. 1445438358, pg. 19); Relatório Fotográfico Georreferenciado (id. 1445438358, pg. 20); Informação 144/2021/NMI-AM/DITEC-AM/SUPES-AM-IBAMA, Mapa 11178808, (id. 1445438358, pg. 100-102); Informação da Polícia Judiciária n° 2472023 (id. 2064858164); Parecer Técnico n° 0226/2023 - CGEO (id. 2064858164, fl. 166-167); e Parecer Técnico n° 1160/2023 -GECF (id. 2064858164, fl. 168-172.
Em cota apartada, o MPF manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, requerendo, assim, o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (id 2156500336). É o relatório.
DECIDO.
I.
Do Acordo de Não Persecução Penal.
O art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), estabelece a possibilidade da não persecução penal.
O acordo de não persecução penal traz consigo importante viés de justiça restaurativa (§9° do art. 28-A), desejável e próprio da sistemática dos crimes ambientais, por interpretação do art. 28-A, incisos II, III e IV do CPP c/c arts. 20 e 23 da Lei n°9.605/98.
Em análise dos documentos que instruem a inicial, verifico a impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de fortes indícios que indicam a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional por parte do denunciado.
Isso porque foi possível constatar que, no lote examinado, o desmatamento teria ocorrido entre 2016 e 07/12/2020, conforme menciona a Informação da Polícia Judiciária n° 2472023 (id 2064858164).
As circunstâncias descritas na inicial sugerem dúvida que a celebração do ANPP seja suficiente para reprovação e prevenção do crime em tese praticado pelo acusado, ante a gravidade do dano causado ao meio ambiente, indícios de habitualidade e o suposto caráter econômico pujante do ato.
Neste sentido, a denúncia descreve o desmatamento ilícito de 122,23 hectares de floresta nativa, o que resultaria dano ambiental de significativa gravidade, razão pela qual determino prosseguimento da ação penal e admissibilidade da denúncia, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Assim, não sendo o caso de oferecimento do acordo de não persecução penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de que a defesa do réu se utilize da aplicação do §14 do artigo 28-A do CPP.
II.
Da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal.
Em juízo de admissibilidade, foram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
A imputação fática da denúncia autoriza a instauração da relação processual, porquanto expõe os fatos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
A conduta, tal como narrada, encontra aparente adequação típica no art. 50-A da LCA.
Ademais, os elementos de informação que instruem a denúncia evidenciam lastro probatório mínimo, tais como Auto de Infração nº RDI49JCK (id. 1445438358, pg. 13); Termo de Embargo HCD308X8 (id. 1445438358, pg. 14); Relatório de Fiscalização nº 7JH9T3P (id. 1445438358, pg. 7); Carta Imagem Comparativa de Cobertura Vegetal (id. 1445438358, pg. 15-18); Termo de Declaração assinado pelo denunciado LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (id. 1445438358, pg. 19); Relatório Fotográfico Georreferenciado (id. 1445438358, pg. 20); Informação 144/2021/NMI-AM/DITEC-AM/SUPES-AM-IBAMA, Mapa 11178808, (id. 1445438358, pg. 100-102); Informação da Polícia Judiciária n° 2472023 (id. 2064858164); Parecer Técnico n° 0226/2023 - CGEO (id. 2064858164, fl. 166-167); e Parecer Técnico n° 1160/2023 -GECF (id. 2064858164, fl. 168-172.
Assim, da análise documental, verifico que há indícios suficientes de materialidade e de autoria do delito supostamente cometido pelo acusado, fundamento pelo qual a denúncia deve ser recebida.
Diante do exposto: 1.
ACOLHO a manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta de acordo de não persecução penal ao denunciado, por ser medida insuficiente para reprovação e prevenção do possível crime descrito nos autos, com supedâneo no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2.
RECEBO a denúncia em relação ao réu Luiz Rodrigues dos Santos em relação à conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 396 do CPP. 3. À SECVA para retificação da classe processual para “Ação Penal – Procedimento Ordinário (283)”, bem como para fazer constar no polo ativo "Ministério Público Federal". 4.
CITE-SE com as comunicações e ADVERTÊNCIAS seguintes: a) do inteiro teor da acusação que lhe foi imputada; b) do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP), por meio de advogado, juntamente com certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o número de 08), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária (arts. 396 e 396-A do CPP); c) caso não apresente resposta no prazo legal ou não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para defendê-lo nos autos; d) caso não possua condições financeiras de contratar advogado, deverá informar essa circunstância ao oficial de justiça, certificando-se, expressamente, a resposta, com vistas ao encaminhamento à Defensoria Pública da União; e) deverá o réu manter atualizado seus endereços, telefones, e-mails de contato, bem como deverá comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. f) deverão constar na citação as informações sobre a Defensoria Pública da União, a saber: Endereço: Rua Santo Antônio esquina com a rua Rio Purus e Jutaí S/N - Vieiralves, Manaus - AM, 69053-020 Telefones: (92) 3133-1615, Plantão: (92) 98111-1117 e-mail: [email protected].
Horário de atendimento ao público: 08:00 às 13:00.
Horário de funcionamento: 08:00 às 18:00 Funcionamento da unidade e atendimento de causas urgentes e agendadas pelos defensores.
Atendimento por telefone: 13:00 às 17:00.
Para consultas sobre o andamento processual. 5.
Deverá o Oficial de Justiça consignar os telefones, endereços e e-mails de contato do acusado, para que mantenha contato com seus defensores e para que informe rol de testemunhas (devidamente qualificadas), com vistas à intimação para audiência de instrução e julgamento. 6.
Decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecadas solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do respectivo Tribunal, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores; e d) após 60 (sessenta) dias, em permanecendo eventual descumprimento, oficie-se, com a mesma finalidade, ao Conselho Nacional de Justiça. 7. À SECVA, caso o(s) denunciado(s) afirme(m) não possuir condições financeiras para arcar com as custas da contratação de advogado, intime-se a DPU, para que atue no feito e, no prazo legal, apresente defesa preliminar. 8.
Comunique-se ao INI este recebimento de denúncia.
Requisitem-se as certidões de distribuição da Justiça Federal e Estadual.
Por fim, considerando que não há medida sigilosa pendente de cumprimento ou informação estritamente pessoal que determine a manutenção de privacidade, LEVANTE o SIGILO destes autos, porquanto não há razão para restrição de publicidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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