TRF1 - 1026929-15.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:35
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026929-15.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROSANGELA SILVA MARTINS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão em sentença deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão vez que não teria intimado o perito para responder quesitos formulados pela parte autora.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e, principalmente, no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
12/05/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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13/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
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13/04/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:49
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026929-15.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROSANGELA SILVA MARTINS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora possui sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, e que a referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que o autor exercia na época do acidente.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
25/03/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA SILVA MARTINS - CPF: *99.***.*37-15 (AUTOR)
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25/03/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:30
Juntada de impugnação
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07/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:56
Juntada de contestação
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24/02/2025 21:23
Juntada de manifestação
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21/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:59
Juntada de laudo pericial
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09/01/2025 06:41
Juntada de manifestação
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07/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:24
Perícia agendada
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19/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/12/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/12/2024 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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