TRF1 - 1052194-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052194-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO DIAS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROGERIO DIAS DE ANDRADE contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “d. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, compelindo o Réu a autorizar a parte autora, com credencial de número 14797 a atuar nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, sob pena de multa diária, sendo afastados em relação a demandante os artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g da Resolução 789/2020 em questão prejudicial, no que tange aos cargos de diretor geral e de ensino, por ter invadido matéria de competência da União e, ademais, ter extrapolado seu poder regulamentar, violando os princípios da legalidade, isonomia, bem como o livre exercício da profissão e da livre concorrência.” Em síntese, a parte autora argumenta que a Resolução CONTRAN n. 789/2020, ao vedar a acumulação das funções de diretor e instrutor de trânsito, não observou o princípio da legalidade, criando uma restrição ao exercício da profissão por intermédio de norma infralegal.
Alega ainda que a Lei n. 12.302/2010, que dispõe sobre a profissão de instrutor de trânsito, não veda tal acumulação.
Deferida a tutela provisória de urgência.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A União apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Inicialmente, registro que a Resolução CONTRAN n. 1.001, de 14 de setembro de 2023, trata de assunto diverso ao objeto da presente ação (possibilidade de cumulação de funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino), de modo que não há que se cogitar da ausência de interesse processual da parte autora.
Por outro lado, também é necessário ressaltar a legitimidade passiva da União, conforme precedente jurisprudencial que segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
CARGO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CFC E INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em decisão terminativa, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. 2.
A pretensão autoral envolve o afastamento da Resolução n. 789/2020-CONTRAN editada pela União por intermédio do CONTRAN, havendo, portanto, interesse da União no deslinde da ação. 3.
Nos termos do art. 109 da Constituição Federal cabe à Justiça Federal processar e julgar o feito tendo em vista o flagrante interesse da União no processamento do feito. 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (AC 1091014-62.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024) No tocante ao mérito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pleito da autora encontra guarida no entendimento jurisprudencial do TRF1, no sentido de que a vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's com o de instrutor de trânsito, é abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal, a exemplo dos seguintes julgados.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ART. 5, II E XIII DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4.
A Resolução CONTRAN nº. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores, no que impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 5.
A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 6.
Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020.
Precedentes. (...) (AC 1022781-13.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juízo de primeiro grau denegou o pedido da parte autora de exercer, de forma cumulada, as funções de Diretor Geral e de Ensino com a de Instrutor de Trânsito prático e teórico. 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão. 3.
A Lei nº 9.503/1997 CTB - não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito. 4. "A vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal". (AC 1067030-83.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 18/05/2023). 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para assegurar que a parte agravante possa acumular as funções de Diretor Geral e de Ensino com a de instrutor de trânsito, determinando, por conseguinte, a renovação de sua credencial. (AG 1035592-20.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/05/2024 Diante do exposto, confirmo a decisão Id 2138673090 e, resolvendo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré que autorize a parte autora, com credencial de número 14797 a atuar nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, afastando as restrições contidas na Resolução n. 789/2020, do CONTRAN.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2024 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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