TRF1 - 1076549-84.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1076549-84.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EWALDO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS PRISCYLLA BARBOSA DOS SANTOS - GO53078 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O IBAMA impugnou o valor da causa, sustentando que o termo de embargo não possui valor pecuniário e que, por essa razão, o valor atribuído pelo autor, equivalente ao do auto de infração, seria excessivo.
Alegou, ainda, que a causa possui valor econômico indeterminado e requereu a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) (id 2152378225).
Todavia, a impugnação deve ser rejeitada.
A indeterminação do valor da causa não dispensa a identificação de critérios razoáveis visando à definição do valor da causa.
O valor do auto de infração, ainda que o objeto da demanda seja exclusivamente o termo de embargo, reflete indiretamente a relevância econômica da restrição imposta ao imóvel e a repercussão patrimonial para o autor.
Além disso, cabe destacar que o IBAMA não apresentou critério objetivo alternativo para definir o valor da causa, limitando-se a sugerir um valor arbitrário sem fundamentação adequada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído pelo autor na petição inicial.
Por outro lado, MATENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo considerando que os documentos juntados pelo autor evidenciam que os passivos ambientais foram contemplados no curso do processo de licenciamento ambiental (ids 2157467076 e 2161286754).
Dê-se vista à parte autora acerca do documento juntado pelo IBAMA (id 2161286879).
Intimem-se.
Após, conclua-se para sentença, com observância da ordem cronológica de julgamento.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
20/09/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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