TRF1 - 1008740-86.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008740-86.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IDERALICE COSTA LIMA MACEDO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação previdenciária proposta por Ideralice Costa Lima Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício.
Relata que formulou requerimento administrativo em 11/12/2023, o qual foi indeferido sob a justificativa de que não foi comprovado o exercício da atividade rural no período exigido de carência.
Afirma que, devido à informalidade do trabalho no campo, enfrenta dificuldades na obtenção de documentos formais, mas que apresentou início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência de instrução.
O INSS, em contestação, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, pois os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Argumenta que a autora não comprovou a atividade rural de forma contínua e suficiente no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme exigido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91.
Além disso, destaca que o cônjuge da autora possui vínculos urbanos e uma empresa registrada em seu nome, o que descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91.
Para a autarquia, a existência de uma fonte de renda urbana significativa no núcleo familiar torna dispensável a atividade rural da autora, descaracterizando o regime de economia familiar necessário à concessão da aposentadoria rural.
A parte autora, em alegações finais, reafirma que sempre exerceu atividade agrícola, inicialmente em Minas Gerais e, posteriormente, no estado de Mato Grosso.
Argumenta que, embora seu cônjuge tenha exercido vínculos urbanos, isso não seria suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial, uma vez que os rendimentos do esposo não ultrapassavam dois salários mínimos, sendo insuficientes para a subsistência da família.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a implementação da idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, e a comprovação do exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 meses, ainda que de forma descontínua, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A análise dos autos revela que a parte autora não demonstrou o exercício da atividade rural no período exigido pela legislação.
Os documentos apresentados não constituem prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola na extensão necessária.
Além disso, a existência de renda urbana no núcleo familiar da requerente afasta a presunção de economia de subsistência.
Verifica-se, pelos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o cônjuge da autora exerceu diversas atividades urbanas ao longo dos anos.
A partir de 2018, ele manteve vínculos empregatícios em empresas privadas e em entidade pública, percebendo remunerações mensais que variaram entre R$ 1.100,00 e R$ 1.831,30.
Tais valores são significativamente superiores ao salário mínimo vigente nos respectivos períodos, configurando uma fonte de renda urbana que, em conjunto com outros rendimentos do grupo familiar, indicam uma situação de estabilidade financeira que não se coaduna com o regime de economia de subsistência exigido para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de atividade urbana no grupo familiar não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial, desde que os rendimentos do trabalho urbano não sejam suficientes para tornar dispensável a atividade rural.
No entanto, no caso concreto, os rendimentos do cônjuge da autora demonstram que a principal fonte de sustento da família não advinha do labor rural, mas sim dos vínculos urbanos por ele mantidos.
Tal circunstância afasta a presunção de dependência econômica exclusiva do meio rural, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, a prova testemunhal colhida, ainda que confirme o histórico de trabalho rural da autora, não é suficiente para suprir a ausência de prova material contemporânea ao período de carência.
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação da atividade rural seja feita mediante início de prova documental, não sendo admitida exclusivamente por testemunhas.
No caso em análise, os documentos apresentados não abrangem o período necessário para a concessão da aposentadoria, tornando inviável o reconhecimento do direito pleiteado.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da atividade rural no período exigido e da existência de fonte de renda urbana significativa no núcleo familiar da autora, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
02/05/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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