TRF1 - 1001363-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDIRENE GUARANI CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 21:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001363-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIRENE GUARANI CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: VALDIRENE GUARANI CARVALHO ALDER DOS SANTOS COSTA - (OAB: AP2136) JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal Cível da SJDF -
16/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de VALDIRENE GUARANI CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:25
Decorrido prazo de VALDIRENE GUARANI CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de VALDIRENE GUARANI CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 12:13
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1001363-48.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: VALDIRENE GUARANI CARVALHO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a dar andamento a pleito administrativo de concessão de benefício previdenciário.
No ato de recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações.
Na sequência, o MPF foi intimado para manifestar-se nos autos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, no âmbito do TRF da 1ª Região, há muito tempo restou pacificado o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos (sem manifestação do ente público) configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do citado art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784/99.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Não bastasse isso, no âmbito do RE 1.171.152/SC, homologando acordo firmado entre as partes, o STF fixou prazos variados de até 90 (noventa) dias para a conclusão de processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, "a partir da fase de encerramento da instrução probatória".
Assim, o tempo decorrido desde o protocolo do pedido administrativo, em 30/10/2024, sem que tenha havido a devida análise, desnuda a mora injustificada do órgão sob o comando da autoridade coatora em dar a devida solução administrativa, segundo as balizas técnicas do seu entendimento (CF/88, art. 2º).
Por isso, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias voltadas a dar o devido impulso ao pedido administrativo formulado pela parte impetrante, dando a ele a solução que julgar mais adequada, segundo às normas de regência do tema, no prazo máximo de 90 (noventa dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Por fim, registre-se que, em face da sentença ora prolatada, eventual intercorrência no cumprimento da liminar deferida deverá ser buscado pela via adequada, isto é, por meio de cumprimento definitivo (no caso de trânsito em julgado) ou cumprimento provisório (na hipótese de pendência de recurso ou de prazo recursal ainda em aberto).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
21/03/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 06:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDIRENE GUARANI CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:04
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIRENE GUARANI CARVALHO - CPF: *06.***.*71-00 (IMPETRANTE)
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10/01/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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