TRF1 - 1010628-84.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 06:14
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/07/2025 15:06
Expedição de Documento RPV.
-
28/06/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:49
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
10/06/2025 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DE SANTANA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
-
07/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010628-84.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIVALDO ALVES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SANTOS TEIXEIRA - BA64325 e PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA - BA35631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/05/2025 17:19
Expedição de Documento RPV.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010628-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIVALDO ALVES DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS TEIXEIRA - BA64325, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA - BA35631 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2184941381.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIVALDO ALVES DE SANTANA - CPF: *08.***.*98-91 (AUTOR)
-
20/05/2025 14:16
Homologada a Transação
-
16/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DE SANTANA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:41
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010628-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVALDO ALVES DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS TEIXEIRA - BA64325, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA - BA35631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
06/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:48
Juntada de contestação
-
24/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 10:45
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010628-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVALDO ALVES DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS TEIXEIRA - BA64325, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA - BA35631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1] C/C Portaria Conjunta n. 12/2022, publicada em 18/05/22 [2]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Ato contínuo, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processual, intime-se a referida parte para, no prazo acima, manifestar seu interesse em aderir à instrução concentrada.
Oportunidade na qual deverá juntar aos autos os seguintes documentos: i) gravação de vídeo com depoimento da parte autora (ou seu representante legal) e de suas testemunhas de, no máximo, 20 (vinte) minutos de duração; ii) documentos pessoais das testemunhas; iii) fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; iv) gravação de vídeos do imóvel rural; v) mapas do imóvel rural; vi) demais documentos que entender necessários.
Ainda, poderá prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos, naquilo que for possível: QUANTO A(o) AUTOR (a): a) Categoria de segurado o autor pretende ser enquadrado (segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural). b) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). c) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). d) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Como é realizado o plantio.
Especificar por tipo de produto. h) Tempo do plantio até a colheita.
Especificar por tipo de produto. i) Utilização de assalariados.
Especificar. j) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. k) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. l) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. m) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. n) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
QUANTO À (s) TESTEMUNHA (s): nome completo, CPF, profissão, relação com o autor, além de: a) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). b) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). c) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Utilização de assalariados.
Especificar. h) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. i) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. j) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. k) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. l) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
Com a adesão de forma expressa da parte autora à instrução concentrada, seja na petição inicial ou no curso do processo, e, após juntados os documentos supra, cite-se/intime-se o INSS, seguindo-se as etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022 e no fluxograma respectivo.
Não havendo manifestação tempestiva, considera-se preclusa a oportunidade, devendo ser citado/intimado o INSS, observando-se a tramitação regular do processo.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
27/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DE SANTANA em 14/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2024 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/11/2024 23:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
21/11/2024 23:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041900-28.2015.4.01.3700
Raimundo Nonato Mesquita dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 11:25
Processo nº 1010038-97.2025.4.01.3400
Manoela Geronazzo Franco
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 19:54
Processo nº 1007721-97.2024.4.01.3906
Mariane Xavier Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 15:35
Processo nº 1047497-70.2024.4.01.3400
Larissa Goncalves dos Santos
Diretor Presidente do Banco do Brasil
Advogado: Paulo Cesar Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 16:49
Processo nº 1001121-65.2025.4.01.3602
Luzinete Gualberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Penha Oliveira Dias Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:29