TRF1 - 1008259-78.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008259-78.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DO CARMO CARDOSO - PA21645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora pleiteando o benefício de salário maternidade.
Vieram os autos conclusos para decisão quanto a ocorrência de prescrição.
Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios prevê: Art. 103 (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Quanto ao requerimento administrativo, possui o efeito de suspender o prazo prescricional até a decisão, inteligência do art. 4º, caput e parágrafo único do Dec. 20.910/1932.
Neste sentido tem decidido os tribunais federeis.
Abaixo, colaciono decisão do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 3.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela.
Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. 4.
O lustro prescricional é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 5.
No caso concreto: Data de nascimento da criança: 30/10/2006.
Termo inicial da prescrição: 02/10/2006.
Ultima parcela: 30/01/2007.
Termo final da prescrição: 30/01/2012 Data do ajuizamento da ação: 04/06/2012.
Não houve requerimento administrativo. 6.
Considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise de eventual requerimento administrativo. 7.
Honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 12, Lei nº 1.060/50). 8.
Apelação prejudicada.
Prescrição pronunciada, de ofício, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (AC 0026547-09.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/11/2015 PAG.) (grifei) No mesmo sentido a Súmula 74 da TNU preconiza que: "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." Compulsando os autos verifico que a criança nasceu em 19/09/2019.
A última parcela do salário-maternidade seria paga em dezembro de 2019.
A data do requerimento administrativo é datada em 27/06/2024 e a autora obteve resposta do INSS em 02/07/2024.
Considerando o ajuizamento da ação em 11/12/2024, e considerando a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 27/06/2024 à 02/07/2024 (5 dias de suspensão), entendo que somente as três primeira parcelas do benefício encontram-se prescrita, devendo o feito seguir sua ordem natural quanto a última parcela.
Considerando que a autora junta aos autos início de prova material (documento de propriedade rural em nome do avô; ITR tendo a demandante como condômina; Carteira Nacional de Agricultura Familiar, retornem os autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Paragominas/PA, data da assinatura.
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
26/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação do INSS.
Prazo concedido: 10 dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital servidor -
11/12/2024 23:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 23:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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