TRF1 - 1008899-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008899-47.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA LUIZA NUNES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 ajuizado por Maria Luiza Nunes dos Santos e Neilson Nunes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
Na petição inicial (ID 2038418162), os exequentes requereram a execução da decisão coletiva, apresentando planilha de cálculos que indicava um montante de R$ 133.599,91, atualizado até fevereiro de 2024.
O despacho inicial (ID 2084578163) deferiu o pedido de gratuidade de justiça aos credores e habilitou Maria Luiza Nunes dos Santos e Neilson Nunes dos Santos como sucessores processuais do beneficiário falecido, Francisco Pereira dos Santos.
Também fixou os honorários advocatícios de execução em 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, totalizando R$ 12.145,45.
Além disso, determinou o destaque de honorários contratuais no percentual de 20%, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com o valor devido a título de honorários – tanto sucumbenciais quanto contratuais – sendo destinado à sociedade Pufal Advogados S/S.
Determinou-se, ainda, a intimação do INSS para manifestação nos termos do artigo 535 do CPC.
O INSS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2125910112), alegou a necessidade de habilitação do espólio do falecido no polo ativo da demanda, sob o argumento de que, caso existam bens a inventariar, a execução deve ser precedida de inventário, conforme o artigo 75, VII, do CPC.
Além disso, sustentou a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados não observaram a proporcionalidade da aposentadoria do falecido, que teria sido concedida na fração de 30/35 avos.
O INSS também impugnou a aplicação da pontuação de 80 pontos para o cálculo da GDASS, defendendo que tal pontuação deveria incidir apenas a partir de março de 2007.
Na resposta à impugnação (ID 2143425409), os exequentes argumentaram que a habilitação direta dos herdeiros na execução é admitida, sem necessidade de inventário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, sustentaram que a proporcionalidade alegada pelo INSS não pode ser aplicada, pois não há determinação nesse sentido no título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Além disso, defenderam a aplicação da pontuação de 80 pontos desde abril de 2004, conforme o título executivo.
Por fim, reiteraram o pedido de fixação dos honorários de execução no percentual de 10%, com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Em novo despacho (ID 2157059271), foi afastada a alegação do INSS de que a GDASS deveria ser paga proporcionalmente para aposentados com proventos proporcionais.
O despacho fundamenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que não há distinção entre aposentados integrais e proporcionais para o pagamento da gratificação de desempenho, uma vez que não existe relação entre o valor da GDASS e o tempo de serviço do servidor.
Diante da determinação judicial, a Contadoria do juízo apresentou o parecer técnico e os cálculos atualizados (ID 2163061080).
Manifestação das partes (IDs 2166037424 e 2169681817). É o relatório.
O INSS argumenta que, em razão do falecimento do exequente Francisco Pereira dos Santos, seria necessária a habilitação de seu espólio, representado por inventariante, para dar prosseguimento à execução.
Requer a suspensão do processo até que o polo ativo seja regularizado.
Os exequentes, em resposta, afirmam que, conforme o artigo 778, §1º, II do CPC, os herdeiros podem promover a execução diretamente, sem a necessidade de abertura de inventário, quando não houver bens a serem inventariados.
Citam jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais que pacificam essa questão, permitindo a habilitação direta dos herdeiros para prosseguir com a execução.
No tocante à impugnação da habilitação dos sucessores como herdeiros do beneficiário da decisão proferida nos autos da ação da coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 registro que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, a habilitação dos sucessores de servidor público civil aos créditos por este titularizado em vida prescinde de inventário ou formal de partilha.
Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DA PARTE.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBRE PARTILHA.
DESCABIMENTO. 1.
Em exame agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo condicionou o deferimento do pedido de habilitação formulado no cumprimento de sentença a que se vincula o presente recurso, à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, com a expressa inclusão dos direitos relativos ao processo. 2.
Hipótese em que todos os sucessores da servidora falecida requereram seu ingresso no feito, mostrando-se assim excessiva a exigência constante da decisão agravada. 3.
O art. 1º da Lei 6.858/80 evidencia a opção do legislador pelo afastamento do formalismo em discussão, salientando a desnecessidade de inventário para a habilitação dos sucessores de servidor público civil em relação aos créditos por estes titularizados em vida. 4. ...[A] habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus.... (AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020, entre outros com igual compreensão) 5.
O pedido de levantamento dos valores depositados em juízo desborda do conteúdo da decisão agravada, na medida em que o ingresso no processo na condição de sucessores é medida que precede a esse procedimento, em relação ao que caberá o juízo de primeiro grau deliberar em momento próprio. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir aos agravantes a habilitação requerida sem a necessidade de observância das condicionantes impostas pela decisão agravada. (TRF1 - Primeira Turma, AG 1039783-50.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 04/03/2021) Diante disso, rejeito a impugnação quanto à alegação de irregularidade de representação e determino o prosseguimento da execução pelos herdeiros, nos termos do artigo 778, §1º, II do CPC.
No caso, foi elaborado parecer técnico e cálculo judicial pelo Núcleo Judiciário da Justiça Federal da 1ª Região apresentou parecer técnico atualizado (ID 2163061080), fixando o valor devido em R$ 137.607,02, com base nos seguintes critérios: a) Correção monetária aplicada conforme IPCA-E até novembro de 2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC, em observância à EC nº 113/2021; b) Juros de mora fixados conforme a taxa de 0,5% ao mês entre junho de 2008 e abril de 2012, sendo, a partir de então, aplicadas as regras estabelecidas pela Lei nº 12.703/2012 e pela EC nº 113/2021; c) Manutenção da pontuação da GDASS conforme determinado no título executivo judicial, afastando a alegação do INSS de que deveria haver aplicação proporcional em razão da aposentadoria do beneficiário original; d) Cálculo das diferenças salariais considerando a proporcionalidade de 30/35 avos da aposentadoria do exequente apenas nos períodos em que tal critério foi expressamente previsto no título executivo; e) Fixação dos honorários de execução nos percentuais já determinados no despacho judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram expressamente concordando com os cálculos apresentados, não havendo impugnação quanto aos valores apurados.
Diante da manifestação expressa das partes no sentido de que não há mais controvérsias quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e considerando que os valores foram apurados conforme as determinações contidas no título executivo e nos critérios fixados pelo juízo, impõe-se a homologação dos cálculos para fins de prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS sob ID 2125910112 e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob ID 2163061080.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha indicada acima (ID 2163061080), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 19 de março de 2025. -
16/02/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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