TRF1 - 1098417-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098417-48.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLY DO NASCIMENTO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 movido por Marly do Nascimento de Barros, na qualidade de única herdeira da servidora falecida Elly Borges do Nascimento, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de reconhecimento de valores relativos à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) devida no período de abril/2004 a outubro/2009.
Na petição inicial (ID 2161681118), a exequente sustenta sua legitimidade para a execução dos valores, visto que a servidora falecida estava expressamente incluída como substituída na ação coletiva.
Com base em sua planilha de cálculos, o montante apurado corresponde a R$ 116.007,35, razão pela qual requer a expedição de requisição de pagamento, a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios com base no artigo 85, § 1º, do CPC e na Súmula 345 do STJ.
No despacho inicial (ID 2172960040), esse juízo deferiu a gratuidade judiciária à exequente, reconhecendo a presunção de pobreza.
Determinou a intimação do INSS para impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC.
Em caso de contestação da Fazenda Pública, concedeu o prazo de 15 dias para manifestação do credor, com eventual remessa dos autos à Contadoria para análise dos cálculos.
Além disso, fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da requisição de pagamento, em observância à Súmula 345 do STJ e ao Tema Repetitivo 973 e deferiu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%.
Ainda, determinou a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ) para eventual habilitação de herdeiros e expedição das requisições de pagamento, com os descontos legais cabíveis e intimação prévia das partes.
O INSS, em sua manifestação (ID 2177118735), concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, conforme exposto no Parecer Técnico n.º 00127/2025/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU.
Com base nisso, requereu a aplicação do § 7º do artigo 85 do CPC e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. É o relatório.
Uma vez que os cálculos da credora não foram impugnados pelo INSS, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora no ID 2161681683, não impugnados pelo INSS.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha apresentada no ID 2161681683, inferior a 200 salários mínimos, mantenho o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC, conforme despacho de ID 2172960040.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 19 de março de 2025. -
03/12/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037240-38.2024.4.01.3900
Anastacio de Sousa Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubia Farias da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 17:18
Processo nº 1026241-37.2025.4.01.3400
Ideal Clube
Procurador-Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 10:02
Processo nº 1037240-38.2024.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Anastacio de Sousa Correa
Advogado: Rubia Farias da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 11:28
Processo nº 0060256-06.2012.4.01.3400
Joao Carlos Hopp
Diretor Geral da Agencia Nacional de Ene...
Advogado: Raquel Maria Sarno Otranto Colangelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2012 09:05
Processo nº 0060256-06.2012.4.01.3400
Joao Carlos Hopp
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Guilherme Montebugnoli Zilio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:08