TRF1 - 1037816-31.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/05/2025 09:35
Juntada de Informação
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08/05/2025 17:41
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:33
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:19
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037816-31.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUELA CRAVO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Emanuela Cravo da Silva, Eliane Cravo da Silva e Elizabeth Cravo da Silva em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, visando ao reconhecimento do direito ao vencimento básico equivalente a dois salários-mínimos, nos termos do art. 198, §9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
As autoras são pensionistas de ex-servidor federal que ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública de Combate de Endemias, vinculado à FUNASA.
Alegam que o vencimento básico do instituidor da pensão encontra-se em valor inferior ao piso constitucionalmente estabelecido e requerem o pagamento das diferenças vencidas desde maio de 2022, além da condenação da ré à implantação do valor correto. É o relatório, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01,combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A EC nº 120/2022, publicada no DOU de 06/05/2022 promoveu alteração no art. 198 da Constituição Federal, que trata do Sistema Único de Saúde - SUS: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.279.765, declarou a constitucionalidade do piso nacional para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), consignando expressamente que o referido piso diz respeito aos servidores estatutários dos entes subnacionais (Tema n.º 1.132): I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (Grifo nosso) II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Registre-se, portanto, que a emenda constitucional em questão não abrange os cargos federais de agente de saúde pública (caso dos autos).
Isso porque a norma estabeleceu piso salarial nacional para o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que são servidores estaduais, municipais ou distritais, conforme sejam admitidos pelos gestores locais do sistema único de saúde (art. 198, § 4º da Constituição Federal).
Cumpre destacar ainda que, nos termos do parágrafo quinto do mesmo dispositivo, compete à lei federal disciplinar sobre o “regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial” (Grifei).
Veja-se que, apesar da semelhança na nomenclatura dos cargos, há clara diferença entre Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias (cargos federais e integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, disciplinada pela Lei n.º 11.355/2006) e Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias (cargos estaduais, municipais ou distritais regidos pela Lei n.º 11.350/2006).
A parte autora busca o reconhecimento do direito ao vencimento básico equivalente a dois salários-mínimos sob a alegação de que o instituidor da pensão exercia o cargo de Agente de Saúde Pública de Combate às Endemias, vinculado à FUNASA.
Contudo, há diferenciação entre as categorias mencionadas na EC nº 120/2022 e os cargos federais ocupados no âmbito da União.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são admitidos pelos gestores locais do SUS, conforme prevê o art. 198, §4º da Constituição Federal, enquanto os servidores federais pertencem a carreiras estruturadas próprias, regidas pelo Regime Jurídico Único da União (Lei nº 8.112/90).
A legislação que disciplina as carreiras federais de saúde pública é a Lei nº 11.355/2006, que estabelece regras específicas para os servidores vinculados ao Ministério da Saúde e à FUNASA.
O cargo de Agente de Saúde Pública de Combate às Endemias integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo regido por normas distintas daquelas aplicáveis aos agentes municipais e estaduais.
Portanto, a EC nº 120/2022 não abrange os servidores federais, razão pela qual não se aplica ao instituidor da pensão das autoras.
A aplicação da EC nº 120/2022 ao caso em exame implicaria em equiparação salarial entre cargos distintos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF estabelece que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores públicos deve ocorrer mediante lei específica, sendo inviável a concessão de aumento por decisão judicial.
No presente caso, as autoras pretendem extensão do piso estabelecido para servidores municipais e estaduais aos servidores federais, o que configuraria usurpação da competência do legislador.
Dessa forma, não há fundamento legal para a revisão dos proventos do instituidor da pensão, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/03/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUELA CRAVO DA SILVA - CPF: *98.***.*12-04 (AUTOR)
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25/03/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:48
Juntada de réplica
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13/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 17:45
Juntada de contestação
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15/09/2024 05:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 05:19
Juntada de Certidão
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15/09/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/08/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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