TRF1 - 1001103-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:06
Juntada de termo
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09/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de IARA LUISE ALVES GONCALVES DO AMARAL em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo B em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1001103-59.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IARA LUISE ALVES GONCALVES DO AMARAL Advogados do(a) IMPETRANTE: CARITHA CAROLINE MONTEIRO BUENO - GO70840, VICTOR HUGO ARAUJO DE SOUSA - GO66482 IMPETRADO: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME, DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ALFREDO NASSER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IARA LUISE ALVES GONCALVES DO AMARAL contra ato do FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME, DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ALFREDO NASSER objetivando a matrícula da Impetrante na disciplina de estágio obrigatório, referente ao 6º, concomitantemente ao estágio obrigatório do 7º período do curso de enfermagem.
Sustenta a Impetrante que: a) atualmente matriculada no curso de Enfermagem (ENM) na instituição ré, está prestes a iniciar o 7º período de sua graduação; b) frequentava a Faculdade Estácio de Sá, mas optou por se transferir em busca de uma universidade com melhor reputação e flexibilidade nos estágios; c) durante o 5º período, enfrentou uma gestação que a impediu de realizar o estágio correspondente; d) como resultado, ela completou o estágio do 5º período durante o 6º período; e) precisa realizar o estágio do 6º período, para o qual já cumpriu todos os requisitos, além do estágio do 7º período, que é o período que ela está prestes a cursar; f) a instituição negou seu pedido de matrícula concomitante nos estágios obrigatórios dos 6º e 7º períodos para o primeiro semestre de 2025, alegando, sem justificativa plausível ou regulamentar, que "não daria" e que a aluna ficaria "devendo matérias"; g) essa negativa causa sérios prejuízos, atrasando sua conclusão do curso e sua inserção no mercado de trabalho, o que é especialmente desafiador considerando sua condição de mãe e a necessidade de sustentar sua família; h) se não conseguir realizar esses estágios agora, a Autora poderá ficar na universidade até 2026 devido aos poucos dias de estágio obrigatório que restariam, prejudicando ainda mais sua situação financeira e profissional; i) é evidente que os estágios do 6º e 7º período podem ser realizados conforme a carga horária estipulada, sem infringir normas.
A Inicial foi instruída com documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Indeferida a liminar.
Notificado, o Impetrado prestou as seguintes informações: a) as universidades possuem a autonomia didático-científica, conforme artigo 207 da Constituição Federal; b) de acordo com o Regulamento Geral de Estágio 02/2024, conforme anexo, de acordo com o art. 4º, o aluno não poderá dever matérias de semestres passados, para conseguir fazer os seguintes estágios, como no caso da autora; c) logo, é norma institucional (artigo 25 do Regimento interno) não liberar matrícula em disciplinas de estágios de um semestre, sem antes cumprir as disciplinas de semestres anteriores; d) ademais, a Lei de Estágios determina que os alunos só poderão cumprir 6 horas diárias e 30 horas semanais, ficando inviável fazer dois estágios em um só período.
Manifestação do Impetrante.
O MPF, por não haver justificativa para sua intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "(...) Decido.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica conferida pela Constituição às universidades, não é absoluta a legitimidade da norma interna que regulamenta a matrícula dos alunos em regime de dependência, nem aquela relativa à observância de pré-requisitos.
Tratando-se de estudante concluinte de curso, é desproporcional o prejuízo para o aluno, tanto de ordem profissional quanto de ordem financeira, caso tenha de frequentar um semestre letivo adicional.
Confiram-se, no mesmo sentido, as ementas dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE MATRICULADO NO ÚLTIMO PERÍODO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS SEQUENCIAIS.
ALUNO CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança requerida pela parte impetrante, mantendo a decisão liminar para determinar que a Impetrada proceda à sua matrícula nas disciplinas pendentes de forma concomitante, independente do cumprimento de pré-requisito. 2.
A aluna concluinte pode excepcionalmente cursar concomitantemente matérias com relação de pré-requisito, por não se mostrar razoável a postergação da conclusão do curso em razão de pendência acadêmica que pode ser regularizada sem a imposição de um gravame dessa envergadura.
Precedentes do TRF1. 3.
Constatação residual de que, em cumprimento à liminar deferida na origem, o impetrante foi matriculado, resultando impossibilitada, a esta altura, a desconstituição de fato consolidada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, Remessa Ex Officio 1046403-15.2023.4.01.3500, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, julgado em 01/10/2024).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE CONCLUINTE.
EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA APÓS O DECURSO DE PRAZO ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO ESCOLAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada, que objetivava o deferimento da realização da matrícula do impetrante na área de especialidade Direito Penal ou na área de Direito Público do Curso de Direito da UFCG, em Sousa. 2.
Não obstante a autonomia constitucional das Universidades, devem estas, em seu agir, obedecer os ditames ínsitos nos Princípios de Direito, dentre os quais se incluem o da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar e regular os atos do administrador público. 3.
Sendo a educação um direito sagrado de todos e imprescindível para o desenvolvimento intelectual da pessoa humana, esta deve ser resguardada e garantida acima de qualquer entrave burocrático.
Negar-se matrícula a um estudante que só falta esta matéria na área de especialidade para concluir seu curso superior, não se apresenta proporcional, nem tampouco razoável, por representar, tal negativa, prejuízo ao ingresso do aluno na vida profissional. 5.
Remessa oficial improvida.” (TRF/5ª Região; Processo: 200682010039703/PB; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício; DJ de 05/12/2007, página 489, n. 233).
Todavia, no caso, vê-se que a Autora não pode ser considerada aluna concluinte do curso de Enfermagem da UNIFAN.
Isso porque irá cursar neste primeiro semestre o 7º período do curso, o qual, ao que parece, tem duração de 8 períodos.
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito da Impetrante.
Ante o exposto, indefiro a liminar.".
Não tendo havido modificação da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas "ex lege".
Sem honorários (Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF) Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
21/03/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:06
Denegada a Segurança a IARA LUISE ALVES GONCALVES DO AMARAL - CPF: *56.***.*76-53 (IMPETRANTE)
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24/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ALFREDO NASSER em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:29
Juntada de manifestação
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03/02/2025 16:01
Juntada de manifestação
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24/01/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 15:58
Juntada de manifestação
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16/01/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a IARA LUISE ALVES GONCALVES DO AMARAL - CPF: *56.***.*76-53 (IMPETRANTE)
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16/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/01/2025 01:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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